O Direito Penal Princípios
Por: Rubson Moraes Vieira • 25/2/2019 • Trabalho acadêmico • 1.912 Palavras (8 Páginas) • 213 Visualizações
RESUMO DIREITO PENAL – MÓDULO 05 – PRINCÍPIOS
- O Estado de Direito e o Estado Democrático de Direito Segundo Capez (2009, p. 4-5), o art. 1º, “caput”, é o mais importante dispositivo contido na Constituição Federal de 1988, por definir o perfil políticoconstitucional do Brasil, como o de um Estado Democrático de Direito, decorrendo deste todos os princípios fundamentais de nosso Estado.Os Princípios se sobrepõe à lei positiva, ainda que contidos implicitamente na Carta Política de 1988, devendo, como adverte Capez (2009, p. 7) ficar a cargo do operador do Direito exercer o controle técnico de verificação da constitucionalidade de todo tipo penal e da adequação típica, de acordo com o seu conteúdo.
- Princípio da Dignidade da Pessoa Humana Constitui-se no mais importante de todos, tratando-se de verdadeiro Fundamento do Estado Democrático de Direito, a partir do qual emanam inúmeros outros princípios ligados à esfera criminal. Do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, nascem os demais princípios orientadores e limitadores do Direito Penal
- Princípio da insignificância ou bagatela ao verificarmos a aplicação do Princípio da Bagatela, estaremos diante de uma forma de exclusão da tipicidade por falta de adequação típica, ou seja, a norma positivada, que aparentemente regularia o caso, não se aplicaria, por afetar de maneira irrelevante, mínima, levemente, o bem jurídico por esta tutelado. não deve ser levada em consideração a capacidade econômica do ofendido, quando na aplicação do Princípio da Insignificância, ao contrário, deve-se considerar o valor do bem em si mesmo. O Princípio da Bagatela no caso do beliscão, pois, dificilmente se reconheceria a Contravenção Penal de vias de fato, a qual, para ser reconhecida, ensejaria uma conduta mais agressiva por parte do acusado. Não será possível a aplicação do Princípio da Bagatela no crime de roubo, uma vez que, mesmo que a coisa subtraída seja de valor insignificante, persiste a lesão à integridade física e/ou psíquica da vítima. Razão pela qual o agente, ainda que subtraísse centavos, deveria ser punido pelo roubo.
- Princípio da Alteridade ou Transcendentalidade veda a incriminação de atitudes meramente internas, subjetivas do agente e que, por essa razão, revelam-se incapazes de lesionar bens jurídicos, pressupondo-se o fato típico, como sendo um comportamento que transcenda a esfera individual do autor e seja capaz de atingir o interesse do outro (altero). Assim sendo, ninguém pode ser punido por ter feito mal só a si mesmo, de sorte que a conduta em si (auto-lesão) não constitui crime. Assim, além de, em regra, vedar a punição pela autolesão e de invariavelmente proibir a incriminação do pensamento por meio de ideias, opiniões, conceitos, ainda que moralmente censuráveis, mas incapazes de lesar qualquer bem jurídico.
- Princípio da intervenção mínima, ofensividade ou Princípio do fato assenta-se na Declaração de Direitos do Homem e do Cidadão, de 1789, cujo art. 8º determinou que a lei só deve prever as penas estritamente necessárias. Trata-se de uma proteção política do cidadão em face do poder punitivo estatal. Possui dois destinatários principais:
a) O legislador, que em decorrência deste princípio deve ter cautela no momento de eleger as condutas que merecerão punição criminal.
b) O operador do Direito, a quem recomenda-se não proceder ao enquadramento típico, quando notar que aquela pendência pode ser satisfatoriamente resolvida com a atuação de outros ramos menos agressivos do ordenamento jurídico.
- Princípio da confiança funda-se premissa de que todos devem esperar por parte das outras pessoas que estas sejam responsáveis e ajam de acordo com as normas da sociedade, visando a evitar danos a terceiros. Nas intervenções médico-cirúrgicas, o cirurgião tem de confiar na assistência correta que costuma receber dos seus auxiliares, de maneira que, se a enfermeira lhe passa uma injeção com medicamento trocado e, em face disso, o paciente vem a falecer, não haverá conduta culposa por parte do médico. É importante observar que este não servirá de abrigo às condutas imprudentes, nem tampouco às negligentes, pois, somente poderá ser considerado se o agente tomou as devidas cautelas, havendo os fatos por ultrapassarem o limite do esperado.
