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O DIREITO À E DA MORTE: OMISSO PELAS CONSTITUIÇÕES

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Por:   •  6/10/2014  •  4.791 Palavras (20 Páginas)  •  358 Visualizações

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O DIREITO À E DA MORTE: OMISSO PELAS CONSTITUIÇÕES.

“The only inalienable and indefeasible rights of man are death. This is a natural right of man and the state must respect and protect free speech for life and legacies.”1 “A Personalidade Jurídica cessa com a morte.” Artigo 68° C.C. moçambicano

Por: Rizuane Mubarak2.

rizuanemubarak@isctac.org ou rizuanemubarak@gmail.com RESUMO O presente artigo tem como objectivo central discutir os contornos dos direitos fundamentais e a constituição. Para a elaboração do artigo recorreu-se a pesquisa e revisão bibliográfica seguida da análise dos conteúdos. O artigo constata que toda constituição surge para proteger a vida humana e limitar a sociedade política dos excessos contra esta vida. Esta protecção faz com que a vida passasse a ser um direito fundamental do próprio homem acima da morte, apesar de esta ser uma certeza incontornável.

A morte é um direito natural e inato, a sua preservação e manutenção na sociedade tradicional não deve ter um fim que seja apenas de discursos

1 O ÚNICO Direito do Homem inalienável e irrenunciável é a morte. Este é um direito natural do homem e o Estado deve respeitar e proteger sem discursos para a vida e para heranças. 2 Doutorando em Educação: Inovação e Currículo pela Unipiaget -Beira/Moçambique; Doutorando em Projectos de Energias Fosseis, pela Funiber, Mestre Em Relações Internacionais e Resolução de Conflitos Jurista/Criminalista e Docente de Direitos Fundamentais, Direito Constitucional e Retórica e Ética jurídica No ISCTAC- Moçambique.

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moralistas e para herança. A morte é a certeza para todos os que nascem completos e com vida. Para esta protecção baseada em normas orais, tendo em conta a unificação da diversidade étnico-tribal, é necessário reconhecer e registar estas normas mediante à forças das leis positivadas pelos Estados. O registo destas normas ou ordem social poderia dignificar este direito de morte e seria um direito de felicidade e não de temor. Palavras-Chave: Direitos Fundamentais - Constituição – A morte do homem.

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INTRODUÇÃO Na era da globalização sócio-cultural, assiste-se a tendência de uniformização das teorias dos Direitos Fundamentais, que antes eram direitos tratados em matéria do Direito Constitucional ou direito internacional Público. Nesta uniformização, fala-se muito pouco da importância do direito à morte, matéria que de certa forma está ligada a todos os seres animados em geral e a vida humana em particular. Ainda, temos que perceber que não faria sentido regular uma comunidade sem ter em conta o motivo, objectivo ou ainda o fim pelo qual nos leva a limitar os direitos de uma comunidade. A morte é um direito humano inato, é um direito fundamental omisso com debate filosoficamente teológico. Hoje os investigadores, filósofos, religiosos, estudantes, jovens, crianças e os demais se pronunciam sobre esta temática e ainda procuram defini-la como o fim da vida ou a cessação da personalidade jurídica, tendo como hipóteses o seguinte: A morte é o centro nevrálgico da vida humana e, a vida humana é o reconhecimento da existência da morte. Sendo assim, há necessidade de positivar este direito universal inato nos Estados de Direito e Democrático. Direito à Morte

1.1. A Morte

A matéria aqui a abordar é de carácter filosófico, jurídico e científico. Para esta matéria, PRATA (2010:319) advoga que “concebemos a morte como à cessação irreversível das funções do tronco cerebral. (…) A verificação da morte é da competência dos médicos, nos termos legais”.

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Segundo De Freitas (2012:12) A forma como se encara a morte tem vindo a mudar, ao longo do tempo e das diferentes culturas. Descreve a evolução das atitudes face à morte no ocidente da seguinte forma: a morte domesticada, a morte de si próprio, a morte do outro e a morte interdita. Na cultura ocidental, até aproximadamente ao séc. XII, a morte foi caracterizada pelos historiadores como um acontecimento “domado”. Não se morria sem se ter tido tempo para se preparar. Normalmente o moribundo era advertido de que o fim estava próximo, por sinais naturais, ou por convicções íntimas. No entanto, esta informação do seu estado, ou seja, o anúncio da morte que vinha (nuncius mortis), era também dada pelo médico, familiares e amigos, embora fosse maioritariamente o pároco o responsável por tal tarefa. De tal modo, este facto foi sendo comum, que a entrada do pároco na casa de um enfermo era o nuncius mortis, deixando este de ter um carácter meramente verbal. O moribundo tomava então todas as medidas que considerasse necessárias a nível terreno, bem como a nível espiritual. Para este autor, citando Gonçalves, a morte era um acontecimento solene que proporcionava uma oportunidade de reunião dos familiares, amigos e da comunidade mais próxima para prestar uma última homenagem à pessoa que morrera. DE FREITAS (2012:12)

A partir do séc. XII esta familiaridade é alterada e confere-se à morte um carácter dramático e pessoal. Esta mudança de pensamento resulta de vários factores, por exemplo, a representação do juízo final. De facto, verifica-se que a partir do séc. XII surgem alterações nas perspectivas das pessoas em relação à morte. O julgamento final deixava de ser visto como um evento que ocorreria nos Tempos Finais e passou a ser visto como um evento que aconteceria imediatamente após a morte, do qual resultaria a separação dos justos e dos condenados, através de um balanço entre as boas e as más acções, dependendo da conduta do moribundo antes da morte. Cabe à Igreja

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intermediar o acesso da alma ao paraíso. Assim, a morte deixou de ser algo natural e passou a ser uma provação. A partir do momento em que surge esta linha de pensamento do juízo final, adquire-se uma dimensão individual no momento de morrer que anteriormente não existia. DE FEITAS (2012:13) Para CHAVLOVSKI (2014:30) a morte deve ser entendida mais como um “processo” do que como um facto instantâneo. Na transição

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