O Direito Romano
Por: Diogo Azoubel • 3/5/2023 • Trabalho acadêmico • 1.639 Palavras (7 Páginas) • 86 Visualizações
Documentos em anexo
AO DOUTO JUÍZO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CASTANHAL - PA
Nome, brasileiro, solteiro, RG nº 00000-00PC/PA e CPF 000.000.000-00, residente e domiciliado em EndereçoCEP: 00000-000, Município de CASTANHAL - PA , por seu advogado abaixo subscrito, com endereço profissional localizado em Tv. Cônego Luís Leitão, nº 1975-C, Centro, Castanhal - PA, CEP 00000-000, vem, respeitosamente perante Vossa Excelência, interpor
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA CERTA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de:
SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA - CNPJ sob o nº 00.000.000/0000-00, situado na EndereçoCEP: 00000-000, na Cidade de São Paulo - SP, e TOTAL EXPRESS - CNPJ sob o nº 00.000.000/0000-00, situado na Endereço, pelas razões de fato e de direito que passa a expor:
GRATUIDADE DE JUSTIÇA
O requerente é hipossuficiente e não possui condições financeiras para arcar com às custas processuais e honorários advocatórios, sem prejuízo do seu sustento e de sua família. Por tais razões, pleiteiam-se os benefícios da Justiça Gratuita, assegurados pela Constituição Federal, artigo 5º, LXXIV e pela Lei 13.105/2015 ( NCPC), artigo 98 e seguintes.
DOS FATOS
O demandante realizou uma compra no dia 27/11/2021 no site da empresa SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA, popularmente conhecida como Shopee. A mencionada aquisição, totalizou o montante de R$ 00.000,00, a qual fora adimplida mediante pagamento via pix.
A empresa TOTAL EXPRESS, responsável pelo transporte do produto, o recolheu no dia 01/12/2021 para encaminha-lo ao autor. Chegada a data prevista para a entrega, foram realizadas duas tentativas, ambas sem sucesso, sendo a primeira no dia 07/12/2021 e a segunda em 10/12/2021.
O autor foi supreendido alguns dias depois ao consultar o status de entrega do pedido, onde subitamente constava que o objeto teria sido entregue ao demandante, o que de fato, não ocorreu, fato este que não ocorreu.
O autor estabeleceu comunicação com o vendedor e explicou a situação solicitando o reembolso, contudo, este alegou não possuir qualquer contato com a transportadora e afirmou que não poderia realizar o reembolso, haja vista que o status do produto indicava que já lhe havia sido devidamente entregue.
Diante da negativa do vendedor, o demandante contactou o suporte da Shopee, sendo informado que seria realizada a acareação da entrega do pedido, para que o ocorrido fosse esclarecido.
Ao receber o retorno, o autor observou que o anexo em que consta a acareação fora datado em 14/12/2021, conforme documentação apresentada nos autos. No entanto, o suporte alegou que a averiguação fora realizada entre os dias 22/12/2021 e 29/12/2021, havendo assim, explícita contradição nas informações oferecidas e um total descaso para com os clientes por parte das empresas envolvidas.
Há de ressaltar ainda, que o autor não é detentor da assinatura presente na ficha de acareação , constituindo assim, um documento de natureza inautêntica e fraudulenta, o qual não constitui elemento probatório de que o autor recebeu sua encomenda.
Diante das diversas tentativas em solucionar o litígio as quais mostraram-se infrutíferas, é que se fez necessária a intervenção judicial.
DO DIREITO
I. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA
À luz do Art. 6, inc. VIII da Lei nº 8.078/1990, é possível a concessão da inversão do ônus da prova em favor do consumidor, desde que estejam presentes a verossimilhança de suas alegações, ou quando for ele hipossuficiente, como uma forma de facilitar a sua defesa no processo.
O referido diploma legal não dispõe de exigência acerca da cumulação de ambos os requisitos, sendo tão somente necessária a presença de um dos elementos.
No caso em apreço, se faz necessária a inversão do ônus da prova, haja vista que o requerente é parte hipossuficiente no processo, em razão de litigar com empresa de grande porte, detentora de todos os instrumentos e provas comprobatórias necessárias.
II. DO DANO MORAL
A Constituição Federal de 1988 expõe em seu art. 5º, inc. V, o direito a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito de indenização em função de sua violação.
Nesse sentido, são reparáveis quaisquer danos, sejam morais, sejam materiais, causados ao ofendido conforme define o seu art. 186:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Na mesma esteira o art. 927 do CC, assim determina:
"Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano outrem, fica obrigado a repará-lo."
Conforme aduzido anteriormente, a parte requerida TOTAL EXPRESS não efetuou a entrega do produto adquirido pelo demandante, assim como, a SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA negou-se a ressarcir os danos causados, provocando diversos transtornos ao autor. Dessa forma, a conduta dos agentes constitui ato ilícito, sendo de inteira responsabilidade de ambos indenizar o autor pelo dano moral causado.
DOS PEDIDOS
Ante o exposto, requer-se:
a) A citação dos requeridos para comparecer em Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento;
b) Requer os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 5º, LXXIV CF/88, na lei 10.060/50 e no art. 98 e seguintes do NCPC;
c) Seja concedido a inversão do ônus da prova em defesa do consumidor, em razão de sua hipossuficiência, nos moldes do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor;
d) No mérito, seja concedido ao autor o ressarcimento do valor de R$ 00.000,00, correpondente ao que foi pago pelo produto.
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