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O Direito Processual Penal

Por:   •  11/4/2018  •  Resenha  •  5.165 Palavras (21 Páginas)  •  179 Visualizações

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Processo Penal

Introdução do Direito Processual Penal

1. Conceito processo penal:O conjunto de normas que regem a persecução penal.

a. Jus puniendi: “direito de punir” é o conjunto de regras disponíveis para estabelecer fatos ilícitos penais e a punição correspondente.

-> É composto por regras e punições

-> Pertence absolutamente ao Estado o direito de punir.

b. Jus persequendi: “direito de perseguir” parte de processo penal – forma pela qual o Estado aplica o direito de punir.

-> nenhum se subordina ao outro.

c. Persecução penal: a forma de concretização do direito penal.

c. 1. Autoria: identificar o autor, e provar que o crime aconteceu;

Em geral duas fases:

1° fase – investigativa, preliminar e sem processo, para colher informações (inquérito policial, e não é obrigatório)

c.2. Materialidade: prova da existência do fato.

2° fase – judicial – processual propriamente dita, já tem o mínimo necessário para buscar a condenação de alguém. Via legítima única para condenação (garantia constitucional do devido processo legal).

2. Características

a. Autonomia

O processo penal tem relação absoluta com direito penal, mas não se submete ou subjulga-se ao direito penal. É meio de concretização do direito penal. Tem regras e princípios próprios de aplicação. A autonomia se fortificou no período da humanização na punição penal (iluminismo- sec. 18), em que deveria ter um processo justo; antes havia o (absolutismo) em que não havia muita humanidade na aplicação na punição. Na preocupação do processo justo foi que houve a separação de penal, processo civil e processo penal.

O processo penal não pode ser suprimido, única maneira hábil e legítima de punição.

É autônomo inclusive em relação ao processo civil. Não há uma teoria geral entre ambos.

b. Instrumentalidade

O processo penal é instrumento de aplicaçãodo direito penal.

c. Normatividade

Como qualquer outro ramo do direito, o processo penal é composto de um conjunto de normas, nesse caso codificado. O código de processo deve ser interpretado à luz da CF : art. 5°. O nosso processo penal é garantista, pois é aplicado com as garantias da CF.

3. As finalidades do processo penal:

a. Imediata, direta -> aplicação do direito penal

b. Mediata, indireta -> forma de pacificação social, pois sempre que ocorre um crime, a paz social é abalada.

4. Posição enciclopédica: o direito é divido em ramos - público e privado são os principais. Mas há direitos coletivos, metaindividuais...

O direito penal será sempre classificado como ramo do direito público. O direito de punir é absoluto do estado, o interesse é social. Nem o direito penal nem o processo penal tem flexibilização nessa parte (em regra).

5. Sistemas processuais penais: dentro da perspectiva do direito penal como um todo, se sobressai 3 sistemas:

a. inquisitivo – (tem o mesmo sentido de “parte do processo – investigação”). Existe eventual confusão entre atos do sistema processual penal pois uma pessoa participa de momentos distintos: acusa, investiga, julga, aplica... (compromete a imparcialidade). Não se respeita uma divisão de tarefas.

b. acusatório- Para maioria da doutrina é o sistema que adotamos. Respeita as garantias constitucionais, as pessoas tem funções pré-determinadas, e independente da função, sempre haverá defensor para a garantia da ampla defesa.

c. Misto- Mescla entre os dois primeiros. Há alguns autores afirmam que esse é o nosso sistema. Fases: investigação e judicial. A autoridade judicial (delegado de polícia) tem a função investigativa e durante as investigações, em geral não há ampla defesa, contraditório... Há pessoas diferentes com funções predeterminadas. Então alguns concluem que nessa fase, há o caráter inquisitivo.

6. Ação, processo e procedimento

Ação e processo são abstratos.

a. Ação é um direito de provocar o judiciário para obtenção de uma resposta, direito de postular.

b. Processo é toda atividade jurisdicional, todas as regras pertinentes à esse exercício. Uma série de atividades.

c. Procedimento é a concatenação de atos. Ordem dos atos, como por exemplo : procedimento sumário, ordinário.. *rito é uma espécie de procedimento, porque nem sempre tem uma ordem rígida. Quando tiver uma ordem rígida, há um rito.

7. Interpretação do processo penal

Art. 3° do CPP: faz regra (equivocada) da interpretação do processo penal.

Art. 3o A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

Em regra geral, as regras de interpretação do direito processual penal é a mesma dos outros ramos do direito.

Art. 3° extensiva, princípios gerais do direito e analogia.

Princípios gerais do direito: fontes.

Analogia: forma de integração do direito.

a. Interpretação extensiva: o legislador diz menos do que deveria, então “estendemos” o entendimento. No direito penal é a regra que não pode a interpretação extensiva, mas no processo penal pode a interpretação extensiva.

Princípios gerais do direito: fontes do processo penal.

b. Fontes do direito penal: imediatas (ou diretas – materiais - produção) e mediatas (formais, indiretas).

Fonte material de produção: busca qual o órgão capaz de formular regras de direito processual penal – CF : compete privativamente à União legislar sobre matéria processual. Art. 22 par. Único

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