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O Direito Penal

Por:   •  20/10/2015  •  Seminário  •  13.125 Palavras (53 Páginas)  •  180 Visualizações

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Direito Penal II - 1º Semestre

        

Art. 121 – Matar Alguém.

Quais são Crimes Contra a Vida art. 121 a 128

R: Homicídio, instigação ao suicídio aborto e infanticídio.

Os crimes dolosos contra vida serão julgados pelo Tribunal do Júri.

O latrocínio por ser um crime contra o patrimônio art. 157§3º, não vai a júri.

Bem Jurídico - É o interesse protegido pela lei penal. No caso do homicídio é a vida humana extra- uterina, e também o período de transição da vida intra-uterina para a vida extra-uterina. O início do parto ocorre com o rompimento do saco aminiótico, apartir de então não há mais aborto, ocorrendo o infanticídio ou o homicídio.      

Objeto Material - A pessoa ou coisa sobre o qual recai a conduta do agente.  No homicídio é a pessoa humana.

Homicídio - É a destruição da vida de um homem, provocado por outro homem, é a destruição da vida humana.  

Sujeito Ativo -  é o ser humano.  

Sujeito Passivo – ser humano.

Se o homem instiga o cachorro a matar a alguém, o sujeito ativo será o homem, pois, o cachorro, foi um mero instrumento do crime.

Autor Mediato - é quando o agente se vale de uma pessoa inculpável para comete o delito.  

No caso de xifópago ( gêmeos que nascem grudados = siameses) . Se o homem atira em um dos gêmeos e mata os dois, haverá duplo homicídio em concurso formal.  

Se os dois praticarem um homicídio conjuntamente ambos responderão pelo crime.

Se o fato for cometido por um sem o consentimento do outro e não for  possível a separação por meio cirúrgico ambos serão absolvidos. Havendo conflito entre o interesse do Estado e a liberdade individual está deve prevalecer. Se para punir um culpado é necessário sacrificar um inocente, a única solução sensata é a impunidade.  

Meios de Execução: é crime de forma livre (é o que admite várias formas de execução).  Pode ser executado pelos seguintes meios.  

  1. Direto - Quando o próprio agente executa.
  2. Indireto - Quando o agente manda alguém matar.  
  3. Psíquico ou moral – provocado por violenta emoção. Ex: o agente quer matar um cardíaco e lhe dá um susto.  
  4. Patológico - é o cometido pela transmissão de um vírus. Ex: Aidético que mantém relação sexual.  
  5. Omissívo - A pessoa não age quando deveria agir. Ex: A mãe que deixa de alimentar o recém nascido.  

É possível o homicídio por omissão? Sim, desde que o agente tenha o dever jurídico e os meios de impedir o resultado. Ex: Mãe que deixa de alimentar o recém nascido.

Não havendo o dever jurídico de impedir o resultado repsonderá por omissão de socorro.

Ex: Pessoa sofre picada de cobra e o vizinho que é médico tem o soro antídoto e se recusa a servir. Ocorrendo a morte responderá homicídio doloso. Se o vizinho não fosse médico, mas tivesse o soro antídoto, responderá por omissão de socorro qualificado pela morte, art. 135 §1º.

Elemento subjetivo do tipo- Dolo direto = animus necandi ou accidend ( quando quer matar).

Qual a diferença entre tentativa de homicídio e lesão corporal?

A diferença está no dolo, pois, se houve animus laedendi (intenção de lesar alguém), é lesão corporal, se houve animus necandi (intenção de matar alguém), é tentativa de homicídio. Por isso, o juiz analisará as circunstâncias exteriores do crime tais como, localização da lesão, tipo de arma, profundidade do golpe. Se o agente atirou e acertou a perna, porém, pelas circunstâncias poderia acertar o tiro em região vital, provavelmente será lesão corporal.  

Havendo dúvida entre lesão corporal e tentativa de homicídio, será tentativa de homicídio, pelo princípio in dúbio pro societate.

Consumação - é crime material, porque a lei exige o resultado, consuma-se com a morte cerebral (ausência de impulsos no cérebro).

Tentativa -  É possível, quando a morte não ocorre por circunstâncias alheias a vontade do agente.  

Art. 121 §1º - Homicídio Privilegiado - é causa de diminuição da pena de 1/6 a 1/3 e são 3 hipóteses:  

1 - Motivo de relevante valor moral (interesse pessoal do agente ). Ex: pai mata estuprador da filha.

2- Motivo de relevante valor social (interesse da coletividade) Ex:  mata traidor da pátria, mata bandido perigoso.

3- Homicídio emocional =

3a- Domínio de violenta emoção - a emoção tem que ser intensa, pois se houver mera influência de violenta emoção será mera atenuante art. 65 III, c.

3b- provação injusta da vítima - não confundir provocação com agressão, pois se houver agressão será legitima defesa.

3c- A reação logo em seguida a provocação -  A lei não estabelece quando é logo em seguida. O júri já entendeu reconhecer o privilégio entre 6 e 10 dias.  

 

É possível homicídio privilegiado com aberratio ictus (erro na execução? Sim, a pessoa visa matar o estuprador da filha e, por erro mata outra pessoa. Será homicídio privilegiado, pois é levado em consideração para fins de pena a pessoa predendida e não a vítima atingida.  

Eutanásia - morte provocada para abreviar o sofrimento da vítima, acometida de doença incurável ( morte que liberta a vítima).- Chamado de homicídio piedoso ou compassivo

No Brasil a eutanásia é crime, porém, será homicídio privilegiado, por ter agido por revelante valor moral.    

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