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O Direito Penal

Por:   •  26/3/2023  •  Trabalho acadêmico  •  1.075 Palavras (5 Páginas)  •  76 Visualizações

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PRINCÍPIO DA ALTERIDADE

  1. INTRODUÇÃO

Os princípios constitucionais do Direito Penal são fundamentos que servem como uma base interpretativa para todas as normas de Direito Penal do sistema jurídico, devendo estes princípios serem respeitados e aplicados dentro da sua competência no sistema penal.

Levando em consideração a importância do estudo de tais princípios, observa-se na Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro, em seu art. 4° que “quando a lei for omissa o juiz decidirá o caso de acordo com analogia, os costumes e os princípios gerais de direito” (BRASIL, 1942). Assim, nota-se que eles representam uma fonte de manifestação formal mediata do Direito Penal, assim como a constituição, jurisprudência, doutrina e os costumes. Observa-se, portanto, que os princípios são fundamentais para interpretação e integração do sistema normativo, por parte do legislador e do juiz que aplica a pena.

O presente estudo apresenta reflexões acerca do princípio da alteridade, com base na análise legislativa e em decisões de tribunais pátrios, promovendo uma análise dos contornos deste princípio na esfera penal.  

  1. TRANSCENDENTALIDADE

Trata-se de um princípio criado por Claus Roxin, representando uma diretriz que “proíbe a incriminação de atitude meramente interna do agente, bem como do pensamento ou de condutas moralmente censuráveis, incapazes de invadir o patrimônio jurídico alheio” (MASSON, 2019). Em outras palavras, para ter relevância penal a ação ou omissão deve transcender a esfera individual de forma a atingir bem jurídico de terceiro.

Desse modo, quando a autolesão se projeta a prejudicar terceiros, como para fraudar o seguro, haverá a incidência de normas no campo do direito penal, conforme previsto no art. 171, § 2º, inciso V, do Código Penal:

Estelionato

Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis. (Vide Lei nº 7.209, de 1984)

(...)

§ 2º - Nas mesmas penas incorre quem:

(...)

Fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro

V - destrói, total ou parcialmente, ou oculta coisa própria, ou lesa o próprio corpo ou a saúde, ou agrava as conseqüências da lesão ou doença, com o intuito de haver indenização ou valor de seguro;

Outro ponto que dialoga com o princípio em comento diz respeito ao uso particular de entorpecentes. Apesar de ocorrer punição no campo penal pelo porte da substância, uma vez que a detenção da droga pelo agente, coloca em risco a incolumidade pública, o mesmo não ocorre de seu consumo em ambiente privado.

Nessa perspectiva, o Supremo Tribunal Federal já se posiciona pela inconstitucionalidade da punição, conforme se observa no RE 635.656/SP:

“Aduz garantir o Diploma Maior o direito de portar drogas para uso próprio, descabendo alusão ao fato de a conduta ser considerada crime. Salienta inexistir qualquer desrespeito a pessoas ou bens jurídicos no simples consumo particular de drogas, consistindo tal uso em mero exercício da vida privada (BRASIL, 2013)”.

Esse princípio surge em outras discussões a respeito da não punição do suicida em nosso Direito Penal. Ao contrário do senso comum, sabe-se que a conduta daquele que retira a sua própria vida, não adentra ao preceito do princípio da alteridade, na medida em que representa um ato de disposição de bem jurídico próprio. Lado outro, o tratamento dado pelas normas penais àquele que induz, instiga ou auxilia no suicídio de outra pessoa, mostra-se completamente distinto, pois nessa hipótese, haverá um bem jurídico de terceiro afetado, sendo o caso do art. 122, CP.

A discussão sobre esse dispositivo ganhou novos contornos na atualidade, haja vista a modificação legislativa, que passou a penalizar o induzimento, a instigação ou auxílio a automutilação.

Tal conduta se praticada pelo próprio indivíduo, sem qualquer influência de terceiro, não pode ser enquadrada no crime de lesão corporal (art. 129, CP), justamente por ausência de alteridade. Não obstante, tratando-se de violação ao bem jurídico integridade corporal – oriunda de automutilação -, sendo praticada pela própria pessoa lesionada, acaba por violar o princípio da alteridade, se ocorrer a partir da influência de terceiro, seja induzindo, instigando ou auxiliando a vítima.

Essa situação, até o ano de 2019, não poderia ser punida pelo Direito Penal, pois não existia enquadramento típico (a legislação compreendia, tão somente, o induzimento a instigação e o auxílio ao suicídio), não havendo punição quando envolvia terceiro e a prática de automutilação, a exemplo de jogos como a “Baleia Azul” (MELLO, 2017), amplamente noticiados, com a mudança legislativa a punição passou a ser possível, conformando o tipo penal ao princípio da alteridade.

  1. CONCLUSÃO

Ante os elementos apresentados ao longo deste trabalho é possível afirmar que, as condutas meramente internas do agente estão presente na sociedade diariamente, sua ocorrência é bem frequente pelo mundo. Por tal razão, surgem opiniões para se discutir sobre o tema, a fim de vedar a incriminação de conduta que não ofenda nenhum bem jurídico de terceiro.

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