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O Direito Processual Penal

Por:   •  9/5/2017  •  Trabalho acadêmico  •  3.775 Palavras (16 Páginas)  •  187 Visualizações

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6ª AULA

DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

(arts. 513 a 538)

1) Introdução

- São títulos executivos judiciais: art. 515

I - as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa;

II - a decisão homologatória de autocomposição judicial;

III - a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza;

IV - o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal;

V - o crédito de auxiliar da justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial;

VI - a sentença penal condenatória transitada em julgado;

VII - a sentença arbitral;

VIII - a sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça;

IX - a decisão interlocutória estrangeira, após a concessão do exequatur à carta rogatória pelo Superior Tribunal de Justiça;

-  Com fulcro no princípio da efetividade (art. 6º), o CPC prevê o cumprimento de sentença no bojo do processo de conhecimento, estabelecendo vários procedimentos a depender do tipo de obrigação ou da qualidade do devedor, senão vejamos:

a) Cumprimento provisório de sentença que reconheça a exigibilidade da obrigação de pagar quantia certa (arts. 520 a 522)

b) Cumprimento definitivo de sentença que reconheça a exigibilidade da obrigação de pagar quantia certa (arts. 523 a 527)

c) Cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade da obrigação de prestar alimentos (arts. 528 a 533)

d) Cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade da obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública (arts. 534 e 535)

e) Cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade da obrigação de fazer ou de não fazer (arts. 536 e 537)

f) Cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade da obrigação de entregar coisa (art. 538)

- Na redação originária do CPC (73), determinava-se que as execuções por título judicial, independentemente de seu objeto, constituíssem processo autônomo. Dava-se inicio a execução citando-se o devedor. Esse panorama começou a modificar em 94 com a lei 8952/94 que passou a considerar a sentença condenatória de obrigação de fazer ou não fazer como mandamental, afastando a necessidade de promover um processo autônomo. Não que os atos executivos tenham sido considerados desnecessários, para cumprir a sentença, mas passou ser feito sem necessidade de novo processo. Anos mais tarde em 2002, a lei 10.444/02, modificou a execução das obrigações de entrega de coisa fundada em título executivo judicial. A sentença condenatória também se tornou mandamental, e o cumprimento deixou de exigir a execução autônoma. E ainda, a lei 11.233/05 veio modificar a execução das obrigações por quantia certa, constituindo a execução como mera fase de cumprimento de sentença.

Com isso, todas as espécies de execução por título judicial previstas no CPC, (exceto contra a fazenda pública, a de alimentos e contra devedor insolvente, sentença penal, sentença arbitral) tornaram-se impróprias. Não há mais processo autônomo de execução por título judicial.

2) Do cumprimento provisório da sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa (art. 520 a 522)

7ª AULA

3) Do cumprimento definitivo da sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa (arts. 523 a 527)

- Segue o disposto nos artigos 523 a 527, mas, naquilo que não for incompatível, as regras de execução de título extrajudicial aplicam-se subsidiariamente às da execução por título judicial.

3.1 – Início do cumprimento de sentença

- A iniciativa da execução é sempre do credor e ocorrerá na forma do art. 523, aplicação dos princípios dispositivo, da inércia da jurisdição e do contraditório.

 

- Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, intimado para pagar o débito, não o efetue no prazo de 15 dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% e também, de honorários de advogado de 10%.

- A intimação deve se dar pelo Diário da Justiça, na pessoa do advogado regularmente constituído nos autos. Se o devedor não tiver advogado ou estiver sendo representado pela Defensoria Pública, a intimação deve ser feita por carta, com aviso de recebimento; se, porém, o devedor foi revel na fase de conhecimento, sua intimação há de ser feita por edital.

-Se o requerimento para o cumprimento de sentença se der após um ano do trânsito em julgado da decisão, o devedor deve ser intimado pessoalmente, mediante carta com aviso de recebimento.

- Não efetuado tempestivamente, o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, §3º)

3.2 – O requerimento do exequente

- O requerimento será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter:

I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado;

II - o índice de correção monetária adotado;

III - os juros aplicados e as respectivas taxas;

IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados;

V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso;

VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados;

VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível.

3.3 – Honorários advocatícios

- Segundo o art. 85, §1º são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença. Portanto, cumpre ao juiz, ao determinar a expedição de mandado de penhora e avaliação, determinar qual será o seu valor, para que a constrição venha a recair sobre o suficiente para garantir o valor da condenação, acrescido dos honorários.

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