O Direito Penal
Por: gersley • 20/10/2015 • Seminário • 13.125 Palavras (53 Páginas) • 180 Visualizações
Direito Penal II - 1º Semestre
Art. 121 – Matar Alguém.
Quais são Crimes Contra a Vida art. 121 a 128
R: Homicídio, instigação ao suicídio aborto e infanticídio.
Os crimes dolosos contra vida serão julgados pelo Tribunal do Júri.
O latrocínio por ser um crime contra o patrimônio art. 157§3º, não vai a júri.
Bem Jurídico - É o interesse protegido pela lei penal. No caso do homicídio é a vida humana extra- uterina, e também o período de transição da vida intra-uterina para a vida extra-uterina. O início do parto ocorre com o rompimento do saco aminiótico, apartir de então não há mais aborto, ocorrendo o infanticídio ou o homicídio.
Objeto Material - A pessoa ou coisa sobre o qual recai a conduta do agente. No homicídio é a pessoa humana.
Homicídio - É a destruição da vida de um homem, provocado por outro homem, é a destruição da vida humana.
Sujeito Ativo - é o ser humano.
Sujeito Passivo – ser humano.
Se o homem instiga o cachorro a matar a alguém, o sujeito ativo será o homem, pois, o cachorro, foi um mero instrumento do crime.
Autor Mediato - é quando o agente se vale de uma pessoa inculpável para comete o delito.
No caso de xifópago ( gêmeos que nascem grudados = siameses) . Se o homem atira em um dos gêmeos e mata os dois, haverá duplo homicídio em concurso formal.
Se os dois praticarem um homicídio conjuntamente ambos responderão pelo crime.
Se o fato for cometido por um sem o consentimento do outro e não for possível a separação por meio cirúrgico ambos serão absolvidos. Havendo conflito entre o interesse do Estado e a liberdade individual está deve prevalecer. Se para punir um culpado é necessário sacrificar um inocente, a única solução sensata é a impunidade.
Meios de Execução: é crime de forma livre (é o que admite várias formas de execução). Pode ser executado pelos seguintes meios.
- Direto - Quando o próprio agente executa.
- Indireto - Quando o agente manda alguém matar.
- Psíquico ou moral – provocado por violenta emoção. Ex: o agente quer matar um cardíaco e lhe dá um susto.
- Patológico - é o cometido pela transmissão de um vírus. Ex: Aidético que mantém relação sexual.
- Omissívo - A pessoa não age quando deveria agir. Ex: A mãe que deixa de alimentar o recém nascido.
É possível o homicídio por omissão? Sim, desde que o agente tenha o dever jurídico e os meios de impedir o resultado. Ex: Mãe que deixa de alimentar o recém nascido.
Não havendo o dever jurídico de impedir o resultado repsonderá por omissão de socorro.
Ex: Pessoa sofre picada de cobra e o vizinho que é médico tem o soro antídoto e se recusa a servir. Ocorrendo a morte responderá homicídio doloso. Se o vizinho não fosse médico, mas tivesse o soro antídoto, responderá por omissão de socorro qualificado pela morte, art. 135 §1º.
Elemento subjetivo do tipo- Dolo direto = animus necandi ou accidend ( quando quer matar).
Qual a diferença entre tentativa de homicídio e lesão corporal?
A diferença está no dolo, pois, se houve animus laedendi (intenção de lesar alguém), é lesão corporal, se houve animus necandi (intenção de matar alguém), é tentativa de homicídio. Por isso, o juiz analisará as circunstâncias exteriores do crime tais como, localização da lesão, tipo de arma, profundidade do golpe. Se o agente atirou e acertou a perna, porém, pelas circunstâncias poderia acertar o tiro em região vital, provavelmente será lesão corporal.
Havendo dúvida entre lesão corporal e tentativa de homicídio, será tentativa de homicídio, pelo princípio in dúbio pro societate.
Consumação - é crime material, porque a lei exige o resultado, consuma-se com a morte cerebral (ausência de impulsos no cérebro).
Tentativa - É possível, quando a morte não ocorre por circunstâncias alheias a vontade do agente.
Art. 121 §1º - Homicídio Privilegiado - é causa de diminuição da pena de 1/6 a 1/3 e são 3 hipóteses:
1 - Motivo de relevante valor moral (interesse pessoal do agente ). Ex: pai mata estuprador da filha.
2- Motivo de relevante valor social (interesse da coletividade) Ex: mata traidor da pátria, mata bandido perigoso.
3- Homicídio emocional =
3a- Domínio de violenta emoção - a emoção tem que ser intensa, pois se houver mera influência de violenta emoção será mera atenuante art. 65 III, c.
3b- provação injusta da vítima - não confundir provocação com agressão, pois se houver agressão será legitima defesa.
3c- A reação logo em seguida a provocação - A lei não estabelece quando é logo em seguida. O júri já entendeu reconhecer o privilégio entre 6 e 10 dias.
É possível homicídio privilegiado com aberratio ictus (erro na execução? Sim, a pessoa visa matar o estuprador da filha e, por erro mata outra pessoa. Será homicídio privilegiado, pois é levado em consideração para fins de pena a pessoa predendida e não a vítima atingida.
Eutanásia - morte provocada para abreviar o sofrimento da vítima, acometida de doença incurável ( morte que liberta a vítima).- Chamado de homicídio piedoso ou compassivo
No Brasil a eutanásia é crime, porém, será homicídio privilegiado, por ter agido por revelante valor moral.
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