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O Direito Processual Penal

Por:   •  7/11/2018  •  Trabalho acadêmico  •  16.430 Palavras (66 Páginas)  •  134 Visualizações

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PROCESSO PENAL II

Bibliografia Complementar

Ada Pelegrini Grinover, Antônio Magalhães Gomes Filho e Antônio Scarance Fernandes - As nulidades no processo penal - ed. revista dos tribunais. e Os recursos no processo penal - ed. revista dos tribunais.

Unidade I - Atos Processuais

Conceito

O que difere fato natural de fato jurídico é a possibilidade de causar repercussão no mundo jurídico, assim o fato natural será considerado fato jurídico se apresentar relevância no mundo jurídico, se esta repercussão incide no processo passa a existir o fato processual.

Toda vez que o fato jurídico tiver como causa manifestação de uma vontade humana esse fato jurídico será um ato jurídico.

Se o ato for praticado em meio a uma atividade processual teremos um ato processual, assim ato processual são todos os atos oriundos de uma vontade humana, sujeitos do processo, e que tem repercussão dentro do processo.

Classificação

Classificação objetiva

Os atos processuais seriam divididos em atos postulatórios, todos os atos de requerimentos produzidos pelas partes ao longo do processo; atos instrutórios, atos praticados por quaisquer sujeitos do processo; e atos decisórios, atos exclusivos do juiz, envolvem sempre a prestação jurisdicional. Não importa o sujeito responsável pelo ato, mas a relevância do ato dentro do processo, seu efeito.

Por este critério os atos seriam somente atos das partes.

Este critério é muito pouco utilizado.

Classificação subjetiva

Classificação mais utilizada pela doutrina.

Os atos são classificados em relação aos sujeitos do processo.

Sujeito é qualquer pessoa que atue no processo, existem sujeitos principais e secundários. Os sujeitos principais atuam em razão do contraditório, são eles o juiz e as partes, todos os demais sujeitos do processo que não atuam através do contraditório são secundários.

Assim por este critério os atos são classificados como atos das partes, atos do juiz e atos dos sujeitos secundários que são divididos em atos dos auxiliares e atos de terceiros.

Atos das partes

São divididos em atos postulatórios, atos instrutórios, atos reais e atos dispositivos. Todo e qualquer ato praticado pelas partes no curso do processo será classificado em uma destas 4 espécies.

Atos postulatórios

Todos os requerimentos e pedidos deduzidos pelas partes ao longo do processo.

Todos os atos praticados pelas partes que provocam um pronunciamento judicial.

O processo se inicia por um ato postulatório, o principal, que é o oferecimento da denúncia.

Atos instrutórios

São divididos em atos probatórios e alegações.

Em geral são atos das partes que tem por objetivo influir na decisão judicial.

Se o ato instrutório for dirigido à produção de prova ele será classificado como ato probatório. Rolar testemunha, juntada de documento, participar da colheita da prova, vista de documento...

As alegações representam todos os argumentos postos pelas partes no intuito de convencer o juiz, tanto em relação à interpretação da prova quanto à aplicação do direito. São os arrazoados.

Atos reais

São todos os atos que se traduzem numa ação, atos praticados pelas partes que não consistem em falar e sim em fazer. Pagamento de fiança, receber coisa apreendida.

Atos dispositivos

Representam o exercício de faculdade pelas partes. Sempre que a lei penal ou processual conceder a parte uma faculdade seu exercício será classificado como ato dispositivo, também chamado de negócio processual. O ato dispositivo depende de previsão legal.

Atos do juiz

São classificados como atos decisórios, atos instrutórios, atos de documentação e atos anômalos.

Atos decisórios

São subdivididos em decisões e despachos de expediente.

As decisões se subdividem em interlocutórias, sentenças e sentenças terminativas de mérito.

As interlocutórias se subdividem em interlocutórias simples e mistas.

As interlocutórias mistas se subdividem em mistas terminativas e não terminativas.

As sentenças se subdividem em sentença condenatória, absolutória própria, absolutória imprópria e absolutória sumária.

Os atos decisórios são todos os atos que envolvem ou que possuem algum conteúdo decisório no curso do processo.

Os despachos simplesmente dão marcha ao processo.

As decisões interlocutórias são decisões de conteúdo estritamente processual, não são decisões relacionadas ao mérito uma vez que resolvem questões do próprio processo.

A decisão interlocutória pode determinar a continuação do processo, neste caso é classificada como simples ou encerrar uma fase do procedimento ou o próprio procedimento e neste caso será classificada como mista. A interlocutória simples não encerra nada só imprimi continuidade ao processo, a mista tem a finalidade de encerrar alguma coisa.

As decisões interlocutórias simples são irrecorríveis ao passo que as mistas são recorríveis.

O recebimento da denúncia é uma decisão interlocutória simples, ao passo que a rejeição da denuncia é uma decisão interlocutória mista, pois encerra o procedimento por questão estritamente processual.

Se a interlocutória encerrar somente fase do processo ela é mista não terminativa, se ela encerrar o processo é mista terminativa.  

São classificadas como sentenças todas as decisões que resolvem o mérito mediante a apreciação de seus elementos.

A sentença condenatória é a única sentença que enfrenta todos os elementos do mérito, aquela que aprecia todo o mérito e julga procedente o pedido condenatório, desconstitui a presunção do estado de inocência. Ela aprecia os elementos fáticos e jurídicos contidos no mérito é a decisão mais complexa do direito penal.

O mérito possui elementos fáticos (fato e autoria) e jurídicos (caráter delituoso e a sanção). Ao enfrentar o mérito deve observar se ele ocorreu ou não, depois constatar autoria e por fim verificar se o fato é ilícito e culpável. A sentença condenatória é a única que aprecia todos estes elementos as outras param em algum momento.

As sentenças absolutórias são classificadas em próprias, julgam improcedente o pedido condenatório a partir da instrução probatória, absolve ao final do processo; absolutória imprópria, é sentença que julga improcedente o pedido condenatório muito embora promova a aplicação de medida de segurança, é a sentença que absolve pela inimputabilidade por doença ou deficiência mental, não condena afasta a punição, mas gera uma condenação ao réu que é a medida de segurança, parágrafo único inciso 3 do artigo 386 CPP; absolutória sumaria ou antecipada, é sentença absolutória própria proferida antes do termino do processo, só pode ser própria (enfrenta as causas do mérito) e não é proferida a partir de instrução probatória.

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