O Direito Penal
Por: Luana Gomes • 16/6/2023 • Trabalho acadêmico • 2.044 Palavras (9 Páginas) • 122 Visualizações
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EXCELENTÍSSIMA JUÍZA DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DO FORO REGIONAL DE PINHAIS, COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – PR
ALEGAÇÕES FINAIS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
1. RELATÓRIO
O réu ROGÉRIO LOURENÇO LEITE, já qualificado nos autos, foi denunciado pelo Ministério Público pela prática dos crimes tipificados nos art. 147 ‘caput’ do Código Penal (por três vezes) e no art. 21 ‘caput’ da Lei das Contravenções Penais (por uma vez) c/c 69 do mesmo Estatuto Penal, em observância aos ditames do artigo 7º da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).
A denúncia foi recebida em 09 de setembro de 2021 (mov. 66.1).
O réu foi devidamente citado (mov. 102.1) e apresentou resposta à acusação através de defensor dativo (mov. 108.1).
Durante a instrução, foram ouvidas duas testemunhas arrolados pelo Ministério Público, bem como foi realizada a oitiva das vítimas ANADIA DA CONCEIÇÃO LOURENÇO DA CRUZ, NATALLÍ DOS SANTOS e o interrogatório do réu. Ainda, juntou-se aos autos o Laudo de Exame Psiquiátrico proveniente do incidente de insanidade mental (mov. 169.1).
Em seguida, abriu-se vista ao Ministério Público para alegações finais.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Os pressupostos processuais e as condições da ação
Verifica-se que foram obedecidas as disposições processuais pertinentes à espécie (artigo 394 e seguintes do Código de Processo Penal), não ocorrendo nulidades a serem declaradas. Presentes, de igual modo, os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo atinente à capacidade das partes, competência do Juízo e forma dos atos processuais.
3. MÉRITO
3.1. DO CRIME PREVISTO NO ART.147 ‘caput’, c/c art. 70 DO CÓDIGO PENAL, PRATICADO CONTRA AS VÍTIMAS: ANADIA DA CONCEIÇÃO LOURENÇO DA CRUZ, TALITA DE ALMEIDA DUARTE LEITE E NATALLÍ DOS SANTOS - CONDENAÇÃO
Destarte, o Ministério Público manifesta-se pela condenação do réu ROGÉRIO LOURENÇO LEITE pelo crime previsto no art. 147 ‘caput’ (por 3 vezes), c/c art. 70 do Código Penal, uma vez que, durante a instrução, foram produzidos elementos de prova suficientes a demonstrar que ele, com vontade e consciência dirigidas à prática descrita, ameaçou causar mau injusto as vítimas. Ademais, a materialidade do referido delito foi devidamente comprovada pelo Boletim de Ocorrência (mov. 1.1) e pelas provas orais produzidas
Inicialmente, a vítima ANADIA, mãe de ROGÉRIO, relatou em juízo que no dia 04 de novembro de 2018, por volta das 21h, dentro de sua residência, seu filho RÓGERIO teve um surto, ficou agressivo e ameaçou matá-la. Com isso NATALLI, que também estava na residência, apareceu para socorrê-la e ROGÉRIO passou a atacá-la, ameaçando matar ela. ANADIA também afirma que ROGÉRIO ameaçou matar sua companheira de época TALITA, que foi ajudar NATALLI a socorrê-la. A guarda municipal foi acionada pelas noras de ANADIA e a equipe conseguiu conter o réu.
A vítima NATALLI, cunhada de ROGÉRIO, relatou em juízo que no dia 04 de novembro de 2018, quando chegou para apartar a discussão de ROGÉRIO com ANADIA, ele partiu para cima dela, jogou uma cadeira em sua direção e deixou seu braço roxo. Ele também ameaçava ‘ferrar com a vida dela’ e bater nela. NATALLI relata ainda que TALITA, ex-companheira de ROGÉRIO, também estava no local e foi junto socorrer ANADIA, e por isso também foi ameaçava de morte por ROGÉRIO.
O Guarda Municipal DIEGO RAFAEL CORREA DA SILVA, relatou que foi acionado para atender uma ocorrência referente a um indivíduo que estava em surto psicótico, agredindo e ameaçando familiares. Conta que ao chegar no local, presenciou ROGÉRIO alterado e agressivo, proferindo xingamentos e ameaças as mulheres presentes. DIEGO afirmou que já conhecia ROGÉRIO devido a outras ocorrências em que atendeu, devido a episódios de agressividade do réu.
Ainda que a vítima TALITA não tenha sido ouvida em juízo, devido à dificuldade de localizá-la, seu depoimento na fase de investigação policial foi de encontro com o das outras duas vítimas e da testemunha, que afirmaram que ela também foi gravemente ameaçada por ROGÉRIO.
A tipificação material do delito de ameaça exige que a vítima se sinta ameaçada, vale dizer, é preciso que a conduta do réu cause na vítima o temor de que aquele mal injusto venha a ocorrer. Portanto, as ameaças proferidas pelo acusado, foram graves e suficientes para incutir medo as vítimas. Percebe-se que seu impacto foi tão relevante que a Guarda Municipal foi acionada e somente essa foi capaz de conter o acusado e evitar que a situação evoluísse.
Por outro lado, em seu interrogatório, RÓGERIO se limitou apenas a dizer que não se lembrava dos fatos narrados e que devido a condição de saúde mental, confundia a realidade. Assim, é certo que a palavra das vítimas, principalmente nos casos de violência doméstica, deve ser valorizada. Ainda, no presente caso, suas palavras se encontram corroboradas por outros elementos judiciais, como a oitiva do Guarda Municipal que atendeu a ocorrência e presenciou os fatos.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CRIME – DELITO DE AMEAÇA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (ART. 147 c/c ART. 61, II, “F”, DO CP) – PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA – IMPOSSIBILIDADE – MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS – TEMOR DA VÍTIMA EVIDENCIADO PELO CONJUNTO PROBATÓRIO - PALAVRA DA VÍTIMA QUE MERECE ESPECIAL RELEVO, EM ESPECIAL QUANDO EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS AMEALHADAS - PRECEDENTES DESTA COLENDA CÂMARA CRIMINAL - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO - (TJPR - 1ª C.Criminal - 0082683-80.2013.8.16.0014 - Londrina - Rel.: CLAYTON COUTINHO DE CAMARGO - J. 23.02.2018) – grifei. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. APELAÇÃO. AMEAÇA (ART. 147, CP) E PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE (ART. 65, LCP). RÉU CONDENADO À PENA DE UM (1) MÊS E CINCO (5) DIAS DE DETENÇÃO E DEZESSETE (17) DIAS DE PRISÃO SIMPLES, EM REGIME ABERTO. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO E INTERROGATÓRIO JUDICIAL. DESACOLHIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 565, CPP. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. MÉRITO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. DESACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA, VEZ QUE COERENTE E HARMÔNICA. AMPARO NA PROVA ORAL. RECURSO DESPROVIDO. Em delito relacionado à violência doméstica, o coerente relato da vítima, corroborado pela prova oral e ausência de narrativa verossímil em contrário, torna inarredável a condenação do acusado. (TJPR - 1ª C.Criminal - 0024981- 64.2013.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Miguel Kfouri Neto - J. 02.02.2018) – grifei.
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