O Direito Romano
Por: Rebeca Magalhães de Lima • 2/12/2021 • Trabalho acadêmico • 1.494 Palavras (6 Páginas) • 147 Visualizações
a) A AQUISIÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - No Direito Romano, quais eram os
requisitos naturais exigidos para a aquisição da personalidade jurídica? E no direito atual?
Atualmente, uma pessoa que tenha uma deficiência física ou mental será considerada sujeito
de direitos e obrigações? E nos tempos de Roma? Explique! (1.0 PONTO)
b) A AQUISIÇÃO DA CAPACIDADE JURÍDICA PLENA - No Direito Romano, quais eram
os requisitos civis exigidos para a aquisição da plena capacidade jurídica? As hipóteses de
incapacidade eram as mesmas do direito atual? Hoje, as pessoas naturais atingem a plena
capacidade com a maioridade, aos dezoito anos completos. Nos tempos de Roma, qual a era a
“maioridade civil” para homens e mulheres? Com a maioridade ou o casamento, cessava-se o
poder do pater (chefe de família) em relação aos filhos? Explique! (1.0 PONTO)
c) A NACIONALIDADE/CIDADANIA das pessoas - nos tempos de Roma, qual era o critério
adotado para a aquisição da nacionalidade/cidadania romana - o jus solis ou o jus sanguinis?
Explique! E no direito brasileiro vigente, qual o critério adotado? Compare também as causas
antigas e atuais de perda da nacionalidade/cidadania. (1.0 PONTO)
No direito atual, para que se configure juridicamente o ser humano, basta o nascimento com
vida, mas, há uma proteção desde a concepção. Já no Direito Romano, dois conjuntos de
requisitos eram necessários para que um indivíduo adquirisse personalidade jurídica, um
natural e outro civil. Os requisitos naturais ocorriam quando acontecia o que considera-se
nascimento perfeito, para tal, estavam presentes três condições: nascimento com vida,
apresentar forma humana e viabilidade fetal, que significa reunir condições físicas de
continuar a viver de forma independente, ter perfeitos os membros e órgãos corporais.
Segundo José Carlos Moreira Alves: “O feto, segundo os juristas romanos, é apenas parte das
vísceras da mulher (“partus enim antequam edatur, mulieris portio est uel uiscerum” = o feto
antes de vir à luz é porção da mulher, ou de suas víceras) e não podia, portanto, ser
considerado homem (“partus nondum editus homo non recte fuisse dicitur” = o feto que ainda
não foi dado à luz não se diz que seja um homem).O nascimento ocorre, quer o parto seja
natural, quer se tenha verificado mediante intervenção cirúrgica, a qual, entre os romanos,
somente se fazia em cadáver de mulher que, ao falecer, estivesse grávida. Demais, não
procede a tese de Pacchioni, baseada em duas passagens do Digesto (XXXV, 2, 9, 1; e L, 16,
161), de que não bastava, para configurar o nascimento, que o feto fosse expulso do ventre
materno; seria necessária, ainda, a ruptura do cordão umbilical, pois até que ela se verificasse
não haveria total separação dos dois organismos (o da genitora e o do filho). Com efeito, os
próprios textos invocados pelo romanista italiano não lhe dão apoio à tese.” Assim, era
necessário não somente o nascimento, mas também, que ocorresse a vida extra-uterina. Para
verificação, podia-se usar o choro ou os movimentos corporais, por exemplo. Na ausência de
ambos, o ser era um natimorto, assemelhando-se ao aborto e consequentemente não adquiria
personalidade jurídica. Contudo, o nascimento com vida não bastava, era preciso que o recém
nascido tivesse forma humana, ou seja, não possuísse configuração de animal (acreditava-se
que seres híbridos poderiam ser gerados das relações entre mulheres e animais). Além do
nascimento com vida e da forma humana era preciso que o recém-nascido apresentasse a
possibilidade de viver, aptidão à vida, crianças que nasciam com deficiências orgânicas não
tinham nascimento perfeito, portanto, não lhes seria atribuída a condição jurídica de pessoa e
não tinha direitos de cidadão. Diferentemente do Direito Romano, no direito atual, o Estatuto
da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146 de 06 de julho de 2015) que entrou em vigor em
janeiro de 2016 e alterou alguns dispositivos do Código Civil (3º e 4º), retirando a pessoa com
deficiência da categoria de incapazes. O referido estatuto considera o deficiente como pessoa
capaz para realizar atos da vida civil.
Já os requisitos civis, eram divididos em status libertatis, status civitatis e status familiae. Pelo
critério status libertatis, os homens eram divididos entre livres e escravos. Exercer vontades
era restrito somente a homens livres, sendo estes divididos em ingênuos ou libertos.Ingênuos
eram os homens que sempre foram livres e libertos eram os escravos que adquiriam liberdade.
Status civitatis – dizia respeito à posição das pessoas perante a ‘cidade’, ou seja, o Estado
romano. Por este critério, as pessoas eram romanos (‘cives’) e não romanos (estrangeiros ou
peregrinos). Somente os ‘cives’ tinham seus direitos plenamente reconhecidos; já aos
estrangeiros ou peregrinos colocavam-se certas restriçõese e o
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