O Direito Tributário - Anotações Crédito Tributário
Por: Elaine90 • 8/4/2020 • Pesquisas Acadêmicas • 2.590 Palavras (11 Páginas) • 182 Visualizações
Crédito Tributário
Constituído por meio de lançamento:
- Lançamento por ofício, Art. 142 do CTN
- IPVA, IPTU, taxas, contribuições de melhoria, contribuições e contribuição para o serviço de iluminação pública
Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.
- Lançamento por declaração, Art. 147 do CTN
- Imposto de Importação (II), Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) e Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD)
Art. 147. O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação.
§ 1º A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado o lançamento.
§ 2º Os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame serão retificados de ofício pela autoridade administrativa a que competir a revisão daquela.
- Lançamento por homologação, Art. 150 do CTN
- Imposto sobre a propriedade Territorial Rural (ITR), Imposto de Renda (IR) e Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS)
Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.
§ 1º O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação ao lançamento.
§ 2º Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito.
§ 3º Os atos a que se refere o parágrafo anterior serão, porém, considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade, ou sua graduação.
§ 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
ATENÇÃO:
- IPTU é por ofício, o boleto chega em casa anualmente
- ITR é por lançamento, declaração
- IR é por homologação
Prazo para a Constituição do Crédito Tributário
Constituição do Crédito Tributário = Prazo Decadencial de 5 Anos
Sendo que:
- Tributos cujo lançamento ocorre de ofício ou por declaração
- De ofício: IPVA, IPTU, taxas, contribuições de melhoria, contribuições e contribuição para o serviço de iluminação pública
- Por declaração: Imposto de Importação (II), Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) e Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD)
Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
- Tributos cujo lançamento ocorre de ofício ou por homologação
- Por homologação: Imposto sobre a propriedade Territorial Rural (ITR), Imposto de Renda (IR) e Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS)
Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.
§ 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
ATENÇÃO: Se o lançamento tiver vício formal, a Fazenda terá cinco anos da decisão que anula o lançamento para constituir um novo lançamento.
De acordo com o Art. 145, CTN, após a notificação do sujeito passivo, a Fazenda pode alterar o lançamento tributário.
Alterações no lançamento após a notificação:
- Impugnação do Sujeito Passivo, por meio de recurso administrativo;
- Recurso de ofício, obrigatório quando a Fazenda perde
- Sempre de ofício, quando ocorrer uma das situações apresentadas no Art. 149 do CTN, quais sejam:
- Sempre que a lei determinar;
- Sempre que verificar FRAUDE, DOLO ou SIMULAÇÃO
Prazo para a Cobrança do Crédito Tributário
Cobrar o Crédito Tributário = Prazo Prescrição de 5 Anos
Sendo que, o prazo é contado da Constituição definitiva do Crédito Tributário, ou seja, do Lançamento tributário.
É pela notificação de lançamento que a Fazenda comunica o contribuinte sobre a Constituição do Crédito Tributário. Quando a Fazenda abre prazo de 30 (trinta) dias, da notificação de lançamento, para o contribuinte, esse pode:
- Recorrer administrativamente;
- Pagar;
- Recorrer judicialmente; ou
- Não fazer nada!
Somente após os 30 (trinta) dias é que começa a correr o prazo de prescrição de cinco anos.
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