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O Direito Processual Penal

Por:   •  21/9/2021  •  Resenha  •  1.257 Palavras (6 Páginas)  •  110 Visualizações

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Direito processual penal

UNIDADE 7.

Questões e Processos Incidentes:

7.1. Restituição de coisas apreendidas;

7.2. Incidente de insanidade mental.

7.1. Restituição de coisas apreendidas;

O vocábulo “incidente” é empregado, em sentido vulgar, para designar um fato secundário que ocorre durante o desenvolvimento de um fato principal.

Na concepção jurídico-processual, questão incidente é a questão acessória relevante que ocorre no desenvolvimento do processo e que reclama apreciação antes do julgamento da lide. Quando, por razões práticas, a lei determina que a questão incidente seja solucionada no seio de um procedimento autônomo, fala-se em pro- cesso incidente.

Duas são as espécies de controvérsias que podem causar alteração relevante no julgamento da pretensão punitiva e que, por isso, devem ser decididas previamente pelo juiz:

Processos incidentes — são as exceções (arts. 95 a 111), as incompatibilidades e impedimentos (art. 112), o conflito de jurisdição (arts. 113 a 117), a restituição das coisas apreendidas (arts. 118 a 124), as medidas assecuratórias (arts. 125 a 144), o incidente de falsidade (arts. 145 a 148) e o incidente de insanidade mental do acusado (arts. 149 a 154).

7.2. Incidente de insanidade mental.

Pode ser suscitado em qualquer fase do processo ou inquérito. Se realizado no curso do processo, provocará a suspensão deste. Porém poderão ser realizadas diligências que possam ser prejudicada pelo sobrestamento.

 Ex:. o depoimento de uma testemunha com enfermidade grave (risco de óbito). Anote-se, ainda, que, mesmo suspenso o processo, o prazo prescricional não se suspenderá;

Quem pode instaurar o incidente de insanidade mental?

O juiz (de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, do delegado, do curador (ou seja, qualquer pessoa maior de 18 anos que esteja na plenitude de suas faculdades mentais), do defensor ou do CCADI do acusado);

Requisito fundamental do incidente de insanidade mental

Deve haver duvida razoável sobre sanidade mental do acusado/indiciado;

Nomeação de curador no incidente de insanidade mental

É necessário nomeação de curador uma vez instaurado o incidente

Perícia

No âmbito da perícia de insanidade mental, será fundamental determinar se o réu era, ao tempo do crime, de fato, inimputável (art. 26CP). Constatada a inimputabilidade, o processo seguirá com a presença do curador, podendo, inclusive resultar na absolvição imprópria do acusado (aquela que absolve o réu, porém, aplica-lhe medida de segurança).

Por outro lado, se os peritos entenderem que a inimputabilidade se deu depois da prática da infração, o processo continuará suspenso até que o acusado se restabeleça (art. 149§ 2º do CPP). É o que se chama de inimputabilidade superveniente;

Art. 149.  Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.

        § 1o  O exame poderá ser ordenado ainda na fase do inquérito, mediante representação da autoridade policial ao juiz competente.

        § 2o  O juiz nomeará curador ao acusado, quando determinar o exame, ficando suspenso o processo, se já iniciada a ação penal, salvo quanto às diligências que possam ser prejudicadas pelo adiamento.

        Art. 150.  Para o efeito do exame, o acusado, se estiver preso, será internado em manicômio judiciário, onde houver, ou, se estiver solto, e o requererem os peritos, em estabelecimento adequado que o juiz designar.

        § 1o  O exame não durará mais de quarenta e cinco dias, salvo se os peritos demonstrarem a necessidade de maior prazo.

        § 2o  Se não houver prejuízo para a marcha do processo, o juiz poderá autorizar sejam os autos entregues aos peritos, para facilitar o exame.

        Art. 151.  Se os peritos concluírem que o acusado era, ao tempo da infração, irresponsável nos termos do art. 22 do Código Penal, o processo prosseguirá, com a presença do curador.

        Art. 152.  Se se verificar que a doença mental sobreveio à infração o processo continuará suspenso até que o acusado se restabeleça, observado o § 2o do art. 149.

        § 1o  O juiz poderá, nesse caso, ordenar a internação do acusado em manicômio judiciário ou em outro estabelecimento adequado.

        § 2o  O processo retomará o seu curso, desde que se restabeleça o acusado, ficando-lhe assegurada a faculdade de reinquirir as testemunhas que houverem prestado depoimento sem a sua presença.

        Art. 153.  O incidente da insanidade mental processar-se-á em auto apartado, que só depois da apresentação do laudo, será apenso ao processo principal.

        Art. 154.  Se a insanidade mental sobrevier no curso da execução da pena, observar-se-á o disposto no art. 682.

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