O Direito Penal Econômico
Por: adriellymoreira • 2/7/2020 • Trabalho acadêmico • 1.223 Palavras (5 Páginas) • 156 Visualizações
1. Sobre colaboração premiada e delação premiada, aponte a distinção e discorra sobre a necessidade de eficácia da colaboração, bem como sobre a regra de corroboração.
Na legislação brasileira há dois institutos que permitem a redução da pena ou até mesmo a obtenção do perdão judicial: a colaboração premiada e a delação premiada. Dois institutos que podem até ser semelhantes, porém, contém elementos distintos em sua base. Para melhor entendermos a distinção desses institutos, uma breve conceituação destes. A Delação Premiada, é o ato de delatar, é quando o acusado declara a responsabilidade do crime e releva outros coautores deste crime. É um organismo de cooperação penal que favorece o acusado delator, previsto expressamente no artigo 8º, parágrafo único, da Lei 8.072/90 – Lei de Crimes Hediondos – onde exemplifica que o participante e o associado que denunciar à autoridade o bando ou quadrilha, possibilitando seu desmantelamento, terá a pena reduzida de um a dois terços, isto é, possibilidade de redução de pena ou até mesmo perdão judicial nos crimes hediondos, como tortura, tráfico de entorpecentes, terrorismo, etc.. A Colaboração Premiada é um acordo jurídico de carácter personalíssimo, entre acusado e o Ministério Público, ou até do Delegado de Polícia com a devida manifestação do Ministério Público, e da defesa do acusado. Ocorre do ato de colaborar do acusado com o Ministério Público, em que o acusado renúncia seu direito ao silêncio e se compromete a contribuir com as investigações com a revelação da verdade sobre a organização do crime, cumprindo um ou mais dos requisitos de forma eficaz para obtenção benefício, dos quais os requisitos são além da identificação dos demais agentes criminosos, mas com as atividades criminosas por eles realizadas, a revelação da estrutura hierárquica e da divisão de tarefas da organização criminosas, prevenção de infrações penais decorrentes das atividades realizadas pela organização criminosa, a recuperação total ou parcial do produto ou do proveito das atividades criminosas, e a localização de eventual vítima da organização criminosa com sua integridade física preservada. O instituto da colaboração premiada está expresso em diversas leis, algumas delas são Lei 7.492/86 (Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional), Lei 9.613/98 (Lei de Lavagem de Capitais), Lei 8.137/90 (Crimes contra a Ordem Tributária, Econômica e contra as Relações de Consumo), Lei 12.850/13 (Lei do Crime Organizado), que nesta lei esta contida como meio de prova no seu artigo 3º, inciso I, mas é determinado nestas
diversas leis que se preenchidos os requisitos e se os resultados da investigação forem alcançados, o colaborador receberá os benefícios da colaboração premiada, como diminuição da pena ou perdão judicial. Acerca da distinção da delação e da colaboração, nota-se que a colaboração premiada elenca diversos requisitos que devem ser supridos, e estar contida em algumas leis, já na delação premiada além de ser restrito ao requisito de revelar coautores do crime, ela tem aplicação apenas aos crimes hediondos. Ainda falando sobre a colaboração premiada, para se fazer ter o acusado o beneficio de reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos, vide artigo 4º, caput da Lei do Crime Organizado, deverá esse colaborar trazendo provas ao Ministério Público que ajudem de forma efetiva com a investigação, tendo carácter de eficácia necessário para que o acusado possa usufruir do benefício. A Lei 12.850/2013 em seu artigo 4º, §16, ainda conta com a regra de corroboração, que determina que nenhuma sentença condenatória, medidas cautelares, recebimento de denúncia ou queixa-crime, serão decretadas ou proferidas fundamentando-se apenas nas declarações do colaborador, ou seja, a revelação do colaborador não possui força suficiente como prova para fundamentar uma sentença, deve ser acompanhada de outras provas produzidas pelo Ministério Público. Essa cautela por parte da legislação se da pelo fato de o colaborador ter interesse no resultado do benefício material da pena, sendo uma prova que sofre com a imparcialidade.
3. Discorra sobre a autonomia do crime de lavagem de capitais, indicando, ainda, as consequências que poderão advir da colaboração premiada feita por um dos coautores.
O Crime de Lavagem de Capitais, explicitado na Lei 9.613/98 se atenta a atividades praticadas com o intuito de atribuir aparência lícita aos proventos derivados de delitos antecedentes, chamada popularmente de “lavagem de dinheiro”. A lavagem de dinheiro possui três etapas em seu processo, quais sejam: placement (colocação), que consiste na inserção dos proventos ilícitos no sistema econômico, de forma que os criminosos compram bens móveis e imóveis, assim afastando
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