O Direito Penal
Por: stefs • 25/6/2015 • Trabalho acadêmico • 6.583 Palavras (27 Páginas) • 160 Visualizações
A maioridade penal fixada em 18 anos é definida pelo artigo 228 da Constituição. É a idade em que, diante da lei, um jovem passa a responder inteiramente por seus atos, como cidadão adulto. É a idade-limite para que alguém responda na Justiça de acordo com o Código Penal.
Na atual legislação brasileira, um menor infrator não pode ficar mais de três anos internado em instituição de reeducação, como a FEBEM. Os pontos negativos a redução e preciso dizer que tais projetos são inconstitucionais. A fixação da idade de dezoito anos para responsabilização penal é cláusula pétrea de nossa Carta Magna, ou seja, não pode sofrer alteração. Qualquer pessoa que já tenha visitado uma prisão ou visto fotografias e imagens de celas e presídios se pergunta se esse ambiente é capaz de transformar ou re-socializar alguém. Se a situação desumana em que se encontram os presídios impede qualquer adulto de manter a dignidade e empreender um processo de reabilitação, com um adolescente a situação se agravará, pois servirá como uma faculdade, um curso profissionalizante na vida do crime. O adolescente não pode ser penalizado(a) por uma situação de completa exclusão e abandono proporcionada pelo Estado – principalmente aos mais pobres – ao não efetivar políticas públicas relacionadas à educação, saúde, lazer, esporte, bem-estar, essas sim capazes de afastar os(as) jovens de opções arriscadas e atos de infração, caso ocorresse a aprovação dessa lei , os presídios e cadeias publicas que já se encontram super lotados não dariam vazão para aprisionar os novos detentos, novos presídios terão que ser construídos e porque não usar esse dinheiro em medidas sócio educativas, curso de profissionalização em medidas que desenvolvessem o conhecimento dos jovens. Os pontos favoráveis ressaltaram que em primeiro lugar não estamos falando de crianças, estamos falando de pessoas aptas a nos matar a nossos filhos e familiares, vivem na criminalidade e gostam da forma que vivem, prende-los seja a única opção para poder recuperá-los. Nos dias atuais não há de se acreditar que um jovem de 16 ou 17 anos não tenha condições de compreender o caráter ilícito do que pratica, tenho em vista que o desenvolvimento mental acompanha, como é natural, a evolução dos tempos, tornando a pessoa mais precocemente preparada para a compreensão integral dos fatos da vida, evolução essa que não ocorria na época de criação da Constituição Federal /88 e onde prescreveu como adulto as pessoas acima de 18 anos. Outro ponto favorável é a crença que a criminalidade vai diminuir com uma lei mais severa para esses jovens infratores. Também não podemos nos esquecer que alguns jovens, que são sancionados por uma lei menos severa, em relação aos maiores de 18 anos, já cometeram crimes bárbaros e com certeza sabiam que caso fossem descobertos seriam julgados por uma lei mais branda, talvez não lhe causando medo ou fazendo-o pensar duas vezes antes de cometer o delito.
Acredito que nosso pais devia seguir o exemplo de países que teve sucesso com o referido tema, adotando um sistema onde não seja ditado uma idade limite para sanciona - lo com a devida lei e sim avaliando o seu desenvolvimento psicológico, social e cultural.
Tese de acusação
EXCELENTISSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA CIDADE DE ANAPOLIS - GOIAS
Processo nº708883738/0
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIAS , nos autos do processo-crime que move contra Bruno Oliveira Silva e Denis De Jesus Moura, venho respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no art. 500 do Código de Processo Penal Brasileiro.
ALEGAÇÕES FINAIS
nos seguintes termos:
Os fatos imputados aos réus na denúncia foram integralmente comprovados ao longo da instrução e há provas mais que suficientes para condenação.
Comprova-se que os réus se encontraram no dia 15 de abril de 2013 às 22h30min (vinte e duas horas e trinta minutos), na fronteira entre o brasil e o Paraguai, na Cidade de Foz do Iguaçu , mediante grave ameaça Carlos Vieira Rosa para garantir sua auto defesa foi em direção ao Bruno Oliveira Silva para tentar uma reconciliação, Bruno Oliveira Silva sem dar chances para Carlos Vieira Rosa , empunhou sua arma de fogo com intenção de se livrar da vitima , uma vez que foi visto por testemunhas que confirmaram essas alegações , Excelência, é inegável que o uso de arma causa maior temor à vítima, o que enseja causa de aumento de pena. O réu preocupou-se em fazer uso de uma arma de fogo, o que fez surgir a necessidade de exame pericial na mesma. Não obstante a perícia não excluiu a periculosidade da arma utilizada, tratando-se, então de um crime comissivo, doloso e instantâneo, tendo o início da execução na prática da ameaça e da violência no meio de inibir a vítima, objetivando Carlos a sair correndo do local e ir de encontro ao um automóvel marca Chevrolet, modelo que foi comprovada pelo órgão competente que era do réu , o motorista do carro era Denis de Jesus Moura , o seu cumplice , ambos premeditaram o crime.
“A ameaça com arma ineficiente ou com arma de brinquedo, quando ignorada tal circunstância pela vítima, constitui causa especial de aumento de pena, prevista no art. 157, § 2º, I, CP, pois tal conduta é suficiente para causar a intimidação da vítima” (STJ, Resp, Rel. Vicente Leal, RT, 733:534)
Observa-se que os réus premeditaram o crime, uma vez que os mesmos se dirigiram a um local específico, e empunhando uma arma, com o fim de intimidar sua possível vítima e atingir o fim desejado. Com estes fatos comprova-se o animus dolandi, pois o réu premeditou o crime visando proveito próprio.
Ante o exposto, requer-se a Vossa Excelência a CONDENAÇÃO do réu, nos termos da denúncia, acrescidos dos argumentos expostos nesta peça, pois assim fazendo, estará Vossa Excelência realizando
Tese de acusação
EXCELENTISSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA CIDADE DE ANAPOLIS - GOIAS
Processo nº708883738/0
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIAS , nos autos do processo-crime que move contra Bruno Oliveira Silva e Denis De Jesus Moura, venho respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no art. 500 do Código de Processo Penal Brasileiro.
ALEGAÇÕES FINAIS
nos seguintes termos:
Os fatos imputados aos réus na denúncia foram integralmente comprovados ao
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