O Direito Processual Penal
Por: vanessadutra94 • 17/11/2021 • Trabalho acadêmico • 4.414 Palavras (18 Páginas) • 91 Visualizações
Procedimento Penal do Tribunal do Júri
O procedimento do júri é integrado por sete jurados leigos, ou seja, pessoas do povo que são escolhidas por meio de sorteio em procedimento regulado em lei, sua finalidade é de ampliar o direito de defesa dos réus, possibilitando uma garantia individual dos acusados em frente a pratica de crimes dolosos contra da vida, e possibilitando que ao invés de um juiz togado, limitado as regras jurídicas, que sejam julgadas por pessoas da sociedade, no qual a soberania implica a impossibilidade de o tribunal modificar a decisão dos jurados pelo mérito.
Sendo assim o direito é aplicado segundo compreensão popular e não segundo as técnicas dos tribunais, sendo assegurada a plenitude de defesa, o sigilo das votações, a soberania dos veredictos, a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
Na atual Constituição Federal de 988, reconhecer-se a instituição do júri, conforme Art. 5º XXXVIII, inserido no capitulo dos Direitos e Garantias Individuais:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XXXVIII - e reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:
a) a plenitude de defesa;
b) o sigilo das votações;
c) a soberania dos veredictos;
d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;
O júri representa um caráter democrático a saber:
[...] que funciona como importante instrumento de participação direta do povo na administração da justiça. Afinal, se o cidadão participar do Poder Legislativo e do Poder Executivo, escolhendo seus representantes, a Constituição também haveria de assegurar mecanismo de participação popular junto ao poder juudiciario. (BRASILEIRO,2015,p.314)
Sendo assim, é natural que na mesma quantia de democrático, há também, um conteúdo arbitrário nos julgamentos ao observar-se a inexistência do dever de motivação dos julgadores.
Os princípios constitucionais do júri são exercidos pela:
- PLENITUDE DE DEFESA: que é a exclusiva do âmbito do Tribunal do Júri, a doutrina afirma que a plenitude de defesa seria algo mais amplo e abrangente do que a própria ampla defesa.
A ampla defesa é valida para os acusados em geral, inclusive no Tribunal do Júri. A Constituição Federal em seu artigo 5º (...) LV- LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
- SIGILO DAS VOTAÇÕES: O principio informador especifico do júri que a ninguém é dado saber o sentido do voto do jurado, por isso o Código de Processo Penal prevê que a votação seja em sala especial, pois os magistrados leigos, poderiam se sentirem constrangidos com a presença do réu, interferindo na necessária e imprescindível imparcialidade do julgamento.
A sala especial é um local destinado à votação, como prevê o CPP, artigo. 485:
Art. 485. Não havendo dúvida a ser esclarecida, o juiz presidente, os jurados, o Ministério Público, o assistente, o querelante, o defensor do acusado, o escrivão e o oficial de justiça dirigir-se-ão à sala especial a fim de ser procedida a votação. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 1o Na falta de sala especial, o juiz presidente determinará que o público se retire, permanecendo somente as pessoas mencionadas no caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 2o O juiz presidente advertirá as partes de que não será permitida qualquer intervenção que possa perturbar a livre manifestação do Conselho e fará retirar da sala quem se portar inconvenientemente. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
Com a ausência dessa sala, o juiz presidente determinará que o publico se retire da sala de audiência, a existência da sala especial não viola o principio da publicidade, pois se trata de hipótese de publicidade restrita. Como podemos observar os seguintes Artigos:
Art.93,IX, CF: Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:
IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Art. 5º LX, CF: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;
SOBERANIA DOS VEREDICTOS
Implica
ORGANIZAÇÃO DO JÚRI
O Tribunal é composto pelo Juiz-Presidente e pelo Conselho de Sentença. Este é integrado por sete jurados leigos, isto é, por pessoas do povo, escolhidas por meio de sorteio em procedimento regulado em lei. O Juiz-Presidente é órgão do Poder Judiciário, integrante da carreira, daí por que denominado juiz togado.
A convocação do Júri far-se-á por correio ou qualquer meio hábil. Ocorrendo a portas abertas, pelo juiz-presidente, a quem caberá tirar as cédulas.
Para ser jurado é preciso: ser brasileiro, nato ou naturalizado; maior de 18 anos; notória idoneidade; alfabetizado; perfeito gozo dos direitos políticos; residente na comarca; não sofra de deficiências.
O serviço do Júri é obrigatório, no qual, a recusa injustificada em servir-lhe implicará em crime de desobediência. A escusa de consciência é a recusa do cidadão em submeter-se a obrigação legal a todos imposta, por razão religiosa, política ou filosófica. Sujeitando-o ao cumprimento de prestação alternativa.
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