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O Direito Processual Penal

Por:   •  27/6/2019  •  Resenha  •  4.488 Palavras (18 Páginas)  •  163 Visualizações

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MODULO 2 – MEDIDAS CAUTELARES PESSOAIS (Tutela com urgência)

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1.1 Conceito

Medida cautela é gênero que compreende 3 espécies://

  1. Medida cautelar real (medidas assecuratória[1])
  2. Medica cautelar probatória (recai sobre o objeto da prova)
  3. Media cautelar pessoal (recai sobre a pessoa do acusado).

Toda medida cautelar pessoal necessita de cautelaridade[2], que nada mais é do que aplicação da medida para a proteção do processo.

Processo é um meio, pois não se esgota em si mesmo. A cautelar também é um meio, instrumento de instrumento.

Medidas cautelares de natureza pessoal: são aquelas medidas restritivas ou privativas da liberdade de locomoção adotadas contra o imputado durante as investigações ou no curso do processo, com o objetivo de assegurar a eficácia do processo, importando algum grau de sacrifício da liberdade do sujeito passivo da cautela, ora em maior grau de intensidade (v.g., prisão preventiva, temporária), ora com menor lesividade (v.g., medidas cautelares diversas da prisão do art. 319 do CPP).

A medida cautelar pessoal se subdivide em duas espécies: privativa (prisões cautelares) e restritivas (diversas a prisão art. 319 e 320)

1.2 Pressupostos

  1. Fumus Commissi Delicti (fumaça do cometimento do crime): quando houver indício de autoria e prova da materialidade.
  2. Periculum Libertatis (perigo da liberdade) art. 282, I do CPP: haverá risco ao processo em relação a liberdade do acusado quando:
  1. Houver risco a investigação ou a instrução criminal. Ex: destruição de provas.
  2. Houver risco a aplicação da Lei Penal. Ex: fuga.
  3. Houver risco de pratica de novas infrações penais. Ex: para proteger a prevenção especial negativa da pena.

Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a:

I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; 

1.3 Regras Gerais

I. Necessidades (art. 282, I do CPP): sinônimo de Periculum Libertatis;

II. Adequação (art. 282, II do CPP): após decidir pela necessidade da medida o juiz deve aplicar a mais adequada utilizando-se dos seguintes critérios:

  1. Gravidade da infração
  2. Circunstância do fato
  3. Condição pessoal do acusado

III. Subsidiariedade das prisões cautelares (ou principalidade das medidas restritivas) (art. 282, § 6º do CPP): por ser medida excepcional a prisão cautelar deve ser a última ratio devendo o juiz justificar a razão da ineficácia das cautelares restritivas.

IV. Cumulatividade (art. 282 § 1 do CPP): o juiz pode aplicar medidas cautelares restritivas cumulativamente com outras medidas restritivas.

V. Legitimidade (art. 282, § 2º do CPP): na fase pré processual tem legitimidade para requerer a medida o delegado e o MP. Já na fase processual a medida pode ser requerida pelo MP, Querelante e Acusado.

PRÉ

PROCESSUAL

1. Delegado

2. MP

As partes  processuais

* se pública MP

* se privada Querelante

 Ou Acusado

IMPORTANTE

  1. Na fase pré-processual: o ofendido nos crimes de ação penal privada.

  1. Na fase processual: Juiz pode decretar de officio.

O juiz pode decretar prisão preventiva na fase pré-processual de officio? Em regra não, mas existe uma exceção.

Ex.: sujeito preso em flagrante, vai na audiência de custódia.

MP fala: não vejo ser caso de decretação prisão preventiva, requeiro a concessão de liberdade provisória cumulada com medida cautelar restritiva.

Vem a defesa e pede liberdade provisória com ou sem coação.  

O juiz fala assim não é caso de ...,

Por qual razão não afronta o art. 282 §2º, raciocínio TJ/SP não é decretação de prisão originaria, está convertendo o flagrante em preventiva.

VI. Contraditório (art. 282, § 3º do CPP): Para preservar a eficácia da medida o juiz pode decidir para que somente em um momento futuro seja realizado o contraditório.  Ex.: quando o acusado pede.

VII. Descumprimento de medida restritiva (art. 282, § 4º do CPP): ocorrendo o descumprimento o juiz poderá substituir a medida aplicar outras de forma.

VIII. Cabimento art. 283, § 1º do CPP: a medida cautelar pessoal somente poderá ser aplicada se a infração penal cominar de alguma forma pena privativa de liberdade.

Art. 282.  As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a:      

I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais;

II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado.  

§ 1o  As medidas cautelares poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente.   

§ 2o  As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público.   

§ 3o  Ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária, acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias, permanecendo os autos em juízo. 

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