O Direito Penal III
Por: deboravmarchet • 13/4/2015 • Resenha • 9.623 Palavras (39 Páginas) • 196 Visualizações
DIREITO PENAL III
PARTE ESPECIAL
Ler : CF/88
Revitimização secundária e violência sexual família – Luciane Bittencourt. Cai o capítulo 4.
Eu, pierri pieri, matei minha mae – michael focault.
Bibliografia: Rogério Greco, Direito Penal e código penal comentado
Ver Filme: mar adentro.
PROVA ELE PEGA DE CONCURSO DA OAB, DE DELEGADO, PROMOTOR E JUIZ
1ª Prova dia: artigos 13, 19, 20, 30.
2ª prova dia: 11-06
Cada prova com 20 questões, com 2 sobre o livro.
DIREITO PENAL DO EQUILÍBRIO – ROGERIO GRECCO
Revisão de Conceitos Gerais
Direito Penal: é o conjunto de prescrições do estado que liga o fato como crime à pena como conseqüência.
Crime=
Formal: é o que está previsto na lei como crime.
Material: é a violação dos direitos mais importantes da sociedade.
Ex: pai que tem relação com filha maior de 18. É chamado de incesto. Não é considerado crime por ser maior de 18.
Legal: art. 1º LIP: faz diferença entre crime e contravenção.
Analítico: fato típico + Ilícito + Culpável.
Fato típico: Conduta – Dolosa: art. 18, I. o agente quis produzir o resultado ou assume o risco.
Culposa: art. 18, II o agente deu causa ao resultado por negligencia, imperícia ou imprudência. Só se pune como culposo se estiver expresso em lei. Ex: crime de dano.
Omissiva: próprios: omissão de socorro. Impróprios: art. 13 ex: mãe que não dá comida para o filho.
Comissiva: o agente age para praticar o crime
Resultado: Consumado: nele se reúne todos os elementos reunidos na sua definição legal.
Tentado: iniciada a execução, o resultado não veio por circunstancias alheias a minha vontade. Art. 14, II. A pena é reduzida de 1/3 a 2/3. Teoria objetiva temperada.
Nexo Causal: tem que ter provas para acusar, tem que ser lícita
Tipicidade: adequação do fato à norma.
Formal: adequação do fato à norma.
Conglobante: uma lei não pode ser contraditória à outra. O principio da insignificância se baseia na exclusão de fato típico.
Conflito aparente de normas: ex: latrocínio
Princípio da especialidade: ex é o infanticídio é especial em relação ao homicídio
|| da consunção: crime que é fase preparatória para outro. Ex: atingir com dois tiros. O 1º foi lesão, pois não matou ainda, e o segundo como homicídio.
|| da subsidiariedade: quando não pode aplicar um crime, coloca outra.
|| da alternatividade:
HOMICÍDIO: art. 121. No capítulo dos crimes contra a vida
Obs: 4 crimes são julgados pelo tribunal do júri. Latrocínio não entra, pois é contra o patrimônio.
Súmula 603 para o latrocínio.
Conceito Homicídio: é a destruição (dolosa 121) da vida alheia. Obs: é a destruição da vida extra-uterina.
Crime contra a pessoa é o preter doloso, que seria a lesão corporal que acaba em morte.
Homicídio Simples 121 caput: matar alguém
1- Bem jurídico: VIDA
2 – sujeito ativo: qualquer pessoa
3 - admite concurso de pessoas: 1, 2 ou mais. Crime é eventual, e não necessário. Art. 29.
4 – sujeito passivo: qualquer pessoa. Ex: irmão siamês. Mata ambos. Responde como dois crimes; dolo de 1º para uma vitima; e de 2º grau para o segundo porque teve que matar o outro. Outro exemplo é bomba no avião para matar o chuck norris.
* Presidente do senado, da república se enquadra no artigo 29 da lei de segurança nacional.
* Genocídio – lei 2889/56
5 – Início: obs: não se exige vida viável. Se antecipar a morte dela é homicídio.
6 – forma: como pode ser praticado de forma livre.
7- elemento subjetivo: dolo: direto ou indireto (eventual). O advogado vai tentar enquadrar como culposo.
8 – consumado: a medicina que vai dizer. OBS: lei de doação de órgãos. Art. 3º 9434/97: a partir do momento que cessar as atividades do cérebro é considerada morta, podendo doar os órgãos. Ortotanasia é quando o cérebro para de funcionar e os órgãos ainda estão vivos; é permitido.
9 – prova: pelo exame necroscópico. Crimes que deixam vestígios é obrigatório a realização do laudo. OBS IPC: quando não tem corpo, nem prova, nem vestígio (caso do bruno), pode ser processado (artigo 167). O promotor denuncia com as provas indiretas (cabelo e sangue no porta-malas, exame de gravidez).
10 – Tentativa: inter criminis:
Preparatório: é impunível (artigo 288)
Executório:
Consumatório:
Quando for denunciar tentativa por homicídio tem que usar o 121 com o art. 14.
Como diferenciar entre tentativa e lesão corporal: intensidade das lesões, local que acertar, quantidade.
11 – Tentativa Branca: 10 tiros que errou. É aquela que não tem sangue (incruenta). Cruenta é a que tem sangue. Neste caso reduz 2/3.
12 – desistência voluntária e arrependimento eficaz: art.15. ex: quero matar um rapaz, dou 3 tiros e ainda tenho mais 9. Ele cai no chão e eu não gasto o restante das balas (se enquadra como desistência voluntária). Responde pelos atos praticados, dependendo do laudo,
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