O Direito Penal
Por: nayara araujo • 11/5/2015 • Dissertação • 3.166 Palavras (13 Páginas) • 220 Visualizações
1 INTRODUÇÃO
O crime é definido no plano material, como a violação de um bem jurídico penalmente tutelado. Esse aspecto do delito analisa o conteúdo do crime. Conforme a valoração do bem danificado ou posto a perigo, haverá a dosagem da pena. Existe o aspecto analítico do crime, que o subdivide em fato típico, antijurídico e culpável. A tipicidade é formada por vários elementos, entre os quais uma conduta, tanto positiva quanto negativa, voltada a uma finalidade; um resultado, que é a lesão ou perigo de lesão a um bem jurídico protegido pelo Direito Penal; bem como o nexo de causalidade, que é o elo entre conduta e resultado permitindo verificar se ação ou omissão do agente gerou o dano ao bem jurídico ou não; e a tipicidade propriamente dita, que é a adequação perfeita do fato ao dispositivo legal.
O presente trabalho foi desenvolvido de modo a tratar da ilicitude, da culpabilidade, e da repercussão delas no processo penal. Por meio deste será feito uma analise deste os conceitos de ilicitude e culpabilidade bem como suas excludentes de acordo com o Código Penal. Por meio deste trabalho podemos verificar que um fato que se ajusta a um tipo penal será antijurídico até que se prove o contrário, é neste caso onde as excludentes de ilicitude agem. O fato que é típico, mas encontra uma excludente de ilicitude, não será antijurídico, ou seja, não violará o ordenamento jurídico. A culpabilidade pode ser vista como a reprovabilidade da conduta que é típica e antijurídica.
Para o desenvolvimento deste trabalho se deu por meio da utilizados de pesquisas bibliográficas de grandes autores bem como pesquisa em endereço virtual bem como os conhecimentos adquiridos por meio dos conteúdos estudados em classe.
2 DESENVOLVIMENTO
2.1 CONCEITO DE ILICITUDE
Segundo o dicionário a ilicitude consiste na falta de autorização para a prática de uma conduta típica, esta não será antijurídica se for praticada sob o amparo de uma causa de exclusão de ilicitude. De acordo com Fernando Capez ilicitude nada mais é do que a contradição entre a conduta e o ordenamento jurídico, pela qual a ação ou omissão típica tornam-se ilícitas.
Uma conduta será considerada ilícita quando não estiver amparada em nenhuma circunstância que a justifique, isto é, quando não for praticada sob a proteção de uma excludente de ilicitude. Sendo assim, toda conduta dolosa ou culposa que se enquadrar num tipo penal será também ilícita até que se comprove a existência de uma causa de justificação.
A ilicitude difere-se de injustiça, como já foi citado a ilicitude é a contrariedade à norma jurídica causada por uma conduta do agente, uma qualidade da conduta, independentemente de ser por ação ou omissão. Já o injusto faz referencia a conduta considerada ilícita, ou seja, a ação ou omissão já valorada.
A ilicitude, além de ser a contrariedade entre o fato e a lei, não comportaria divisões. O latrocínio seria tão ilícito quanto é a lesão corporal culposa, pois ambos contrariam a norma jurídica. O injusto, porém, comportaria divisões, pois seria a contrariedade do fato ao sentimento que a sociedade tem de justiça. O crime de estupro, por exemplo, seria mais agressivo ao sentimento social de justiça que o porte de arma, embora ambos sejam igualmente ilícitos (CAPEZ, 2008, p. 271).
Existem ainda algumas espécies de ilicitude são elas a formal e material, assim como a objetiva e subjetiva. A ilicitude formal é a mera contrariedade do fato ao ordenamento legal (ilícito), e a formal é a contrariedade do fato em relação ao sentimento comum de justiça (injusto). VON LISZT distinguia uma ilicitude formal de outra material, dizendo que seria formalmente ilícita a conduta humana que violasse a norma penal, e substancialmente ilícito o comportamento humano que ferisse o interesse social tutelado pela própria.
No que se refere à ilicitude subjetiva podemos é representado pelo dolo do agente no sentido de saber que atua acobertado por uma das causas de exclusão da ilicitude, ou seja, o fato só é ilícito se o agente tiver capacidade de avaliar seu caráter criminoso. E a ilicitude objetiva Independe da capacidade de avaliação do agente, são aqueles expressos, ou implícitos, mas sempre determinados pela penal.
2.2 EXCLUDENTES DA ILICITUDE
A exclusão de ilicitude é uma causa excepcional que retira o caráter antijurídico, ou seja, contrário ao direito, de uma conduta prevista em lei como criminosa. Desta forma, conforme já fora mencionado acima, se alguém pratica uma conduta prevista abstratamente em lei como crime, sob a justificativa de uma das hipóteses de exclusão de ilicitude, o agente não pratica crime, por ausência do elemento antijuridicidade.
Para haver ilicitude em uma conduta é necessário que inexistam causas justificantes, causas estas que podem tornar lícita à conduta do agente. Todavia este agente ao se utilizar de uma causa que exclui a ilicitude do fato, tenha consciência de alguns fatores que estão implícitos nela.
O ordenamento jurídico, analisado de uma forma ampla, daria origem às excludentes do estrito cumprimento de dever legal e também do exercício regular de direito. A necessidade atual do agente originaria as excludentes do estado de necessidade e da legítima defesa. Por último, o consentimento do ofendido, que é causa justificante supralegal, teria origem na ausência de interesse (Regis Prado 2005, p. 395).
As causas justificantes têm o condão de tornar lícita uma conduta típica praticada por um sujeito. Desta forma acontecendo um fato, e sendo ele típico, ao operador do direito é indispensável saber se o mesmo é ou não ilícito. Se for ilícito, continuará em seu estudo, para verificar se houve, efetivamente, um crime. Se, apesar de típico, não tiver causado lesão a um bem jurídico protegido pelo Direito Penal, não tiver sido ilícito, proibido pelo ordenamento jurídico, estará diante de um fato permitido, não diante de um crime. Além disso, algumas causas justificantes podem excluir a necessidade de reparação do dano no âmbito civil, aspecto que será analisado posteriormente.
Os excludentes da ilicitude estão enumerados como sendo quatro, a saber: Estado de Necessidade, Legítima Defesa, Exercício Regular de Direito e Estrito Cumprimento do Dever Legal. As hipóteses de exclusão de ilicitude encontram-se delineadas pelo art. 23, do CP, são eles:
ESTADO DE NECESSIDADE
Considera-se estado de necessidade quando o agente pratica a conduta para salvar direito próprio ou alheio
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