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O Direito Processual Penal

Por:   •  24/9/2024  •  Monografia  •  2.726 Palavras (11 Páginas)  •  29 Visualizações

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RESUMO

SESSÃO DO JÚRI

TÍTULO (Fonte 20) Subtítulo (opcional- Fonte 16)

André Lourenço Vitorino

Prof. Carlos Roberto da Silva Universidade do Vale de Itajaí – UNIVALI Direito Processual Penal III – Paper 13/05/2024

Decorreremos dentro deste trabalho uma análise com a visão técnica da nossa legislação vigente, decisões de egrégios tribunais e doutrinadores a respeito da Sessão do Júri. Entendendo os princípios da Sessão, as finalidades ao qual serve e as garantias sociais que aplica na sociedade.

1. INTRODUÇÃO

Analisaremos a seguir o procedimento utilizado para os acusados que comentem crimes contra a vida, dispositivos presentes entre os artigos 121 ao 128 do Código Penal. Ressaltaremos que existem exceções a regra, que nem todos os crimes contra a vida passam pelo Tribunal do Júri.

Entenderemos a cerca do assunto, quais as necessidades, relevância e consequências adquiridas dentro da sessão do tribunal do júri, afinal por que colocamos cidadãos leigos e sem conhecimento jurídico para decidir a sequência da vida de um acusado?

É evidente que o Tribunal do Júri é um direito constitucional e representa o estado democrático de direito, em razão da participação popular.

2. ORIGEM DO TRIBUNAL DO JÚRI

Para iniciarmos nossa pesquisa, vamos nos remeter a história, afinal, qual a origem da Sessão do Tribunal do Júri? Segundo, CARLOS MAXIMILIANO:

(...) as origens do instituto, são tão vagas e indefinidas, que se perdem na noite dos tempos. (1948, p. 156 apud TUCCI, 1999, p. 12).

Grande parte da doutrina entende que tudo teve início na Inglaterra, origem do Tribunal do Júri, quando o Concílio de Latrão, em 1215, aboliu as ordálias ou Juízos de Deus, com julgamento nitidamente teocrático, instalando um conselho de jurados. Portanto, na Inglaterra nasceu o Tribunal do Povo, que entre os ingleses deixou grandes marcas, já em outros países do “Velho Mundo”, sobretudo a França, a Itália e a Alemanha, a Instituição do Júri não obteve o êxito esperado, sendo logo substituído por outros órgãos.

Dando início assim, a Sessão do Tribunal do Júri, sendo de tamanha relevância que constitui garantia fundamental no Brasil atualmente.

A formação do conselho de sentença implica na participação popular, consequentemente ouviremos a opinião popular através da decisão proferida. Uma nítida aplicação de “povo julgando o povo”, dá à sociedade a sensação de direito de exercer a função do Estado, sem limitações de questões técnicas advindas de juízes.

3. CONSELHO DE SENTENÇA

Formado por 7 jurados, íntegros, com a missão de utilizar de sua total imparcialidade sobre o caso para decidir o futuro dos acusados ali presentes.

O conselho de sentença realiza o julgamento ao responder os quesitos, que são as perguntas que o presidente do júri faz aos jurados sobre o fato criminoso e demais circunstâncias essenciais ao julgamento. Os jurados decidem sobre a matéria de fato e se o acusado deve ser absolvido ou não.

Os quesitos serão respondidos em “sala secreta”, sem a presença de demais membros que compunham o Tribunal do Júri. Dentro desta sala o conselho aplicará o princípio do sigilo das votações, sem discutir seus votos entre os jurados.

Modelo este diferente do norte americano, onde os jurados entre sim discutem os questionamentos acerca do caso, devendo aplicar decisão com unanimidade.

A soberania dos veredictos representará a vontade do povo, esta não poderá ser contraposta por recursos, entendendo assim que aquela é a vontade popular. Porém, este princípio não é absoluto, uma vez que o réu condenado injustamente pelo júri poderá ser absolvido pelo Tribunal posterior, possibilidade está que favorece o réu, respeitando o princípio do in dubio pro reo.

3.1 A SESSÃO

Após toda a fase processual, proferida a pronúncia, teremos o início da Sessão do Júri, onde não será obrigatória a presença do réu, sendo obrigatória apenas se o mesmo estiver preso.

A sessão será adiada apenas na falta do advogado, membro do ministério público ou testemunha arrolada com cláusula de imprescindibilidade.

O início se dará com a presença de 15 jurados, dentro do plenário a defesa e o ministério público (nesta ordem), poderão alegar a recusa imotivada de 3 jurados cada. Como já visto anteriormente, o conselho de sentença será formado por 7 jurados.

Na sequência, inicia-se a instrução em plenário, havendo, nessa ordem, a oitiva da vítima, testemunhas de acusação e defesa (para estas últimas, o defensor pergunta primeiro) e do réu.

As perguntas podem ser feitas diretamente pelas partes, exceto pelos jurados, que precisam passar pelo juiz-presidente, tendo em vista que uma pergunta feita de forma parcial pode causar a nulidade da Sessão. Os jurados e as partes também poderão requerer: acareações, reconhecimento de pessoas e coisas e esclarecimentos dos peritos, bem como a leitura das peças que se refiram, exclusivamente, às provas colhidas por carta precatória e às provas cautelares, antecipadas ou não repetíveis.

É vedado o uso de algemas em plenário, ressalvado casos de resistência do acusado, tema este de grande repercussão, o que o originou entendimento do STF.

Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado. (Sumula Vinculante STF. 2008).

3.2 DEBATES ORAIS

Após a fase de instrução, iniciam-se os debates orais, a começar pelo Ministério

Público, na sequência o assistente de acusação (se houver), e encerrando com a defesa.

Vale ressaltar que o assistente de acusação somente será admitido se tiver requerido sua habilitação 5 dias antes da data da sessão na qual pretende atuar.

Se a ação penal for privada, primeiro fala o querelante, em sequência

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