O Direito da Concorrência é o ramo do Direito Econômico
Por: Karofine • 8/6/2016 • Trabalho acadêmico • 2.443 Palavras (10 Páginas) • 251 Visualizações
1 INTRODUÇÃO
O Direito da Concorrência é o ramo do Direito Econômico voltado à prevenção e repressão de fatores econômicos que dificultem ou impeçam a formação de mercados perfeitamente competitivos.
Seu objetivo maior é propiciar condições para que haja a concorrência nos mercados, o que cria significativas vantagens para os consumidores.
A oferta do mesmo produto por mais de um fornecedor, permite que o consumidor final possa escolher o que melhor atende suas necessidades. Isso inclui não somente preço, mas também se precisa levar em conta o tempo de entrega, condições de armazenamento, qualidade do produto entre outras coisas. Uma empresa renomada costuma zelar por seus clientes, possuir um estoque que garanta a entrega no prazo e qualidade no transporte e entrega.
Essa competição de mercado sem fiscalização traria alguns problemas tanto aos fornecedores de pequeno porte que seriam prejudicados pelos grandes, quanto ao consumidor final que ficaria obrigado a comprar determinado produto na ausência de um concorrente tendo de pagar o preço ofertado sem poder pleitear um valor mais justo ou um produto de qualidade e prazo que melhor lhe atendesse.
A fiscalização se faz bastante necessária para que haja um equilíbrio e isso reflete consideravelmente na economia. Consequentemente, fiscalizar requer levar ao conhecimento de todos através de leis a proposta do bom funcionamento do sistema para posteriormente aplicar as punições necessárias.
Todo e qualquer abuso que traga indícios de prejudicar de forma que impeça o proposto pelas Leis do Direito da Livre Concorrência deve ser levada ao conhecimento dos órgãos competentes para serem analisados e corrigidos da melhor maneira possível.
O assunto poderá ser compreendido melhor após análise de alguns fatores importantes a seguir que refletem diretamente no bom funcionamento do sistema econômico. Apesar de alguns casos de abusos ainda serem bem comuns, sem essa fiscalização e aplicação das devidas leis, o sistema apresentaria problemas mais sérios que refletiriam diretamente na economia tanto da ordem empregatícia causando um índice maior de desempregos, quanto na ordem de aquisição ou não de determinados produtos por um preço justo, boa procedência e qualidade aceitável.
2. Políticas de defesa da concorrência e de regulação econômica: as deficiências do sistema brasileiro de defesa da concorrência
A relevância das políticas de defesa da concorrência no Brasil aparece com maior nitidez com as mudanças do papel do Estado, no início dos anos noventa, em decorrência do avanço nas privatizações das empresas estatais, afastando-se de sua função de Estado empresário. É oportuno lembrar que, na década de 70 e 80, havia sido consolidada uma economia essencialmente apoiada nas grandes empresas estatais. Esta situação permitiu que o Estado se transformasse num fornecedor privilegiado de bens e serviços para o consumidor ou na referência de garantia de produtos e serviços pela iniciativa privada. Dessa forma, o Estado empresário consolida-se e, em muitos casos, se sobrepõe à própria administração pública direta.
Com a dificuldade de exercer um maior controle de preços, com o suceder da consolidação do fenômeno da formação dos conglomerados estatais, o Estado brasileiro passou a incentivar as formações empresariais cartelizadas. A reconhecida importância das decisões que eram adotadas pela Comissão Interministerial de Preços, nesse período, decorre dessas disfunções econômicas, que geraram uma degeneração no sistema concorrente do país. Verifica se, assim, que a economia brasileira se encontrava apoiava, no final da década de 80, nas grandes empresas estatais e nas estruturas cartelizadas. O conselho administrativo de defesa econômica, com a relevância dada pelo Estado para a sua função de regulador, ampliou significativamente a sua dimensão. A abertura da economia e a promulgação da Lei nº. 8.884, de 1994 criam as condições para garantir a defesa da concorrência no país. Procura se evitar, assim, que as empresas estabelecidas abusem de suas posições dominantes, impondo restrições à competição nos mercados em que atuam, ou ainda incrementem seu poder de mercado por meio de alianças ou fusões com empresas concorrentes. Assim, as políticas de defesa da concorrência, além de coibir que as barreiras suprimidas pelo governo sejam recompostas pelos agentes com elevado nível de poder econômico, propõe se a criar uma cultura concorrencial entre produtores e consumidores, cujas normas de competição passam a ser necessárias para garantir a própria existência do mercado.
A presença do Estado na organização da economia aumentou significante no mundo atual com os danos causados pelas grandes concentrações ao mercado, notadamente diante da possibilidade de ocorrer um dano potencial para as outras empresas que estavam atuando no citado mercado. A concentração deve ser vista como uma ação que, mesmo quando não inviabiliza a concorrência, altera o nível de competição, prejudicando em última instância o consumidor. Registre-se que, a regulação de setores específicos na economia tem como propósito corrigir eventuais falhas de mercado.
É perceptível que o mercado se apresenta como instrumento essencial para atender as demandas materiais do ser humano, atuando como poupador de recursos e tempo, na medida em que permite a troca entre pessoas de uma maneira impessoal. Os mercados são instituições humanas que funcionam apoiadas num conjunto de regras sociais que variam no tempo e no espaço. Assim, o mercado para cumprir a função, como as demais instituições humanas necessitam de que determinadas normas sejam preservadas, entre as quais destacamos duas: a liberdade de concorrer no mercado e a autonomia de escolha do consumidor. Para que ocorra o funcionamento adequado do mercado é preciso que o Estado disponha de instituições de salvaguarda sólidas na área de defesa da concorrência.
A Constituição da República, no art. 173, § 4o, exige da lei a repressão ao abuso do poder econômico. Trata-se de peça importante para a livre-concorrência, capaz de trazer salutares consequências para a produção, à circulação e o consumo. Assim, a fim de dar efetividade às previsões legais sobre a Ordem Econômica do Estado, mormente no que tange à defesa da livre-concorrência e da liberdade de mercado, foi criado o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência, com a seguinte estrutura: Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, que é uma entidade judicante; Secretaria de Acompanhamento Econômico - SEAE,
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