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O Direito Tributário Brasileiro

Por:   •  18/6/2023  •  Resenha  •  3.444 Palavras (14 Páginas)  •  76 Visualizações

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Redigir uma RESENHA sobre o item 6 (decadência e prescrição), do Capítulo XIII (Extinção da obrigação tributária), da obra Direito Tributário Brasileiro, de Luciano da Silva Amaro (referência bibliográfica abaixo), destacando os subitens 6.2, 6.3, 6.4, 6.5 e 6.7

Resenha do livro Direito Tributário Brasileiro, de Luciano da Silva Amaro. Capítulo XIII (Extinção Tributária) destacando sobre a decadência e prescrição.

6. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO

Podemos relatar referente à decadência e a prescrição bastante utilizado no direito público e privado. Tanto a prescrição quanto a decadência tem algo em comum, conciliam em duas razões que são: a inércia do titular do direito e o decurso do tempo. Assim vemos que certeza e a segurança do direito não coexistem com a possibilidade de serem impostas decisões judiciais pelo suposto titular de um direito que posteriormente o reivindica. O direito não socorre aos que dormem traduzido do latim, ou seja, todos tem um tempo determinado para pleitear seus direitos e passando do prazo perdem esse direito. Portanto não atendem aqueles que permanecem inerte por um longo período de tempo, vindo a caducar a garantia.

6.1. Os prazos extintivos no Código Civil de 1916

Embora doutrinas e jurisprudências tenham concentrado à distinção, no antigo Código Civil, relacionado aos prazos da prescrição e decadência. De acordo com os art. 161 a 179, são tratadas no âmbito das ações, servindo à para reparar os direitos violados.

Antes se admitia a dispensa da prescrição, desde que fosse posterior à consumação e que não prejudicasse terceiro. Admitia que em todos os casos fosse possível pleitear a prescrição da parte que requer o direito e vedava ao juiz proclamar de ofício a prescrição em matéria de direito de propriedade. Não podia ser oficialmente reconhecida pelo juiz. Mas se o juiz podia conhecer o prazo que as partes não solicitaram, em casos de direitos não patrimoniais. No silêncio da parte de quem seu pedido se beneficiaria será decidido pelo juiz.

Assim, no antigo sistema do Código Civil, as "prescrições" eram dispensadas e irrevogáveis, as "prescrições" só eram automaticamente reconhecidas e reconhecíveis se fossem solicitadas pela pessoa a quem foram solicitadas. A ordem "irrevogável" atenderá às normas de ordem pública (não pode alterar a vontade das partes, pois são do interesse da coletividade), ao contrário daquelas. As "regulamentações" depreciativas, referentes a direitos patrimoniais das partes.

O código civil cuidou da natureza dos direitos relativos ao “período estatutário”  sendo renúncia, reconhecimento não oficial, etc., enquanto a "regulamentação" de ações relacionadas a direitos de natureza diversa estaria sujeita a um regime jurídico diferente (irrevogável, oficialmente declarável, etc).

Facilitando o trabalho doutrinário e processual se tivesse concedido a cada grupo de direitos (cuja responsabilidade foi afetada ao término do prazo combinado com a inação do titular). Essa tarefa é deixada para a doutrina, que se esforçam para encontrar o critério “correto” ou “científico” ou “definitivo” para separar os dois conjuntos de direitos, aos quais dois modos distintos de “regulação” corresponderão entre si. Existem alguns direitos cuja execução está sujeita a prazos absolutos que são fixados unilateral ou bilateralmente a critério das partes

