O Direito Penal Do Direto
Por: Antonio Poli • 28/5/2020 • Abstract • 1.861 Palavras (8 Páginas) • 185 Visualizações
DIREITO PENAL III
Art. 168. Apropriação indébita (1-4anos)
Pressupostos * posse legítima
- Pose desvigiada
- Abuso de confiança
Apropriação indébita é um crime de inversão de posse. A principal característica é o abuso de confiança, pois o sujeito recebe a coisa legitimamente e dela se apropria indevidamente
- coisa móvel: só coisa móvel é objeto deste crime.
-posse desvigiada: é a posse livre de controle de seu dono. Se ela for vigiada o crime será de furto.
Casos: empregado que fica com as ferramentas da oficina (furto)
Comprador que na loja experimenta roupa e se apossa da mesma (furto)
OBS. Não haverá o crime se o possuidor é assegurado por lei o direito de reter a coisa para por exemplo pagar-se
Obs. Na apropriação indébita, o sujeito recebe a coisa licitamente e depois resolve ficar com ela. Se desde o início já tinha a intenção de não restituir o crime será de estelionato. A diferença entre esses dois crimes é o momento do dolo.
Obs. Como no furto não existe crime de “apropriação de uso”. É mero ilícito civil ex: emprestar roupa usá-la e devolvê-la.
Consumação com a prova de que o possuidor passou de mero detentor a dono da coisa.
O crime é doloso. Não se admite modalidade culposa ( negligência em devolver a coisa)
Por isso, é difícil a prova deste crime, principalmente quando o sujeito não demonstra ato externo indicando a inversão de posse. (Ex. Vende a coisa)
Art. 169. Apropriação indébita, coisa recebida por erro, caso fortuito, força natureza ou achada
O fundamento deste crime é impedir o enriquecimento sem causa, é princípio de direito todo aquele que recebe coisa que não é sua deve devolvê-la
A coisa pode vir ao sujeito: • erro sobre pessoa (entrega-se a coisa a pessoa errada)
• erro sobre a coisa (sujeito recebe joia por bijuteria; recebe livro com dinheiro dentro)
• por força da natureza
11/02/19
Art. 169
...apropriação caso fortuito
...apropriação coisa natureza
Apropriação de coisa achada: a pessoa que acha coisa alheia no chão deve devolver ao dono, caso não saiba quem é, em 15 dias, deverá entregá-la a autoridade.
Art. 171 estelionato (1-5 anos)
Elementos • FRAUDE
• VANTAGEM INDEVIDA
•. LESÃO PATRIMONIAL
O crime consiste em obter indevida vantagem econômica, com prejuízo alheio, mediante fraude.
O sujeito não usa clandestinidade ou de violência, ele utiliza do engodo, artifício, astúcia, ardil, mentira, ou seja fraude
Fraude civil e penal
A diferença entre ambos é pequena. Nos dois existe uma certa “fraude”. Será estelionato se a conduta se adequar à figura do artigo 171. Fora disso o problema é cível.
O artigo 171 usa duas condutas que nada mais são que fraudes. Ardil e uso da fraude sem documentos/ objetos (uso da palavra). Artifício o sujeito usa algum documento/ objeto para fraude
A conduta é dolosa. O agente pode agir de forma comissiva ou por omissão. O silêncio é uma forma de conduta. É uma forma de estelionato. Exemplo: sujeito adquire um bem valioso por pequeno preço sabendo que era objeto raro que o vendedor não sabia
Fraude bilateral: ocorre quando autor e vítima estão de má fé. EX. Sujeito compra bilhete premiado ou máquina de fazer dinheiro.
A má fé da vítima não apaga a má fé do autor pelo que é um crime típico de estelionato. Mas a vítima é quem fica no prejuízo. – torpeza bilateral.
**diferença entre estelionato e apropriação indébita
A diferença entre ambos está no momento do dolo. No art.171 “AB INITIO” desde o começo o agente quer enganar a vítima
Na apropriação indébita o dolo é posterior a obtenção lícita da coisa.
18/02/19
Art. 171 – caput (1-5 anos)
§1° privilégio — 155
§2° figuras equiparadas: os tipos penais previstos neste parágrafo, não mais são do que fraudes iguais a do CAPut, tanto que a pena é igual, o legislador resolveu disciplinar tais condutas para deixar claro que são estelionatos e não ilícitos civis.
- Vender coisa alheia
- Alienação ou venda de coisa onerada
- A
- Fraude na entrega
- Fraude no recebimento “seguro”
- Fraude no pagamento de cheque: são duas as condutas: emitir cheque sem fundos: é o cheque à vista quando o banco não tem saldo para pagá-lo.
Frustar o pagamento do cheque: neste caso o banco tem fundos para pagá-lo mas o emitente da contra ordem de pagamento ou retira os fundos.
Neste insisto é um crime próprio porque só é cometido pelo titular da conta bancária
Cheque pre datado e pós datado: sua tipificação não faz parte deste inciso 6§2. Será tratado no 171 caput. Será apenas ilícito civil se for um negócio entre as partes. Será estelionato no caput se houver dolo “ab initio” se não pagá-lo na data pós datada
Cheque de outrem ou de conta encerrada é tratado no caput. O inciso 6 trata com emitente de conta aberta
O estelionato ou 171 é um crime doloso em todas as suas formas,
Cheque para pagamento de outro título ou aluguel: entende-se não existir o crime, porque falta vantagem indevida houve apenas troca de título.
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