O Direito Processo Penal - Furlaneto
Por: Antonio Poli • 28/5/2020 • Abstract • 4.142 Palavras (17 Páginas) • 170 Visualizações
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Ação Penal - art. 24 a 62 - 2ª Fase
Fundamento art. 5º, XXXV, CF: surge ao Estado o direito de punir quando o sujeito viola alguma norma penal incriminadora.
Estado é o titular.
Conceito: direito de invocar o poder judiciário para aplicar o direito penal no caso concreto.
Condições da Ação:
- GENÉRICA: todas as ações penais devem estar presentes.
- Possibilidade jurídica do Pedido: princípio da estrita legalidade penal - a conduta que se impõe ao agente tem que estar no direito penal positivado.
- Legitimidade da parte: Ativa, é quem pode propor ação penal. Pública - MP. Privada - vítima ou quem o represente. - Passiva é quem tem 18 anos completos e violou uma norma penal incriminadora - idade e elementos probatórios.
- Interesse de Agir: adequação mais finalidade, se tem a via adequada proposta para atingir o objetivo.
- ESPECÍFICAS: condições de processabilidade de ação penal pública condicionada. Representação: da vítima; Requisição do Ministro da Justiça: ex.: crimes contra honra do Presidente da República *quando a Lei exige.
Classificação da Ação Penal
- Pública art. 129, CF: o titular das Ações Penais Públicas será o MP.
- Incondicionada: não se exige nenhuma condição específica da ação - no silêncio da lei a ação é pública incondicionada, nas demais hipóteses estará disposto na legislação. Ex.: roubo, latrocínio, homícidio, etc.
- Condicionada: exige uma condição específica da ação penal, representação ou requisição do M.J. Se a condição não for preenchida, o MP não poderá dar início a ação penal pública condicionada.
- Privada: o direito de punir continua com o Estado, mas a relevância é do interesse do particular. Propriamente dita: somente pode ser representada pelo particular. (vítima ou quem tenha qualidade para representá-la). Somente se procede mediante queixa (peça inicial da ação penal privada). 0bs.: para instaurar inquérito policial em ações penais privada é necessário o requerimento..
- Personalíssima: exclusivamente pelo ofendido, sem a figura do representante legal. ex.: art. 132.
- Subsidiária da pública: essência da ação pública. Quando o MP não realiza os atos dentro do prazo (inércia ministerial). - a polaridade ativa recairia sobre 2 pessoas (querelante e MP).
Princípios da Ação Penal
- Pública:
- Obrigatoriedade: dever legal de agir se tiver suporte probatório - transação penal, crimes de menor potencial, “sursis”, delação premiada - alguns institutos que litigam esse princípio.
- Indisponibilidade: o MP não pode desistir da ação depois que a denúncia foi oferecida. Não é obrigado interpor, mas depois de interposto deverá correr até o fim.
- Indivisibilidade: a ação penal deverá ser proposta contra todos os co-autores.
- Intranscendência: os efeitos da ação penal não poderá passar a figura do agente.
- Privada:
- Oportunidade ou conveniência: particular que decide, logo o exercício da ação penal fica para vítima ou quem tem qualidade para representá-la. Se contrapõe ao princípio da obrigatoriedade da ação pública.
- Disponibilidade: o titular da ação pode dispor a qualquer tempo desde que não tenha transitado em julgado. Se contrapões ao princípio da indisponibilidade da ação pública.
- Indivisibilidade: mesma da ação pública - a ação penal deverá ser proposta contra todos os co-autores.
- Intranscendência: mesma da ação pública - os efeitos da ação penal não poderá passar a figura do agente.
Representação - ação penal pública condicionada.
- Condição de procedibilidade (natureza jurídica)
- Legitimidade: a vítima ou quem tenha qualidade par representá-la (cônjuge ou companheiro, ascendente, descendente ou colateral). Quando a vítima é morta, o colateral é substituído apenas para irmão.
- Prazo: para oferecer representação - 6 meses (do conhecimento da autoria da infração da vítima ou quem tenha qualidade para representá-la). - decadencial (não se prorroga, não se suspende, não prolonga) - prazo fatal.
- destinatários: quem pode receber a representação:
- Delegado de Polícia
- Juiz de Direito
- Promotor de Justiça
- Retratação: a reparação é irretratável após o oferecimento da denúncia.
- Antes da denúncia é possível a retratação da representação, porque após o oferecimento da denúncia a ação é de titularidade do MP e depois não pode dispor.
- Retratação da retratação: desde que dentro do prazo de 6 meses - “representou, não quis mais (se retratou), agora quer (retratação da retratação)”.
- Forma: lei processual penal omissa - não tem rigor - desde que a vítima ou quem tenha qualidade para representá-la expresse manifestamente seu desejo de representar. *ou o requerimento pela própria vítima ou quem a represente (pessoalmente). O advogado pode representar desde que tenha uma procuração com poderes específicos para representar.
Requisição do Ministro da Justiça
- Natureza Jurídica: condição de precedibilidade (condições específicas). Em regra os crimes contra honra praticados contra o Presidente da República.
- Legitimidade: Ministro da Justiça.
- Destinatários: lei omissa - destinatário é o Ministério Público Federal (construção doutrinária) - Procurador Geral da República (MPF).
- Prazo: lei omissa - pode ser proposta a qualquer momento desde que antes da extinção da punibilidade (art. 109 CP - Tabela) - prescrição da pretensão punitiva - antes desse prazo.
- Retração: entendimento majoritário, "que não”, porque ele representa o Presidente da República.
- Forma: a doutrina sedimentou a forma mediante ofício (expede ofício ao Procurador Geral da República) e a requisição de instalação de inquérito policial pelo Procurador Geral da República a polícia federal.
Denúncia (MP) / Queixa (vítima) - art. 41, CPP
- Primeira peça da Ação
- Endereçamento: competência - juiz natural.
- Qualificação: ação privada - queixa-crime: vítima ou quem tenha qualidade para representá-la (querelante).
Ação Pública - Denuncia: Ministério Público.
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