O Direito Penal
Por: annayris • 28/5/2015 • Trabalho acadêmico • 3.755 Palavras (16 Páginas) • 685 Visualizações
O crime consuma-se, segundo a doutrina majoritária, com a execução de um dos núcleos do tipo dirigida à finalidade de que a vítima venha a exercer a prostituição ou outra forma de exploração sexual, mesmo que o exercício da atividade não venha a ocorrer [09]. Tal posição, contudo, não é pacífica, havendo quem entenda que a consumação somente ocorre com o efetivo exercício da prostituição ou outra forma de exploração sexual. Nesse aspecto, salienta Luiz Regis Prado (2008, v. 2, p. 712): "Consuma-se o delito com o exercício efetivo da prostituição, em regime de habitualidade. Trata-se de delito de resultado e de lesão. A tentativa é admissível".
LUGAR DO CRIME
Tal como ocorre em relação ao tempo (art. 4°), para a determinação do lugar do crime a doutrina apresenta três teorias: da ação, para a qual local do crime é o da conduta; do resultado, em que este determina o lugar da infração; e mista, ou da ubiqüidade, que entende o crime praticado tanto onde ocorreu a ação ou omissão, como no lugar em que aconteceu, ou deveria acontecer — caso de tentativa — o resultado.
Em direito interno, a questão não tem maior relevo, determinando-se a competência jurisdicional através das leis processuais. No caso, porém, dos chamados crimes à distância, ou plurilocais, em que a ação é exercida no território de um Estado e o resultado vem a ocorrer em outro, o problema se complica, porque envolve o princípio da soberania.
O Brasil, como se depreende do art. 6° do Código Penal, adotou, na matéria, a teoria mista, ou da ubiqüidade: desde que a ação ou o resultado tenham ocorrido em nosso país, a lei brasileira é aplicável ao crime. No dizer de Nelson Hungria (7), basta que o crime, na fase da tentativa ou da consumação, haja tocado o território nacional, para que seja submetido à lei brasileira.
7.1. EXEMPLOS
7.1.1. Na localidade argentina de Bernardo Yrigoyen, um indivíduo, nacional daquele país, ministra veneno a um compatriota, a quem deseja matar. Transportada a vítima para um hospital em Dionísio Cerqueira, cidade catarinense fronteiriça, aí vem a falecer.
7.1.2. Em um ônibus que viajava de Florianópolis para Montevidéu, lotado com turistas uruguaios que retornavam a seu país, um passageiro, ainda em território brasileiro, desferiu uma facada em outro, que morreu quando o veículo já rodava em solo do país vizinho.
7.1.3. Da localidade paraguaia de Ciudad del Este, Pablo, nacional daquele país, inconformado com rompimento de relação amorosa, envia a sua compatriota Juanita, residente em Foz do Iguaçu (Paraná), embalado como presente, um rádio-relógio, no qual instalara poderosa bomba, que explode ao ser ligado o aparelho, matando a moça.
7.1.4. Um avião da VARIG parte de New York, em vôo direto para o Rio de Janeiro. Ainda em espaço aéreo americano, um passageiro, espanhol, fere outro, húngaro, com dolo de homicídio. O vôo prossegue, e o húngaro morre quando a aeronave já sobrevoava alto-mar.
(7) HUNGRIA, Nelson, ob. cit., p. 152.
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7.1.5. Dois tripulantes de navio de guerra brasileiro ancorado em porto estrangeiro descem à terra para divertir-se, e acabam envolvendo-se em briga com nacionais do país. No curso da luta, um dos marinheiros é ferido por contendor nativo. Levado pelo colega para bordo da embarcação, aí vem a falecer, em decorrência do ferimento.
7.1.6. Dois bolivianos seqüestram, no Brasil, uma criança chilena, levando-a para Assunção, Paraguai, onde o resgate é pago.
— Em todas as situações acima a lei brasileira é aplicável, posto que, tendo ocorrido uma das fases do crime em território nacional ou sua extensão, nele se considera praticado o crime, independentemente da nacionalidade dos envolvidos.
7.1.7. Em avião de empresa privada alemã, que fazia o vôo Frankfurt-Buenos Aires, dois passageiros, um francês e outro argentino, travaram discussão a respeito da qualidade das respectivas equipes nacionais de futebol. O argentino acabou desferindo violento soco no francês, que, além de perder dois dentes, se desequilibrou e caiu, sofrendo fratura exposta em um braço. Diante disso, o comandante da aeronave — que se encontrava em espaço aéreo internacional — mudou a rota para uma escala não prevista no aeroporto de Guararapes, no Recife. Aí recebeu a vítima cuidados médicos, após o que o avião seguiu viagem rumo à capital do país vizinho.
— Não tendo qualquer fase do crime ocorrido em território nacional ou sua extensão, a lei brasileira não lhe é aplicável.
Art. 7°. Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:
I — os crimes
a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República;
b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público;
c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço;
d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil.
II — os crimes:
a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir;
b) praticados por brasileiro;
c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados.
§ lº. Nos casos do inciso 1, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro.
§ 2º. Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições:
a) entrar o agente no território nacional;
b) ser o fato punível também no país em que foi praticado;
c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição;
d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena;
e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, de acordo com a lei mais favorável.
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