O Direito Penal
Por: Juliana Lacerda • 17/9/2015 • Pesquisas Acadêmicas • 2.592 Palavras (11 Páginas) • 160 Visualizações
Segundo Bimenstre
22/10/14
(Art. 1 ao Art. 12)
Legalidade Art.1º
Abolitio Criminis Art. 2º
É criada para descriminalizar o crime, sendo assim ela retroage beneficiando o réu Ex: Lei 11106/05 (descriminalizou o Rapto/sedução).
Atenção:
- Art. 214 (atentado ao pudor) Não saiu do ordenamento jurídico, agora a partir de 2009 ouve uma reformulação e uniu ao Art. 2013 como estupro.
- Art. 28 L.11343/06 (o uso de droga houve um abolitio criminis: não apenas houve uma revisão e apenas passou a ser punido de maneira diferente. ( de Pena restritiva de liberdade / pena restritiva de direito, Multa)
Novatio Legis in Millius § Único
É a lei posterior que beneficia o réu sem descriminar o ato praticado Ex: lei 8072/90 diz que o praticante de crime hediondo não permitia a progressão da pena→ lei 11464/07 já permite a progressão do crime ao réu que pratica crime hediondo, dês de que tenha cumprido 2/5 da pena.
Novatio Incriminadora:
Novatio Legis in Pejus:
Leis Excepcionais e Temporária Art. 3º
Regra geral uma lei é feita para durar por tempo indeterminado
- É uma lei que por tempo determinado sem conter em seu bojo essa data, ou seja, é a lei que é feita em caráter de urgência, em caso de calamidade pública e que dura em quanto esse período de anormalidade durar. (não contem nela a data exata de seu fim)
- Lei temporária é uma lei que traz em seu corpo o tempo máximo de sua vigência. A própria lei traz o seu tempo de vigência, nela consta a data que ela termina. Chamada de auto revogável (ex: lei geral da copa)
Essa leis temporárias (são auto revogáveis- não precisam de outra lei que a revoque) sempre regulamentam os atos infracionários praticados em sua vigência, mesmo com a sua revogação se o crime foi praticado quando ela valia o réu será julgado conforme a tal.
Tempo do Crime Art. 4º
Teorias:
O legislador quer saber em qual momento o crime foi praticado
- Teoria da Atividade: conduta → considera-se praticado o crime no momento em que o réu agiu. Ex: eu pratico o crime com 17 anos e a vitima morre quando eu tenho 18 anos.
- Teoria do Resultado: resultado → considera-se o momento do crime, o momento do resultado. Ex: atirei, ele morreu = momento do crime.
- Teoria Ubiquidade ou Mista: Junção da conduta com o resultado. (Crimes à distância) quando atinge 02 ou mais países no que se refere a conduta.
Obs: Com relação do lugar do crime é aplicado a teoria da Atividade
Lugar do Crime Art. 6º
Teorias:
A relação de se saber o lugar do crime (onde o crime aconteceu), é saber quem tem competência para julgar o crime.
- Teoria da Atividade: Conduta – pela teoria da atividade o lugar da conduta
Obs: Com relação do lugar do crime é aplicado a teoria da Ubiquidade
*LUTA= Lugar do Crime / Ubiquidade – Tempo do Crime / Atividade
“Lugar ubiqüidade tempo atividade e o resto..... o resto é resultado”
* Lugar do crime → quando cometido todo no Brasil → Art. 70 CPP: Teoria do resultado.
29/10/14
Art. 5º CP: Teoria Territorialidade
Em regra geral em um crime praticado no território brasileiro aplica-se a lei Brasileira. Entretanto o Brasil permite que a aplicação de lei estrangeira seja aplicada desde que esse país tenha assinado um tratado, convenção de regra de direito internacional entre eles ratificado pelo Brasil.
* Teoria da Territorialidade Absoluta= só lei Brasileira é aplicada no Brasil sem exceção.
* Teoria da Territorialidade Temperada= regra geral aplica-se a lei brasileira, podendo ser aplicada lei estrangeira em determinados casos. Como em acordos tratados feitos entre os países.
- O Brasil adota a teoria da territorialidade temperada
É território brasileiro= solo Brasileiro até suas fronteiras; até 12 milhas marítimas para soberania penal (200milhas marítimas- direito de exploração econômica/onde qualquer país é igualmente competente para julgar); todo espaço aéreo correspondente aos limites de suas fronteiras com outros países e as 12 milhas marítimas.
Art. 5º CP, § 1º Considera-se extensão do território brasileiro as embarcações ou aeronaves públicas do governo brasileiro onde quer que esteja. Art. 5º, § 2º
Art.5º CP, § 2º Em se tratando de embarcações ou aeronaves particulares só se aplica a lei brasileira se elas estiverem no espaço aéreo ou marítimo brasileiro ou ainda no território (solo). As embaixadas não são extensão do território brasileiro (aplica-se a lei brasileira nesses casos quando há um acordo entre os países e ou quando o réu tem imunidade diplomática).
Art. 7º CP Teoria da Extraterritorialidade
Lei brasileira fora do território brasileiro
incisos
I – Hipóteses de Extraterritorialidade INCONDICIONADA
São as hipóteses em que a lei brasileira será aplicada independentemente de qualquer condição, independente se o réu for condenado ou absolvido no estrangeiro pela prática do mesmo crime.
a) crime praticado contra a vida ou a liberdade do presidente da república.
b) crime praticado contra o patrimônio da União, Estados, Município, Distrito Federal, Território, Autarquia, Sociedade de Economia Mista ou Fundações Instituídas pelo Poder Público.
c) crime praticado contra a Administração Pública por quem está a seu serviço.
d) crime de genocídio (lei 2.889/56) {é a eliminação total ou parcial de determinado grupo humano, ligado a motivos de religião; raça} quando o agente for domiciliado no Brasil.
II- Hipóteses de Extraterritorialidade CONDICIONADA
A lei brasileira também vai ser aplicada, dependendo de condições.
a) crime que por tratado ou convenção o Brasil se obrigou a reprimir;
b) todo crime praticado por brasileiro no estrangeiro, aplica-se lei brasileira desde que tenha presentes condições.
Condições:
1-entrar o agente no território brasileiro.
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