- Princípio da proporcionalidade Baseia-se na relação custo-benefício, visto que a sociedade sofre a limitação de certos comportamentos, ante a cominação da pena, mas também desfruta de uma tutela a certos bens, os quais ficarão sob a guarda do Direito Penal. Quando estes bens jurídicos forem tutelados com excessivo rigor, ocorrerá violação ao Princípio da Proporcionalidade, ensejando o chamado “vício de incompatibilidade vertical”. Tal princípio exige que a norma regule um comportamento socialmente relevante, bem como, que lhe seja aplicada ao infrator, uma sanção proporcional, quer seja, sem excesso de rigor, nem tampouco desvalor.
- Ofensividade, princípio do fato e da exclusiva proteção do bem jurídico Não há crime quando a conduta não tiver oferecido ao menos um perigo concreto, real, efetivo e comprovado de lesão ao bem jurídico. O Supremo Tribunal Federal vem adotando critérios que nos parecem ajustados para a verificação em cada caso da possibilidade de aplicar o princípio. São eles: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) o reduzido grau da reprovabilidade do comportamento; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. Ex: revogação do crime de adultério.
- Princípio da personalidade Segundo o qual, ninguém pode ser responsabilizado por fato cometido por outra pessoa. A pena não pode passar da pessoa do condenado, conforme o estatuído na Carta Magna em seu art. 5º, XLV, sob pena de retornarmos aos primórdios do Direito Penal, quando vigorava a vingança privada.
- Princípio da responsabilidade subjetiva Garante este Princípio que nenhum resultado objetivamente típico pode ser atribuído a quem não o tenha produzido por dolo ou culpa, afastando-se a responsabilidade objetiva que, praticamente foi banida de nosso ordenamento jurídico. Do mesmo modo, ninguém pode ser responsabilizado sem que reúna todos os requisitos da culpabilidade. Por exemplo: no caso do sujeito que empresta uma arma de caça, atendendo a um pedido do agente que alegando precisar se proteger de um animal perigoso que rondava seu sítio, vem empregar a arma para matar seu vizinho, por ciúmes de sua esposa. Da mesma forma, em virtude do Princípio da Responsabilidade Subjetiva, tem-se por certo que nos casos em que o resultado se deu por caso fortuito ou motivo de força maior, não haverá o que se falar em crime, como no exemplo do cavalo que dispara ao assustar-se com um trovão, vindo a ferir uma pessoa que estava na direção da carroça.
- Princípio da legalidade “Nullum crimen, nulla poena sine (praevia)lege” está positivado no Código Penal, logo em seu primeiro artigo, estando sua base constitucional prevista no artigo 5º, XXXIX, da Constituição Federal de 1988, embora, existam entendimentos de que este artigo se refira ao Princípio da Reserva Legal, acabando o Princípio da Legalidade por ser consagrado no artigo 5º, II da referida Carta Magna. O aspecto político desse princípio reside, no campo penal, em uma aspiração básica e fundamental do homem, qual seja, a de ter uma proteção contra qualquer forma de tirania e arbítrio dos detentores do exercício do poder, capaz de garantir a convivência em sociedade, sem risco de ter a sua liberdade cerceada pelo Estado, a não ser nas hipóteses previamente estabelecidas em regras gerais, abstratas e impessoais.
O Prof. Paulo José da Costa Júnior, em sua obra Curso de Direito Penal, SãoPaulo, Editora DPJ, 2005, p. 31, divide a legalidade em substancial e formal:
Legalidade Substancial em uma noção substancial do crime, segundo a qual, serão puníveis as condutas perigosas, mesmo que não expressamente incriminadas pela lei, bem como, ao revés, não serão punidas as condutas expressamente incriminadas, se socialmente não perigosas. Entendemos como exemplos, no primeiro caso os crimes cibernéticos, que são atualmente qualificados pelos tipos penais já existentes (estelionato, furto etc) e no segundo caso, o furto de bagatela (subtração de garrafas vazias de um quintal).
Legalidade Formal, trata-se de uma garantia contra o arbítrio dos Poderes Executivo e Judiciário, assegurando a certeza do Direito e a igualdade jurídica do cidadão, sendo irrenunciável, ainda que venha a contrastar o Direito Penal com a realidade social. Servindo como exemplo a manutenção da impossibilidade do Executivo alterar dispositivo de lei para punir determinada conduta ou tentar o Judiciário aplicar pena a uma conduta não incriminada pela lei, ou ainda, violar um direito do réu garantido pela legislação.
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