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O Direito Romano

Por:   •  2/12/2021  •  Trabalho acadêmico  •  1.494 Palavras (6 Páginas)  •  139 Visualizações

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a) A AQUISIÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - No Direito Romano, quais eram os

requisitos naturais exigidos para a aquisição da personalidade jurídica? E no direito atual?

Atualmente, uma pessoa que tenha uma deficiência física ou mental será considerada sujeito

de direitos e obrigações? E nos tempos de Roma? Explique! (1.0 PONTO)

b) A AQUISIÇÃO DA CAPACIDADE JURÍDICA PLENA - No Direito Romano, quais eram

os requisitos civis exigidos para a aquisição da plena capacidade jurídica? As hipóteses de

incapacidade eram as mesmas do direito atual? Hoje, as pessoas naturais atingem a plena

capacidade com a maioridade, aos dezoito anos completos. Nos tempos de Roma, qual a era a

“maioridade civil” para homens e mulheres? Com a maioridade ou o casamento, cessava-se o

poder do pater (chefe de família) em relação aos filhos? Explique! (1.0 PONTO)

c) A NACIONALIDADE/CIDADANIA das pessoas - nos tempos de Roma, qual era o critério

adotado para a aquisição da nacionalidade/cidadania romana - o jus solis ou o jus sanguinis?

Explique! E no direito brasileiro vigente, qual o critério adotado? Compare também as causas

antigas e atuais de perda da nacionalidade/cidadania. (1.0 PONTO)

No direito atual, para que se configure juridicamente o ser humano, basta o nascimento com

vida, mas, há uma proteção desde a concepção. Já no Direito Romano, dois conjuntos de

requisitos eram necessários para que um indivíduo adquirisse personalidade jurídica, um

natural e outro civil. Os requisitos naturais ocorriam quando acontecia o que considera-se

nascimento perfeito, para tal, estavam presentes três condições: nascimento com vida,

apresentar forma humana e viabilidade fetal, que significa reunir condições físicas de

continuar a viver de forma independente, ter perfeitos os membros e órgãos corporais.

Segundo José Carlos Moreira Alves: “O feto, segundo os juristas romanos, é apenas parte das

vísceras da mulher (“partus enim antequam edatur, mulieris portio est uel uiscerum” = o feto

antes de vir à luz é porção da mulher, ou de suas víceras) e não podia, portanto, ser

considerado homem (“partus nondum editus homo non recte fuisse dicitur” = o feto que ainda

não foi dado à luz não se diz que seja um homem).O nascimento ocorre, quer o parto seja

natural, quer se tenha verificado mediante intervenção cirúrgica, a qual, entre os romanos,

somente se fazia em cadáver de mulher que, ao falecer, estivesse grávida. Demais, não

procede a tese de Pacchioni, baseada em duas passagens do Digesto (XXXV, 2, 9, 1; e L, 16,

161), de que não bastava, para configurar o nascimento, que o feto fosse expulso do ventre

materno; seria necessária, ainda, a ruptura do cordão umbilical, pois até que ela se verificasse

não haveria total separação dos dois organismos (o da genitora e o do filho). Com efeito, os

próprios textos invocados pelo romanista italiano não lhe dão apoio à tese.” Assim, era

necessário não somente o nascimento, mas também, que ocorresse a vida extra-uterina. Para

verificação, podia-se usar o choro ou os movimentos corporais, por exemplo. Na ausência de

ambos, o ser era um natimorto, assemelhando-se ao aborto e consequentemente não adquiria

personalidade jurídica. Contudo, o nascimento com vida não bastava, era preciso que o recém

nascido tivesse forma humana, ou seja, não possuísse configuração de animal (acreditava-se

que seres híbridos poderiam ser gerados das relações entre mulheres e animais). Além do

nascimento com vida e da forma humana era preciso que o recém-nascido apresentasse a

possibilidade de viver, aptidão à vida, crianças que nasciam com deficiências orgânicas não

tinham nascimento perfeito, portanto, não lhes seria atribuída a condição jurídica de pessoa e

não tinha direitos de cidadão. Diferentemente do Direito Romano, no direito atual, o Estatuto

da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146 de 06 de julho de 2015) que entrou em vigor em

janeiro de 2016 e alterou alguns dispositivos do Código Civil (3º e 4º), retirando a pessoa com

deficiência da categoria de incapazes. O referido estatuto considera o deficiente como pessoa

capaz para realizar atos da vida civil.

Já os requisitos civis, eram divididos em status libertatis, status civitatis e status familiae. Pelo

critério status libertatis, os homens eram divididos entre livres e escravos. Exercer vontades

era restrito somente a homens livres, sendo estes divididos em ingênuos ou libertos.Ingênuos

eram os homens que sempre foram livres e libertos eram os escravos que adquiriam liberdade.

Status civitatis – dizia respeito à posição das pessoas perante a ‘cidade’, ou seja, o Estado

romano. Por este critério, as pessoas eram romanos (‘cives’) e não romanos (estrangeiros ou

peregrinos). Somente os ‘cives’ tinham seus direitos plenamente reconhecidos; já aos

estrangeiros ou peregrinos colocavam-se certas restriçõese e o

...

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