Como institutos afins, a doutrina analisou a decadência e a prescrição. A distinção entre prescrição e decadência ora tinha fulcro no objeto sobre que incidem (ação ou direito), ora na origem da ação (prevista para atuar o direito ou para protege-lo de agressão), ora na definição legislativa (atendendo-se, pois, à rotulação dada pelo legislador), ora na natureza dos direitos (conforme se tratasse de direitos a uma prestação ou de direitos potestativos), ora nas consequências ou efeitos.
Em síntese, averbaram os civilistas que a prescrição: a) supunha uma violação de direito subjetivo, da qual decorre a ação por meio da qual se busca reparar a lesão; b) atingia a ação e não o direito (embora, em regra, reflexamente, deixasse o direito sem condições de defesa); c) podia, entretanto, atingir determinada ação, sem prejudicar outra, passível de ser utilizada para a defesa do mesmo direito, e sujeita a distinto prazo prescricional (por exemplo, a prescrição da ação cambial não impede que o direito violado seja pleiteado em ação ordinária); d) era renunciável, expressa ou tacitamente; e) precisava ser alegada, na ação, pela parte a quem aproveitasse, configurando a falta de alegação forma de renúncia tácita; f) não podia ser decretada de ofício pelo juiz; g) era prorrogável, podendo ter seu curso interrompido ou suspenso; h) não corria contra certas pessoas; i) era sempre definida em lei. Já a decadência: a) não requeria resistência a uma pretensão (violação de direito), pois se tratava de prazo para o exercício de um direito que, mesmo quando instrumentado mediante uma ação, terá nascido juntamente com o direito a essa ação (anulação de casamento, por exemplo); b) atingia diretamente o direito e, reflexamente, a ação que o ampararia; c) porque aniquilava o direito, impediria a propositura de toda e qualquer ação que pudesse sustenta-lo; d) não era renunciável; e) não requeria alegação em juízo, pois atuava no campo material, fulminando o direito; f) pela mesma razão, era decretável de ofício pelo juiz; g) era fatal e improrrogável, quando decorrente de lei; h) corria contra todos; i) podia ser definida em lei ou por manifestação de vontade, unilateral ou bilateral.
Como vimos, afirmou-se que a prescrição tem efeito extintivo. No entanto, isso não impede a apresentação da ação. Com efeito, em caso de renúncia ao direito da parte a que beneficia o seu pedido, pode ser possível satisfazer o pedido da outra parte, mesmo antes de o credor agir, podendo ainda, após a propositura da ação, apenas contesta a existência dos direitos substantivos e, perdendo a causa, deve satisfazer definitivamente o pedido apresentado ao tribunal.

6.2. A decadência e a prescrição no Código Civil de 2002

O Código Civil de 2002 introduziu uma nova disciplina para o público analisado, preocupada com a questão separada da prescrição e da devassidão, e forneceu algumas diretrizes para que os institutos acabassem, embora tenham algumas coisas em comum.
O prazo extingue a pretensão do titular de direito infringido, pretensão decorrente de violação da lei cf. art. 189. O Código prevê uma renúncia, explícita ou implícita, ao respeito aos direitos de terceiros, por pretensão da parte, vedada por decreto oficial dessa parte arts 193 a 195; listar as causas que impedem, suspendem ou interrompem o seu processo; Define ainda o prazo aplicável a determinadas reclamações e o prazo, reduzido de vinte anos para dez anos, que pode ser aplicável se a lei não prever um prazo inferior art 205.
O devedor após o prazo de pagamento não é obrigado a restituir (CC, cláusula. 882, que corresponde ao art. 970 do Código Antigo).
Em suma, prescreve que a configuração, para o bem ou para o mal, é baseada na prática e na doutrina judiciária. Se um direito for violado, o proprietário pode tomar medidas imediatas para proteger esse direito. Não podendo esta ação demorar a ser tomada. O novo Código Civil abrange os arts. 207 a 211. Como vimos, nos casos em que as partes não podem alterar a prescrição, o prazo prescricional, ora estatutário, ora contratual, neste caso, pode ser modificado por acordo de quem o prescreve. Dispensada a prescrição, a apreensão, quando prevista em lei, é intransferível e deve ser comunicada ao juiz.

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