O Direito Processual Penal
Por: Camila Manaka • 26/5/2019 • Resenha • 17.562 Palavras (71 Páginas) • 129 Visualizações
Direito Processual Penal
Aula 1 – 24 de Julho de 2017
[pic 1]Sistemas Processuais Penais
Inquérito policial
Ação penal
Medidas cautelares pessoais
Competência
Sujeitos do processo
O processo penal pressupõe fato, um fato possivelmente criminoso, não se parte de um fato criminoso e sim de um fato possivelmente criminoso e a partir deste fato possivelmente criminoso PODE ser instaurado um inquérito policial, que ao se desenvolver chega a atos conclusivos, o inquérito policial é conduzido pela autoridade policial e o que é produzido aqui tem um destinatário, que é o ministério publico pq a ação penal é em regra de natureza publica mas excepcionalmente na ação privada o destinatário é a vitima, então o inquérito é algo preliminar e a ação penal é algo posterior que inaugura a fase processual
Inquérito policial
Fase pré processual ação penal fase processual
A ação penal deve ser materializada por meio de uma peça processual, existe 2tipos de peças uma p iniciativa publica que é a Denuncia que é elaborada por membro do MP, e também a peça de ação penal da iniciativa privada que chama-se queixa-crime. A ação penal precisa ser desenvolvida iniciando com o seu endereçamento ai a necessidade de saber a quem essa peça será direcionada p isso deve-se saber a competência
Medidas cautelares de natureza pessoal é o cerceamento da liberdade, e de natureza real é o arresto de bens. a liberdade é a regra do processo penal e a prisão é exceção
Exp. tornozeleira eletrônica é uma medida cautelar art. 319 quando esta não se apresenta como suficiente usa-se meios mais agressivos as prisões temporárias e preventivas que são cautelares, a medida cautelar pode ser usada em qualquer momento, a prisão em flagrante tem caráter pré cautelar, a medida cautelar pode ocorrer antes do transito em julgado e serve p garantir a idoneidade da instrução processual, quando há uma prisão com intuito distinto deste trata-se de uma prisão ilegal
Sistemas Processuais Penais ou modelos processuais penais – são modelos de aplicação de condução do processo penal sendo 3tipos: acusatório inquisitório e o misto e o modelo adotado no processo penal brasileiro é um em razão da CF 1988 q inaugura o estado democrático de direito e o modelo adotado pelo CPP é outro pois é de 1941 sendo um modelo autoritário fazendo existir um choque ideológico e a necessidade de adequar o CPP a CF, não bastando apenas uma leitura literal do CPP, e quando encontrarmos algo contrario a CF este dispositivo deve ser adequado podendo haver uma interpretação contraria pois as opções colocadas na CF devem ser respeitadas, os Sistemas processuais penais SPP são interpretativos e é o todo englobando desde a fase pré processual a fase processual
Sujeitos do processo – MP, juiz, acusado, defensor, assistente de acusação, peritos
Revisando: um fato possivelmente criminoso pq nem sempre o resultado do processo é condenação pq pode ser atípico e o resultado do processo pode ser a absolvição, mas se tem um fato possivelmente criminoso pode ser que seja realizado o inquérito se este for instalado e for produzido seu elementos informativos e investigativos chega ao final do inquérito com os seguintes destinatários que são o MP ou a vitima dependendo da natureza da ação penal que se se convencem do conteúdo produzido podem gerar a ação penal que inicia a fase processual ao gerar uma ação penal é preciso documenta-la e materializa-la que precisa ser dirigida ao competente. Existe possibilidade de restrição de liberdade na fase investigativa e na fase processual com as medidas cautelares a interpretação do processo penal se da como? Pelo intermédio do estudo dos sistemas processuais e tudo isso é produzido pelos sujeitos do processo
avaliação – uma parcial valendo 2pt e a da semana de provas 8pt
bibliografia – buscar a leitura da doutrina
Lopes Jr, Aury – faz abordagem constitucionalizada e critica do CPP PUC RS – sistemas processuais penais o melhor manual sobre esse tema
Badaró, Gustavo – abordagem constitucionalizada USP
Oliveira, Eugenio Pacelli de UFMG redator do novo CPP
Rangel, Paulo
Lima, Renato Brasileiro manual jus podivm
Jardim, afranio Silva
Ducler, Elmir
Capez – NÃO LER
SISTEMAS PROCESSUAIS PENAIS – tem sua gênese em um contexto histórico, para classificar os modelos usam-se os elementos afins, características de cada um dos modelos
- acusatório – tem origem no direito grego, um modelo que será identificado com estados democráticos, um modelo relacionado com um contexto democrático
- inquisitório – inquisição
- misto
ACUSATÓRIO – identificado em estados democrático
separação de funções
historicamente essas funções eram exercidas pelo próprio povo, quais eram estas funções? função de acusação função de julgamento e função de defesa (acusar, julgar e defender) exercidas pelo povo – isso é importante p entender o modelo misto
atualmente estas funções são exercidas pelo Estado (acusação MP como regra e em ações privadas a vitima ou ofendido, sendo julgado pelo poder judiciário, e a defesa sendo realizada pelos advogados e a defensoria publica
INQUISITÓRIO – as características se opõe ao modelo acusatório, esse modelo se relaciona com estados de natureza autoritária
junção de funções – tem uma conotação mais histórica de que de realidade
historicamente as função de acusar e julgar são justapostas, e logo se quem acusa julga o resultado desse julgamento é tendencioso a uma acusação
atualmente o CPP é de natureza inquisitorial 1941 – acusar – julgar – defender – atualmente o inquisitório não é justaposto
Aula 2 – 25 de Julho de 2017
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