O Direito do Trabalhador
Por: limakel • 21/1/2019 • Monografia • 20.156 Palavras (81 Páginas) • 207 Visualizações
INTRODUÇÃO
- O MEIO AMBIENTE DE TRABALHO
- CONCEITO
- DIREITOS FUNDAMENTAIS, DIREITOS HUMANOS E DIREITOS DE PERSONALIDADE NO AMBIENTE DO TRABALHO
- PRINCÍPIOS BASILARES DA RELAÇÃO DE TRABALHO
- PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
- PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DO TRABALHADOR
- PRINCÍPIO DA ISONOMIA
- A NORMATIVIDADE DOS PRINCÍPIOS
- CONCEITOS FUNDAMENTAIS
- A COLISÃO DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS
- A TÉCNICA DA PONDERAÇÃO
- O PODER DIRETIVO, REGULAMENTAR, FISCALIZATÓRIO E DICIPLINAR DO EMPREGADOR
- O LIMINTE AO PODER DO EMPREGADOR E O ASSÉDIO MORAL
- A RESPONSABILIDADE CIVIL
- CONSIDERAÇÕES SOBRE ALGUMAS HIPÓTESES DE INCIDÊNCIA
- O PODER EMPREGATICIO E O DANO MORAL
- EXCLUDENTES DE IMPUTABILIDADE
- A INDENIZAÇÃO POE EQUIDADE EMPREGADA AO DIREITO DO TRABALHO
- A DISCRIMINAÇÃO NO AMBIENTE DE TRABALHO
- A TUTELA AO DIREITO DE PERSONALIDADE NAS RELAÇÕES DE TRABALHO
- DIRETO DE INTIMIDADE E DIREITO DE PRIVACIDADE
- A HONRA DO INDIVÍDUO E SEUS ASPECTOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS
- DIREITO À IMAGEM
- LIBERDADE DE MODO DE VIDA
- LIBERDADE DE PENSAMENTO
- O DIREITO DE EXPRESSÃO
- LIBERDADE DE CRENÇA RELIGIOSA
- OBJEÇÃO DE CONSCIÊNCIA
- O DIREITO AO SIGILO BANCÁRIO
- A CONFIDENCIALIDADE NAS REDES SOCIAIS, E-MAILS E INTERNET
- CONCLUSÃO
- BIBLIOGRAFIA
INTRODUÇÃO
A questão da discriminação no Brasil é um antigo problema sociocultural, que vem, ao longo do tempo, refletindo no mercado de trabalho. Contudo, a ocorrência de fatores sociais, como a globalização e o acirramento da concorrência, acabou por colaborar para que esse grave problema se evidenciasse ainda mais.
O mundo, em tempos atuais, é uma grande comunidade, onde as pessoas apresentam os mais variados tipos de comportamentos e crenças. O que é certo para um é errado para o outro, e vice-versa.
Em razão dessa grande diversidade de padrões de comportamento, pessoas que se identificam por algum aspecto, seja ele comportamental, religioso, ideológico, entre outros, passam a se reunir em grupos, tentando deixar transparecer à sociedade certa personalidade padrão entre eles.
Pode ocorrer, entretanto, uma rivalidade entre diferentes grupos que passam a discriminar uns aos outros.
É certo que, se por um lado cada indivíduo tem o direito de liberdade de expressão, por outro, tem o dever de respeitar os direitos dos demais. Difícil, entretanto, é equacionar os direitos de cada indivíduo no ambiente de trabalho, onde os diversos interesses de cada trabalhador ainda entram em colisão com os interesses do empregador.
Sabe-se que toda empresa deve se adequar, de forma a passar à sociedade uma imagem que condiz com os princípios que a rege. Sobretudo, em tempos de globalização, quando o mercado consumidor é marcado pela competitividade e as empresas precisam encontrar uma forma de passar uma imagem forte para garantir o seu espaço.
Evidente que a saúde financeira da empresa reflete na manutenção da vaga de emprego do trabalhador. É justamente para garantir o equilíbrio do mercado e as ofertas de trabalho que se deve proteger o direito do empregador de gerir sua empresa de acordo com suas estratégias e teorias.
Tanto que a proteção à propriedade privada do empregador, que é o dono do negócio, assume um caráter de direito fundamental, estando na mesma linha de importância constitucional dos direitos de personalidade.
Com tais prerrogativas, algumas empresas, passaram a determinar alguns procedimentos particulares, tais como o uso ou não de maquiagem, a proibição do uso de barba ou bigode, o uso de cabelos longos ou curtos, além de outras infinidades de situações que variam de acordo com a atividade econômica exercida.
Pergunta-se então: até que ponto o poder diretivo do empregador pode se impor à personalidade de seus colaboradores?
Situações desse gênero, em que o poder diretivo do empregador entra em rota de colisão com os direitos de personalidade do trabalhador, devem ser analisadas caso a caso, levando-se em consideração inúmeras variantes que vão definir os limites do poder empregatício.
Sempre que ocorrer a colisão de direitos constitucionais a solução estará na aplicação do princípio da proporcionalidade, levando-se em conta o critério da ponderação.
Diversamente ocorre quando, se valendo da sua posição hierárquica, o empregador passa de seus limites para difundir práticas discriminatórias no âmbito laboral. Nesse sentido, certos grupos sociais são alvos ainda mais vulneráveis, tais como: os negros, os nordestinos, os estrangeiros, os homossexuais, entre outros.
Aqui não há que se falar em colisão de direitos fundamentais, muito menos em aplicação do princípio da proporcionalidade. Cabe sim, a aplicação imediata da lei ao caso concreto, pelo critério da subsunção, levando o empregador ao dever de indenizar os prejuízos morais e materiais sofridos pela vítima da discriminação.
Contudo, melhor que punir é evitar tais transgressões aos direitos de personalidade do trabalhador. Para tanto, se faz necessária a elaboração de regras que tornem mais claros os limites ao poder diretivo, bem como a criação de mecanismos inibidores de tais abusos.
De igual modo, se faz necessária uma conscientização maior da sociedade em relação a esse grave problema, para que, aos poucos, possa ocorrer uma grande mudança de mentalidade no ambiente de trabalho, pois a preservação da dignidade de cada trabalhador deve estar acima de qualquer interesse alheio, sob pena de esta acabar sendo banalizada por todos.
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