O Direito Penal Contemporâneo
Por: Rafael Lopes • 11/5/2015 • Projeto de pesquisa • 5.747 Palavras (23 Páginas) • 181 Visualizações
Turma: DISCOM
Disciplina: Direito Penal Contemporâneo
Profº: Carlos Roberto Bacila
Acadêmico: Rafael Silveira Lopes
PROVA
Com o intuito de exigir dinheiro do tio de CECÍLIA, ALFONSO espera a garota sair da aula na faculdade e a ameaça com uma faca, obrigando-a a entrar no veículo e ser levada até um cativeiro. Considerando que I) ALFONSO possui oligofrênia que lhe diminui a capacidade mental, II) embriagou-se para praticar o delito e III) foi ameaçado por seu próprio pai para praticar o fato com um grau médio de temor, efetue o esboço do conceito analítico de crime da conduta de ALFONSO.
De acordo com Hans Welzel, “a tipicidade, a antijuridicidade e a culpabilidade são os três elementos que convertem uma ação em um delito”, as quais estão relacionadas logicamente de tal modo que cada elemento posterior pressupõe o anterior.[1]
Para Claus Roxin, típica é a ação que coincide com uma das descrições de delito; antijurídica é a conduta típica não amparada por causa de justificação; e culpável é a ação típica e antijurídica praticada de modo reprovável por um sujeito imputável.[2] Ainda segundo Roxin, a diferença entre excludentes de antijuridicidade e de culpabilidade, entre justificação e exculpação, consiste em que uma conduta justificada é reconhecida como legal pelo legislador, está permitida e há ser suportada por todos, enquanto uma conduta exculpada não é aprovada e, por isso, continua como não permitida e proibida. Assim, embora não seja punida, em geral não tem porque ser tolerada por quem é vítima de uma conduta antijurídica.[3]
1. AÇÃO
O termo ação pode ser compreendido como “um aspecto de fazer uma ação proibida ou de não fazer uma ação determinada (omissão)”.[4]
Para Weizel é “uma ação ou omissão humana voluntária e consciente dirigida a uma finalidade – Teoria Finalista da Ação”.
Seguindo o entendimento de Cleber Mason, o crime é “toda ação ou omissão humana que lesa ou expõe a perigo de lesão bens jurídicos penalmente tutelados”.[5]
Nos ensinamentos de Ricardo Antonio Andreucci, a conduta é “o comportamento humano consistente em uma ação ou omissão, consciente e voltada a uma finalidade (teoria finalista da ação)”.[6]
A ação comissiva é aquela descrita por lei, a ser prática. Os omissivos próprios – independem de resultado, consumam-se no momento da omissão. Omissivos impróprios ou comissivos por omissão – a lei estabelece uma ação, mas são realizadas de forma omissiva.
Objeto jurídico tutelado é o patrimônio, integridade corporal e a própria vida, crime comissivo — praticado por ação — em sentido estrito, de privar ilicitamente uma pessoa de sua liberdade, mantendo-a em local do qual ela não possa livremente sair[7]. A finalidade da ação é sequestrar Cecília a fim de obter vantagem ilícita de seu tio.
O sequestro de pessoas é feito com o intuito de extorsão, ou seja, de coação do próprio sequestrado ou de outras pessoas por meio de violência ou ameaça, e com o intuito de obter qualquer tipo de vantagem, seja dinheiro, bens materiais, ou mesmo utilizar o sequestrado como "moeda de troca" a fim de obter a libertação de um ou mais indivíduos presos, etc.
2. TÍPICA
Tipo é o conjunto dos elementos descritivos do crime contidos na lei penal. É o modelo, o molde ou a forma de classificação da conduta. Segundo Welzel[8] o tipo penal é figura conceitual que descreve formas possíveis de violação ao bem jurídico e define a matéria de proibição.
Sob a ótica de Carlos R. Bacila, preleciona no sentido de:
“o prisma objetivo (tipo objetivo), refere-se a dois aspectos: 1) um aspecto físico ou material (elemento descritivo do tipo) e 2) outro aspecto valorativo (elemento normativo do tipo). Elementos descritivos do tipo são aqueles que podem ser percebidos pelos sentidos, como é o caso do olfato, paladar, tato, visão e audição. Nesse sentido, o aspecto objetivo é material. Os elementos normativos do tipo são aqueles suscetíveis de um juízo de valor”. [9]
Primeiramente, analisa-se o tipo objetivo, para enfim, prosseguir para o tipo subjetivo.
2.1. Tipo Objetivo
Leciona Ricardo Antônio Andreucci sobre a teoria da imputação objetiva:
“Segundo a qual a causalidade natural, base da teoria da equivalência dos antecedentes, conduz a exageros que precisam ser limitados através da verificação de existência de relação de imputação objetiva entre a conduta e o resultado, de modo que a conduta do agente tenha produzido um risco juridicamente relevante e proibido ao bem jurídico. Essa teoria, que procura limitar a incidência do nexo causal, foi desenvolvida, no Direito Civil, por Karl Larenz, em 1927”.[10]
A conduta típica objetiva pode ser conceituada, conforme expõe o Profº. Carlos R. Bacila: a) criação do risco proibido; b) diminuição do risco; c) aumento do risco; e d) finalidade do risco.
Imputação objetiva significa atribuir a alguém a realização de uma conduta criadora de um risco relevante e juridicamente proibido e a produção de um resultado jurídico.[11]
Damásio de Jesus trata a teoria da imputação objetiva como, “verificada a causalidade material, a imputação objetiva exige verificar se: 1) a conduta criou ao bem (jurídico) um risco juridicamente desaprovado e relevante; 2) o perigo realizou-se no resultado jurídico; 3) o alcance (âmbito) do tipo incriminador abrange o gênero de resultado jurídico produzido”.[12]
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