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O Direito Processual Penal I

Por:   •  16/10/2019  •  Trabalho acadêmico  •  2.785 Palavras (12 Páginas)  •  222 Visualizações

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DIREITO PROCESSUAL PENAL I

Processo é um conjunto de atos coordenados e direcionados à obtenção de uma sentença. No processo penal há 3 sujeitos principais, que são o juiz, o réu e a acusação. A relação processual é baseada no “actum trium personarum”: um ato entre três pessoas. Por exemplo, juiz, MP e réu. Sendo o juiz um terceiro desinteressado, alheio ao conflito, imparcial, não-neutro, desprovido de suas paixões pessoais e as da sociedade. Pode buscar a prova. Por outro lado, o MP é o órgão acusatório responsável pelo “jus persequendi” – persecução penal. Na maioria das ações é o “dominus litis” (titular da ação penal). Pode pedir absolvição. Por fim, o réu é contra quem se dirige o processo visando manter seu “status dignitatis” e “libertatis” (sua liberdade) afastando sua autoria, culpabilidade e etc.

O processo penal possui valores fundantes e identificados de um sistema visto como acusatório e de garantias constitucionais, por isso, o processo existe para o réu e não para a sociedade ou a vítima. Como princípios citam-se os basilares, quais sejam:

  • Princípio da imparcialidade do Juiz: o Juiz deve julgar com isenção, sem comprometimento com qualquer das partes, desapaixonadamente, mas não se exige dele a neutralidade. O Juiz não deve se deixar levar pelas opiniões publicadas e públicas.

Imparcialidade significa desinteresse no desfecho do litígio. Neutralidade é algo impossível de se configurar uma vez que o juiz é um ser humano com valores pré-conceitos e decorre da criação familiar.

  • Princípio do “in dubio pro reo” significa que diante da dúvida ou da incerteza do juiz em seu livre convencimento mediante o conjunto probatório que compõem o processo em condenar o réu sem um devido suporte técnico. Quando a defesa gerar uma dúvida insuperável, o juiz deverá absolver o réu por insuficiência de provas.
  • Princípio da motivação das decisões judiciais: Pelo artigo 93 da Constituição Federal, caberá nulidade das decisões que não forem devidamente fundamentadas. Sentença com base no inquérito policial é nula, decisão que se manifestar sobre prisão em sua decretação ou revogação deve ser obrigatoriamente motivada.
  • Princípio do contraditório: Ninguém deve ser julgado sem ser ouvido. A bilateralidade da ação gera a bilateralidade do processo. Se o réu não apresentar defensor, o juiz obrigatoriamente deverá oferecer um defensor público ou dativo. Esse princípio é um dos identificadores do sistema acusatório e garante vista a outra parte de todos atos processuais.
  • Princípio da ampla defesa: o réu possui uma defesa técnica e uma defesa pessoal ou autodefesa. A defesa técnica consiste no acompanhamento do processo por um advogado, a autodefesa é exercida no interrogatório, momento em que o réu pode mentir, não é obrigado a se auto incriminar, silenciar-se sem que com isso gere presunção de culpabilidade (direito constitucional ao silencio).
  • Princípio do estado de inocência: O réu é considerado inocente até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, mesmo que ele tenha sido condenado em primeira e segunda instância. É um princípio constitucional de não culpabilidade. Absolvição do réu com trânsito em julgado é imutável em obediência à segurança jurídica.
  • Princípio do Juiz Natural: É relacionado à identidade física do juiz que consiste em manter-se o mesmo juiz que recebeu a denúncia e que presidiu a instrução a proferir a sentença.
  • Princípio da publicidade dos atos processuais: É uma das características do sistema acusatório, que o processo não seja sigiloso, decorrendo também do contraditório.

Sistemas processuais

  1. Inquisitivo ou inquisitorial: Sigiloso, sem contraditório, sem separação (confusão) entre defesa/acusação/ato de julgar, tortura para obter confissões, réu como objeto do processo e confissão como rainha das provas.
  2. Acusatório: Público, não sigiloso, nítida separação entre acusação/defesa e o ato de julgar, publicidade dos atos processuais, garantias constitucionais.
  3. Misto: Para alguns é o sistema brasileiro. Porque: o inquérito é sigiloso, o processo é público, mas o juiz pode buscar a prova de ofício, o que pode gerar quebra negativa da igualdade entre as partes, além de tornar o juiz um ator e não um espectador no processo.

Inquérito Policial: É uma peça pré processual, pró-acusação, que serve como base para o juízo acusatório do MP. É um procedimento administrativo que, segundo parte da doutrina, não tem conteúdo probatório. Repete-se no processo. Quem elabora o IP é a Policial Judiciária, a Estadual é Policia Civil e na esfera Federal, a Polícia Federal. O IP é necessário mas não indispensável e existe para apurar a prática do fato e sua autoria, além de formar a opinio delicti do MP (é a opinião acerca da prática do fato/infração). Quando o MP recebe os autos do IP poderá:

  1. Denunciar (oferecer denúncia).
  2. Pedir arquivamento.
  3. Encaminhar à Polícia para novas diligências.

Se o promotor pedir arquivamento, pelo princípio da devolução, os autos do IP irão para o Procurador Geral de Justiça que:

  1. Oferecerá denúncia (ele mesmo).
  2. Nomeará um Promotor “ad hoc” (substituto) para a denúncia.
  3. Manterá o pedido de arquivamento.

Quando o Juiz deferir o pedido de arquivamento deverá (o Juiz) recorrer de ofício ao Tribunal, informando de sua decisão, sem a necessidade de apresentação de razões para tanto.
O IP é elaborado pela Polícia Judiciária, em regra, mediante “
notitia criminis” (notícia acerca do crime), mediante registro ou o policial através de suas atividades rotineiras pode/deve prender em flagrante e, assim, instaurar o IP. O IP não é obrigatório ou indispensável, mas em processos mais complexos é necessário.

Os autos do IP são distribuídos e remetidos ao Promotor que detém a atribuição em termos de matéria. Exemplo: o Promotor do Júri é quem oferecerá a denúncia por homicídio (doloso).  

Habeas Corpus para trancamento do inquérito policial ocorre quando o indiciado estiver, por exemplo, respondendo a outro IP pelo mesmo crime, exemplo: em crimes permanentes, fato atípico, o policial o indiciou por furto contra pai/mãe, arts. 181 e 182/CP.

Após a conclusão do inquérito, com o relatório, o Promotor de Justiça oferecerá a denúncia (inicial acusatória) na Vara Competente de acordo com a matéria. Exemplo: latrocínio – Vara Criminal Comum; homicídio qualificado – Júri. Com a citação, tem-se a relação jurídico processual. É o início da ação penal.

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