O Direito Penal
Por: luiz.guidoo • 22/9/2015 • Resenha • 1.187 Palavras (5 Páginas) • 270 Visualizações
- Crime consumado:
Para falarmos sobre crime consumado podemos citar o Art 14 I e II do Código Penal, como vemos abaixo:
Art. 14 - Diz-se o crime: Crime consumado
I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal;
II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços Requisitos da Tentativa
Temos duas teorias que explicam o crime consumado, além de vermos o mesmo no art. 14 do CP, podemos falar sobre a Teoria Subjetiva e a Teoria Objetiva.
Teoria Subjetiva – está ligada à intenção do agente, punindo o crime tentado da mesma maneira que o delito consumado. O Código Penal não adotou essa teoria como regra
Teoria Objetiva – a responsabilidade na tentativa está vinculada ao dano ou a lesão sofrida pelo bem jurídico. Dessa forma, será aplicada a sanção em função do iter criminis percorrido pelo agente e ainda se, de alguma maneira, ele conseguiu ofender o bem jurídico visado. Essa teoria é a regra no Código Penal.
Abaixo está um acordão no qual seu teor é o crime consumado.
(acordão)
- Diferenciação de atos preparatórios impuníveis e atos de tentativa criminosa;
ATOS PREPARATÓRIOS IMPUNÍVEIS;
Os atos preparatórios impuníveis é a fase onde é absolutamente impunivel, ou seja, quando o réu tem algum problema mental onde o reconhecimento dos principios decorre igualmente da dificudade de controlar os seus próprios pensamentos, nos quais são a relevancia maioritária para para que possamos entender os fatos.
Podemos usar o pensamento a seguir:
“A elaboração mental do fato criminoso, a lei penal não pode alcançá-lo, e, se não houvesse outras razões, até pela dificuldade da produção de provas, já estaria justificada a impunibilidade da nuda cogitatio]".
TENTATIVA CRIMINOSA:
Para que se configure a tentativa, exige o Código Penal, o início da execução, distinguindo-se atos de execução dos atos preparatórios por dosi critérios objetivos: a prática de atos por parte do agente tendentes a lesionar um bem jurídico protegido penalmente e o efetivo perigo sofrido pelo titular desse bem jurídico em virtude desses atos;
A punição da tentativa no nosso código fundamenta-se pela teoria objetiva que exige a prática dos atos, o início da execução efetiva de uma ação a lesionar um bem jurídico protegido penalmente em contra a posição da teoria subjetiva, que exige apenas a manifestação da vontade para que se puna o agente;
O tipo subjetivo da tentativa é o dolo, pois, na tentativa, subjetivo é perfeito, acabado no interior do agente, para assim praticar o crime, o elemento objetivo é que não ocorre por circunstâncias contra à sua vontade;
Não se admite a culpa própria como elemento subjetivo da tentativa, eis que, nesta, ocorre intenção sem resultado e naquela, resultado sem intenção, sendo, portanto, incompatíveis;
A desistência voluntária e o arrependimento eficaz são atos voluntários. Na desistência voluntária o agente desiste de prosseguir na execução, vale dizer, não esgota por completo toda a potencialidade agressiva dos atos executivos. Já, no arrependimento eficaz, o sujeito esgota todo o potencial lesivo, tudo que podia fazer para alcançar o fim desejado, mas, arrependido, impede que o crime venha se consumar.
Podemos ver também o acordão em seu inteiro teor específico:
(acordão)
- Tipicidade objetiva e tipicidade subjetiva:
A priori temos que começar falando um pouco de tipicidade para que assim posssamos entender melhor o conceito de tipicidade objetiva e tipicidade subjetiva, pois o conceito de tipicidade penal que estamos defendendo e que compreende a tipicidade objetiva mais a tipicidade material e tipicidade subjetiva, no qual é muito do conceito de tipicidade, cujo enunciado mais elementar poderia ser dito da seguinte forma: “o que está permitido ou fomentado ou determinado por uma norma não pode estar proibido por outra. O juízo de tipicidade deve ser concretizado de acordo com o sistema normativo considerado em sua globalidade. Se uma norma permite, fomenta ou determina uma conduta, o que está permitido, fomentado ou determinado por uma norma não pode estar proibido por outra.”
A formal-objetiva é a que envolve a conduta mais o sujeito ativo dela, o sujeito passivo, o objeto material, seus pressupostos, as exigências temporais, espaciais, modo de execução da conduta de desaprovação
Já a subjetiva é a constatação do dolo e outros eventuais requisitos subjetivos. As duas primeiras dimensões da tipicidade penal (formal-objetiva e material) espelham a distinção entre causação, desvaloração e imputação do fato.
Em nossa configuração, todos os delitos tanto dolosos quanto culposos contam com uma dimensão objetiva. Nos crimes dolosos ainda há a dimensão subjetiva e no crime doloso, a tipicidade para: tipicidade objetiva + tipicidade subjetiva. Aquela compreenderia a tipicidade sistemática + tipicidade conglobante.
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