O Direito Penal Peça
Por: Ester Storck • 2/11/2017 • Resenha • 703 Palavras (3 Páginas) • 256 Visualizações
Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador Relator do Acórdão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Patrícia Goulart de Bragança e Junqueira, já qualificada nos autos, por seu procurador e advogado infra-assinado, nos autos do Recurso em Sentido Estrito interposto, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência opor
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
ao venerando acórdão, com fundamento nos arts. 619 e 620 eparágrafos do Código de Processo Penal, por razões a seguiraduzidas:
A embargante apresentou Queixa-Crime ao juízo de 1ª instância em face de Kamylla Proença de Albuquerque, tendo aquele juízo se declarado incompetente para o julgamento da queixa-crime, determinando a imediata remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal da Comarca de São Paulo.
Inconformado com a decisão proferida, o embargante interpôs o competente Recurso em Sentido Estrito, asseverando que o crime praticado pela Querelada extrapola o limite de pena previsto para o Juizado Especial Criminal, vez que o critério utilizado para definição da competência dos JEC’s é:
a) a quantidade de pena máxima cominada;
b) a existência de causas de aumento ou de diminuição; e
c) e a presença de concurso de crimes (formal, material ou continuado), vez que interferem diretamente na definição de maior ou menor gravidade da conduta.
Desta forma, as causas de aumento de pena devem incidir para fins de aferição da menor potencialidade ofensiva do crime (pena máxima até 2 anos), de modo que i) incide a causa de aumento no máximo; ii) o resultado dessa operação deve ser uma pena máxima não superior a 2 anos, caso contrário, extrapola a competência do Juizado Especial.
O egrégio Tribunal ao julgar o recurso, não se manifestar sobre seu conhecimento por parte do juízo de primeira instância, proferindo acórdão que entendeu imprescindível a realização o prévio preparo do recurso com o pagamento das custas, nos termos do art. 806, §2º, do CPP, sob pena de se caracterizar a deserção, sem que o recurso fosse conhecido.
Contudo, no processo penal, nos exatos termos do §2º, doart. 806, do CPP, a falta do pagamento das custas processuais pode ser verificada de 2 (duas) formas: i) pelo prazo fixado em lei ou ii) no prazo designado pelo juiz.
Na hipótese dos autos (interposição de Recurso em SentidoEstrito), não há na legislação processual pátria (arts. 581 a592 do Código de Processo Penal) qualquer determinação deprazo para recolhimento das custas.
Deste modo, não havendo qualquer prazo fixado em lei, o prazo para tal pagamento deveria ter sido definido pelo juízo de primeira instância, pois cabia a ele, quando do recebimento da interposição do recurso, fixar o prazo para efetivação do preparo e determinar a intimação do recorrente para efetuar o recolhimento, sob pena dedeserção, sendo este o entendimento dos Tribunais Superiores, senão vejamos:
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEASCORPUS . 1. AÇÃO PENAL PRIVADA. EXTINÇÃO DAPUNIBILIDADE PELA PEREMPÇÃO. AUSÊNCIA DEPROPOSTA DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DOPROCESSO. TEMAS NÃO ANALISADOS NA ORIGEM.SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 2. APELAÇÃO NÃO
CONHECIDA. RECURSO CONSIDERADO DESERTO.AUSÊNCIA DE PREPARO. ART. 806, §2º, DO CPP.NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO.
PRECEDENTES DO STJ. 3. RECURSO CONHECIDOEM PARTE E, NESSA PARTE, PROVIDO. [...] 2. A Cortelocal denegou a ordem no prévio mandamus,por considerar correto o não conhecimento dorecurso pela Turma Recursal, com fundamentono art. 806, §2º, do CPP. Porém, a jurisprudênciado STJ pacificou o entendimento no sentido deque “a deserção do recurso em ação penal privada
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