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O Direito Processual Penal

Por:   •  16/5/2018  •  Pesquisas Acadêmicas  •  2.516 Palavras (11 Páginas)  •  146 Visualizações

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Procedimentos: seqüência de atos da ação penal, atos esses praticados em juízo. Sem ele não há o devido processo legal.

No procedimento temos a ampla defesa e o contraditório

O procedimento (sequência de atos) é matéria de ordem pública. Não pode ser composto (acordado).

A Lei 12850/13 que trata do Crime organizado, traz a possibilidade do MP compor os procedimentos.

Ferindo o procedimento está ferindo devido processo legal.

Os procedimentos no processo penal: art. 394 CPP

Comum (critério máximo de pena, são consideradas tanto as qualificadoras, causas de aumento ou diminuição):

Rito ordinário: pena maior ou igual de 4 anos

Rito sumário: pena maior que 2 anos e menor que 4 anos

Sumaríssimo: L. 9099/95 contravenções e pena até 2 anos

O que define o procedimento ser comum é o máximo de pena abstrato, considerando a qualificadora e causa de aumento.

Especial: ele mesmo define o rito, está no CPP e leis extravagantes

Lei 11.343/06 – lei extravagante

Tribunal do júri

Crimes contra honra

Crimes funcionais

Crime contra a propriedade imaterial do crime

Tudo que não for procedimento especial segue o rito comum.

Rito comum ordinário: 1º passo o MP denunciar o réu em 5 dias se tiver preso e 15 dias réu solto.

Art. 800, II CPP:

Decisão que recebe ou rejeita a denúncia: é interlocutória simples, o juiz terá 5 dias para aceitar ou rejeitar a decisão.

Da decisão que recebe a denúncia pode ser utilizado o “habeas corpus” (não é recurso, mas sim remédio constitucional)

Da decisão que rejeita a denuncia pode ser usado a RESE (recurso em sentido estrito)

O recebimento da denuncia interrompe a prescrição

A decisão rejeitada a prescrição continua correndo (sum 709 STF)

Art. 395 CPP: causa de rejeição da denuncia:

  1. Inépcia incial (da denúncia ou queixa) art. 41 CPP – obscuridade, contradição da denuncia/queixa. A denúncia/queixa tem que ser individualizada, ou seja, as causas e os fatos do crime.
  2. Pressuposto processual (causas que autorizam a ação penal – representação/requisição) ou condição da ação (legitimidade de parte, possibilidade jurídica do pedido, interesse de agir) - + acontece
  3. Justa causa (prova da materialidade do crime e indício de autoria

Depois de verificado todas essas causas dá-se início ao procedimento ordinário

Citação: dar conhecimento ao réu da imputação criminal e chama ele no processo para se defender. Com a citação realizada temos a relação processual.

                                     Estado Juiz

[pic 1][pic 2]

      Acusação                       Defesa

     MP/Particular                      Réu[pic 3]

Se tiver ausência da citação temos a nulidade absoluta do processo (pode ser argüida a qualquer tempo.

A primeira parte da alínea “e” temos nulidade absoluta, tem que ser argüida na hora (momento adequado)

A segunda parte da alínea “e” do 564, III é nulidade relativa

A segunda parte da alínea “g” do 564, III é nulidade relativa

A segunda parte da alínea “h” do 564, III é nulidade relativa

A segunda parte do 564, IV nulidade relativa

Espécies de citação

  1. Pessoal/real é a regra – tem que ser tentada (antes de realizar por edital), não pode fazer outro tipo antes de fazê-la. Tem que esgotar os meios. O ônus de achar é quem acusa, feita por mandado através do oficial de justiça, podendo ser feita em qualquer dia, hora e lugar; o réu preso também deve ser citado; oficial de justiça tem fé pública, ele informou o réu da citação é considerado citado.

Citação do militar é feito para o comandante (chefe de dia); citação do funcionário público é feito ao chefe, deve ser comunicado para que possa liberar o mesmo.

a.1) citação por carta precatória: sujeito fora da comarca. Deprecante oficia deprecado e oficia o réu, sendo citado corre os prazos.

Sum 710 STF

a.2) citação carta rogatória: sujeito fora do país (certo e sabido), serve para embaixadas e consulados.

a.3) carta de ordem: sujeito que detêm foro privilegiado.

  1. Citação por hora certa (art. 252 e 254 CPC): o oficial tenta fazer 2 citações e verificou que o réu está se escondendo, ele agendará um dia para oficiar, podendo ser familiar, vizinho, porteiro, etc. e será considerado citado. A ação está tramitando porque é considerado que o réu foi citado.

  1. Citação ficta por edital: depois de esgotado todos os meios. O processo está suspenso.

Súm 351 STF – tem que achar o réu, vale para a mesma federação.

Fundamento (casos que pode ter citação por edital)

1º Réu em Lins – local incerto e não sabido, 363, § 1º CPP

2º Réu em local de difícil acesso – analogia CPC

Art. 364 CPP – prazo do edital 15 dias (Nucci)

Art. 366 CPP – suspensão. Após 15 dias se o réu não comparecer e nem constituir advogado será suspenso (não poderia realizar qualquer ato) o processo e prazo prescricional. Mas o artigo permite realizar a produção antecipada de prova (considerada urgente)

Sum 455 STJ

Sum 415 STJ (prazo de suspensão do processo é o mesmo prazo prescricional) x decisão STF (não existe tornar o crime imprescritível e sim da suspensão) – RE 600/851 DF

Crimes imprescritível – racismo (art. 5º XLII CF) e os crimes de grupos armados contra o Estado democrático de Direito (art. 5º XLIV)

Isso faz com que todos os outros crimes tem que prescrever. A prescrição é um direito/garantia fundamental

Sum 415 STJ: ex no crime de furto que tem a pena máxima de 4 anos, a suspensão poderá ficar até 8 anos e a prescrição por mais 8 anos

STF – os prazos são indeterminados, tanto a suspensão e da prescrição.

Resposta escrita (306 CPP) – resposta a acusação

Ela é obrigatória – se o sujeito for citado (momento que o acusado toma ciência), ele deverá dá resposta a acusação, mas essa resposta deverá ser de forma técnica (por pessoa habilitada), seu prazo processual é de 10 dias.

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