O Direito Real de Habitação
Por: Karine Polli • 18/3/2019 • Artigo • 4.993 Palavras (20 Páginas) • 235 Visualizações
DIREITO REAL DE HABITAÇÃO: DIVERGÊNCIAS E CONVERGÊNCIAS NA CONCESSÃO AOS CONJUGÊS E COMPANHEIROS[1]
Autoras: Barbara Pedron[2]
Karine Vieira Polli[3]
Valquíria Camiato[4]
Professor Orientador: Felipe Probst Werner[5]
RESUMO
O presente artigo tem como objetivo a análise do direito real de habitação e sua efetivação no direito sucessório. Para compreensão do tema, abordaremos o instituto dos direitos reais sobre coisas alheias, no qual encontra-se inserido o direito de habitação. Para facilitar a compreensão, apresentaremos a evolução histórica do tema na legislação brasileira até a atualidade inserida nas questões constitucionais, que irá nos permitir melhor reflexão quanto a sua finalidade, elucidando suas consequências no mundo jurídico. Por fim, dissertamos o ponto mais importante, qual seja, a inserção do direito real de habitação no trato sucessório, focando nas convergências e divergências efetivas aplicadas ao caso concreto, apresentando posições doutrinárias e jurisprudenciais acerca da concessão aos cônjuges e companheiros.
Palavras-chave: Direito de Família. Direito Sucessório. Direito Real de Habitação. Equiparação, Equivalência, Analogia: Cônjuge X Companheiro.
INTRODUÇÃO
O artigo em questão tratará sobre o Direito Real de habitação, seu aspectos, evolução, especificidade, etc, objetivando explanar as convergências e dirimir as divergências no âmbito da aplicabilidade ao caso concreto para cônjuges e companheiros.
A metodologia utilizada foi análise jurisprudência e estudos doutrinários e legislativos, complementada com a informações de artigos já existentes sobre o assunto buscando os reflexos de equiparação, equidade e analogia desta matéria.
Não vamos esgotar os estudos sobre o direito real de habitação, visto a subjetividade que o permeia e a complexidade de resolução quando da aplicação ao caso concreto, mas buscamos esclarecer e identificar a forma mais justa para que seja atingido a sua finalidade de “resguardar o direito à moradia do supérstite”.
1 ASPECTOS GERAIS
O direito real é a relação jurídica existente entre pessoas e coisas apropriáveis pelo homem, onde aquela exerce domínio sobre esta.
Nesta relação não existe sujeito passivo determinado, esta compreende o (s) titular (es) e a coisa (s) propriamente dita, prescindindo de qualquer outro sujeito, portanto erga omnes.
O que produz características tão salutares a esse ramo do direito é a lei, envolto pelo Princípio da Taxatividade.
A Propriedade surge como o mais importante e complexo deles, visto que é o único direito real sobre a coisa própria, os demais recaem sobre coisas alheias, como podemos verificar no artigo e 1.225 do Código Civil: São direitos reais: I - a propriedade; II - a superfície; III - as servidões; IV - o usufruto; V - o uso; VI - a habitação; VII - o direito do promitente comprador do imóvel; VIII - o penhor; IX - a hipoteca; X - a anticrese; XI - a concessão de uso especial para fins de moradia; XII - a concessão de direito real de uso; e XIII - a laje.
A propriedade por ser o mais complexo, também é o mais amplo de todos os demais direitos reais, abrangendo completamente os elementos de necessidade e utilidade do respectivo direito, que são: usar, gozar, dispor e reaver, como nos ensina o artigo 1.228 do Código Civil e, resguarda a definição de propriedade sabiamente Maria Helena Diniz:
Poder-se-á definir, analiticamente, a propriedade, como sendo o direito, que a pessoa natural ou jurídica tem, dentro dos limites normativos, de usar, gozar e dispor de um bem, corpóreo ou incorpóreo, bem como de reivindicá-lo de quem injustamente o detenha. [...] a propriedade não é a soma desses atributos, ela é direito que compreende o poder de agir diversamente em relação ao bem, usando, gozando, ou dispondo dele.
Cabe ressaltar que o elemento reaver, encontra-se presente em todos os direitos reis e, confere a estes o direito de sequela.
Mesmo a propriedade sendo o manancial do direito real, recai sobre ela direitos e obrigações ao proprietário, as quais trazem limitações a este que poderão transferir o poder daquela a outrem.
Sendo assim, podemos verificar que o poder de senhorio absoluto do proprietário sobre a propriedade, torna-se relativo quando: pela vontade do proprietário assim o faz, transferindo-a a um terceiro ou em atendimento a função social da propriedade. Situações estas, resguardadas pelo Princípio da Taxatividade: a primeira no artigo 1.228 do Código Civil e a segunda na Constituição Federal em seus artigos 5º, XXIII e 170, III.
Assim sendo, podemos ter uma noção basilar quanto aos direitos reais, então podemos passar a expor o Direito Real sobre coisa alheia.
Como já verificado, a propriedade é o único direito real sobre coisa própria, os demais incidem sobre coisa alheia.
Neste ínterim, verifica-se que o direito real de habitação, recai sobre o direito real de coisa alheia e, difere-se do direito real de propriedade por não permitir ao sujeito do direito senhorio do bem, utilizar-se plenamente de todos os elementos que incumbem ao proprietário. Portanto, os poderes exercidos sobre a coisa são menos amplos que os do proprietário.
Nos Direitos reais de coisa alheia, não estão presente todos os elementos elencados no direito real de propriedade. O possuidor direto, não será possuidor de todos os elementos pertinentes ao proprietário.
Em conformidade com os ensinamentos de Silvio Venosa:
Nesse direitos reais menos amplos que a propriedade, o titular fica privado de algum dos poderes inerentes ao domínio. Basicamente, haverá dois titulares sobre a mesma coisa, cada um com âmbito de atuação próprio e definido pela lei na extensão de exercício do domínio.
Portanto, trata-se de um direito real limitado, citamos o direito real de habitação, tema desse artigo, como exemplo, onde o possuidor direto terá direito de apenas de uso, podendo utilizar-se da propriedade de forma semelhante ao proprietário, porém respeitando as limitações legais.
Com efeito, é possível concluir que sobre a propriedade, recai mais de um direito ao mesmo tempo: o direito real de propriedade, que fica temporariamente limitado, e o direito real sobre coisa alheia, como ocorre no direito real de habitação.
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