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O Direito do Trabalhador

Por:   •  21/1/2019  •  Monografia  •  20.156 Palavras (81 Páginas)  •  207 Visualizações

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INTRODUÇÃO

  1. O MEIO AMBIENTE DE TRABALHO
  1. CONCEITO

  1. DIREITOS FUNDAMENTAIS, DIREITOS HUMANOS E DIREITOS DE PERSONALIDADE NO AMBIENTE DO TRABALHO
  1. PRINCÍPIOS BASILARES DA RELAÇÃO DE TRABALHO
  1. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
  2. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DO TRABALHADOR
  3. PRINCÍPIO DA ISONOMIA
  1. A NORMATIVIDADE DOS PRINCÍPIOS
  1. CONCEITOS FUNDAMENTAIS
  2. A COLISÃO DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS
  3. A TÉCNICA DA PONDERAÇÃO
  1. O PODER DIRETIVO, REGULAMENTAR, FISCALIZATÓRIO E DICIPLINAR DO EMPREGADOR
  1. O LIMINTE AO PODER DO EMPREGADOR E O ASSÉDIO MORAL
  1. A RESPONSABILIDADE CIVIL
  1. CONSIDERAÇÕES SOBRE ALGUMAS HIPÓTESES DE INCIDÊNCIA
  2. O PODER EMPREGATICIO E O DANO MORAL
  3. EXCLUDENTES DE IMPUTABILIDADE
  4. A INDENIZAÇÃO POE EQUIDADE EMPREGADA AO DIREITO DO TRABALHO
  1. A DISCRIMINAÇÃO NO AMBIENTE DE TRABALHO
  1. A TUTELA AO DIREITO DE PERSONALIDADE NAS RELAÇÕES DE TRABALHO
  1. DIRETO DE INTIMIDADE E DIREITO DE PRIVACIDADE
  2. A HONRA DO INDIVÍDUO E SEUS ASPECTOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS
  3. DIREITO À IMAGEM
  4. LIBERDADE DE MODO DE VIDA
  5. LIBERDADE DE PENSAMENTO
  6. O DIREITO DE EXPRESSÃO
  7. LIBERDADE DE CRENÇA RELIGIOSA
  8. OBJEÇÃO DE CONSCIÊNCIA
  9. O DIREITO AO SIGILO BANCÁRIO
  10. A CONFIDENCIALIDADE NAS REDES SOCIAIS, E-MAILS E INTERNET
  1. CONCLUSÃO
  1. BIBLIOGRAFIA

INTRODUÇÃO

A questão da discriminação no Brasil é um antigo problema sociocultural, que vem, ao longo do tempo, refletindo no mercado de trabalho. Contudo, a ocorrência de fatores sociais, como a globalização e o acirramento da concorrência, acabou por colaborar para que esse grave problema se evidenciasse ainda mais.

O mundo, em tempos atuais, é uma grande comunidade, onde as pessoas apresentam os mais variados tipos de comportamentos e crenças. O que é certo para um é errado para o outro, e vice-versa.

Em razão dessa grande diversidade de padrões de comportamento, pessoas que se identificam por algum aspecto, seja ele comportamental, religioso, ideológico, entre outros, passam a se reunir em grupos, tentando deixar transparecer à sociedade certa personalidade padrão entre eles.

Pode ocorrer, entretanto, uma rivalidade entre diferentes grupos que passam a discriminar uns aos outros.

É certo que, se por um lado cada indivíduo tem o direito de liberdade de expressão, por outro, tem o dever de respeitar os direitos dos demais. Difícil, entretanto, é equacionar os direitos de cada indivíduo no ambiente de trabalho, onde os diversos interesses de cada trabalhador ainda entram em colisão com os interesses do empregador.

Sabe-se que toda empresa deve se adequar, de forma a passar à sociedade uma imagem que condiz com os princípios que a rege. Sobretudo, em tempos de globalização, quando o mercado consumidor é marcado pela competitividade e as empresas precisam encontrar uma forma de passar uma imagem forte para garantir o seu espaço.

Evidente que a saúde financeira da empresa reflete na manutenção da vaga de emprego do trabalhador. É justamente para garantir o equilíbrio do mercado e as ofertas de trabalho que se deve proteger o direito do empregador de gerir sua empresa de acordo com suas estratégias e teorias.

Tanto que a proteção à propriedade privada do empregador, que é o dono do negócio, assume um caráter de direito fundamental, estando na mesma linha de importância constitucional dos direitos de personalidade.

Com tais prerrogativas, algumas empresas, passaram a determinar alguns procedimentos particulares, tais como o uso ou não de maquiagem, a proibição do uso de barba ou bigode, o uso de cabelos longos ou curtos, além de outras infinidades de situações que variam de acordo com a atividade econômica exercida.

Pergunta-se então: até que ponto o poder diretivo do empregador pode se impor à personalidade de seus colaboradores?

Situações desse gênero, em que o poder diretivo do empregador entra em rota de colisão com os direitos de personalidade do trabalhador, devem ser analisadas caso a caso, levando-se em consideração inúmeras variantes que vão definir os limites do poder empregatício.

Sempre que ocorrer a colisão de direitos constitucionais a solução estará na aplicação do princípio da proporcionalidade, levando-se em conta o critério da ponderação.

Diversamente ocorre quando, se valendo da sua posição hierárquica, o empregador passa de seus limites para difundir práticas discriminatórias no âmbito laboral. Nesse sentido, certos grupos sociais são alvos ainda mais vulneráveis, tais como: os negros, os nordestinos, os estrangeiros, os homossexuais, entre outros.

Aqui não há que se falar em colisão de direitos fundamentais, muito menos em aplicação do princípio da proporcionalidade. Cabe sim, a aplicação imediata da lei ao caso concreto, pelo critério da subsunção, levando o empregador ao dever de indenizar os prejuízos morais e materiais sofridos pela vítima da discriminação.

Contudo, melhor que punir é evitar tais transgressões aos direitos de personalidade do trabalhador. Para tanto, se faz necessária a elaboração de regras que tornem mais claros os limites ao poder diretivo, bem como a criação de mecanismos inibidores de tais abusos.

De igual modo, se faz necessária uma conscientização maior da sociedade em relação a esse grave problema, para que, aos poucos, possa ocorrer uma grande mudança de mentalidade no ambiente de trabalho, pois a preservação da dignidade de cada trabalhador deve estar acima de qualquer interesse alheio, sob pena de esta acabar sendo banalizada por todos.

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