O Direito Penal
Por: davila26 • 19/9/2015 • Trabalho acadêmico • 34.200 Palavras (137 Páginas) • 195 Visualizações
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DIREITO PENAL I
Professor: Carlos Garutti [pic 60][pic 61]
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DIREITO PENAL - HISTÓRIA
Na era primitiva, tudo que fosse prejudicial, como a peste, a seca, fenômenos da natureza, eram tidos como resultantes das forças divinas.
Criaram uma série de proibições (religiosas, políticas, sociais ) conhecidos como “tabu” que, se não fossem obedecidas, acarretavam castigos.
A coletividade punia o infrator como uma forma de recompensa à entidade, surgindo assim, o crime e a pena.
Vingança Privada - O castigo era a própria vida, que significava vingança. Havia uma desproporção entre o crime cometido e a pena sofrida. Se o transgressor fosse membro de tribo, eliminavam a tribo inteira.
Para evitar a extinção das tribos, surgiu o talião que limitava a reação a um mal idêntico ao praticado: sangue por sangue, olho por olho, dente por dente. - O código de Hamurabi.
Posteriormente surgiu a composição, ou seja, o ofensor comprava sua liberdade ( moeda, gado, armas, etc...).
Vingança Divina - O castigo era aplicado pelos Sacerdotes, com penas severas, cruéis e desumanas - Código de Manú.
Vingança Pública - Surgiu para dar estabilidade ao Estado, segurança ao Príncipe, ao Soberano, com penas cruéis e severas .
No Brasil, durante o período colonial, estiveram em vigor as ordenações Afonsinas ( 1512), Manuelinas ( 1559) que foram substituídas pelo Código de São Sebastião até 1603 e após as Ordenações Filipinas. As penas eram mutilações, queimaduras e forca.
Proclamada a Independência em 1824, em 1830 criou-se o Código Criminal do Império, tendo atenuantes e agravantes. Pena de morte somente para os escravos.
Em 1890, criou-se o código penal que teve várias falhas, face a pressa em que foi elaborado, mas aboliu a pena de morte e criou a penitenciária.
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Em 1942, criou-se o código penal, que está em vigor até hoje. [pic 118]
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CONCEITO DE DIREITO PENAL [pic 120]
- Jeschech - É o conjunto de normas jurídicas que o Estado estabelece para combater o crime, através das penas e medidas de segurança.
- Magalhães Noronha - É o conjunto de normas jurídicas que ligam ao crime como fato, a pena como conseqüência, e disciplinam as relações jurídicas daí derivadas para estabelecer a aplicabilidade de medidas de segurança e a tutela do direito de liberdade em face do poder de punir do Estado.
CARACTERES DO DIREITO PENAL[pic 121][pic 122][pic 123]
- VALORATIVO - Porque protege os valores mais elevados da sociedade dispondo-os em uma escala hierárquica e valorando-os de acordo com sua gravidade. Quanto mais grave for o crime maior será a pena.
- FINALISTA - Porque protege bens e interesses jurídicos que merecem proteção mais eficiente, utilizando da ameaça legal aplicativa de sanção de poder intermediário maior, como a pena.
- SANCIONADOR - Porque reforça a tutela jurídica de bens regidos pela legislação extra- penal. Protege o patrimônio no crime de furto, a administração pública no crime de peculato, o casamento no delito de bigamia, já disciplinados na lei civil, administrativa, comercial.
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FONTES DO DIREITO PENAL[pic 133]
Fonte é de onde provêm, de onde se origina a lei penal.Podem ser material e formal.
- Material de produção ou substancial– é a quem compete a criação do Direito Penal. A fonte material é o Estado. Art. 22 I da CF. Compete privativamente a União Legislar sobre direito penal. Excepcionalmente prevê o art. 22, parágrafo único da CF, que lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões penais regionais.
- Formal ou de conhecimento – são aqueles que permitem o conhecimento do direito. Direta/imediata ou primária e Indireta/ mediata ou secundária. [pic 134][pic 135]
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