O Direito das Relações Jurídicas e a Pandemia do COVID-19
Por: Sophia Sant' Anna • 14/6/2020 • Artigo • 506 Palavras (3 Páginas) • 180 Visualizações
Turma: 3NMB – manhã
Alunas: Sophia de Castro Sant Anna / matrícula: 26082991
Josiane Paiva Damasceno / matrícula: 04054553
O Direito das Relações jurídicas e a pandemia do covid-19
Em 11 de março de 2020, a Organização Mundial da Saúde decretou a pandemia do coronavírus, causador da doença denominada COVID-19, causando diversas repercussões jurídicas, no qual foi recomendando uma série de medidas aos países afetados pelo vírus, entre as quais a interrupção de atividades sociais e econômicas. Todavia, surgiram as dúvidas sobre o inadimplemento das obrigações, que são esclarecidas pelo Código Civil.
Primeiro, deve-se verificar se a impossibilidade decorreu de fato imputável ao devedor, ou não. Ou seja, é necessário verificar se o cumprimento da obrigação se tornou impossível com ou sem culpa do devedor.
No caso da pandemia, trata-se de típica situação de caso fortuito ou força maior, vez que se cuida de um fato imprevisível e inevitável, que pode ser alegada por ambas as partes. Logo, aplica-se a regra da primeira parte do art. 248 e o art. 393 do Código Civil de 2002: a obrigação se resolve.
Isso significa que o devedor da obrigação de fazer, não estará mais obrigado a fazer, sendo a obrigação resolvida, vez que não houve culpa do devedor Consequentemente, o devedor da obrigação de dar também não estará mais obrigado a dar, sob pena de haver enriquecimento sem causa do credor desta prestação. Ou seja, resolve-se a relação obrigacional complexa, incluindo-se a prestação que se impossibilitou, bem como a sua contraprestação.
Confome art. 396, em caso de mora ,se o fato ocorreu sem culpa do devedor, que neste caso, foi o alcance sistêmico do vírus, este não será responsabilizado pela mora, exceto se o devedor já estava em atraso antes da ocorrêcia do evento.
Portanto, em alguns casos é importante a análise individual de cada contrato, a natureza da obrigação inadimplida, a conduta das partes, os impactos econômico-financeiros do inadimplemento das obrigações, eventual cláusula de excludente de responsabilidade, dentre outros aspectos. Mas, em regra pode-se arguir exclusão de responsabilidade contratual.
Todavia, a sua eventual alegação deve ser considerada até o ponto no qual a equidade contratual inicialmente ajustada seja retomada pelas partes contratantes, para que se evite a obtenção de vantagens indevidas, pois, a conduta das partes diante de um inadimplemento de uma obrigação contratual cumpre papel relevante na análise da responsabilização das partes.
Porém, outro tema em discussão é para os contratos empresariais, se há possibilidade da parte prejudicada exigir o reequilíbrio econômico-financeiro pela onerosidade excessiva decorrentes da pandemia da Covid-19.
O Código Civil Brasileiro regulamenta as hipóteses de resolução por onerosidade excessiva nos artigos 478 ao 480, estabelecendo alguns requisitos para sua aplicação, como: o contrato deve ser de prestação continuada ou diferida; deve ocorrer um fato superveniente extraordinário ou imprevisível; a prestação deve se tornar onerosamente excessiva para uma das partes e a contraparte deve ter uma vantagem extrema. Então, o devedor poderá pedir a resolução do contrato.
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