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O Direito dos Refugiados

Por:   •  7/5/2018  •  Monografia  •  24.402 Palavras (98 Páginas)  •  336 Visualizações

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INTRODUÇÃO

O Presente trabalho possui como escopo a análise do Instituto Internacional do Refúgio, atentando para o surgimento de uma nova categoria de refugiados, os denominados “refugiados ambientais” – vítimas dos desastres ambientes, que atualmente encontram-se desprovidas de amparo jurídico que lhes garanta condições mínimas para a preservação da dignidade humana e efetivação de seus direitos.

A intenção deste estudo é evidenciar a real situação jurídica de desamparo vivenciada pelos migrantes forçados, vítimas de catástrofes ambientais, causadas por fenômenos climáticos, sejam eles naturais ou antropogênicos.

No entanto, antes de abordar a temática desses indivíduos, será analisado, de forma pormenorizada o instituto jurídico do refúgio, por meio de um estudo doutrinário, expondo sua definição, natureza e evolução histórica, bem como distinguindo-o do instituto assemelhado do Asilo.

Será objeto de estudo também, a proteção conferida aos refugiados no âmbito internacional, no domínio da proteção geral dos Direitos Humanos, evidenciando os principais instrumentos jurídicos do Direito Internacional referentes ao tema.

Em seguida, como não poderia deixar de ser, será feita uma abordagem jurídica no que se refere à proteção conferida a esse grupo social pelo Ordenamento Jurídico Brasileiro. Para tanto, será realizado um estudo pontual e dinâmico da Legislação Brasileira existente no que tange ao instituto jurídico do refúgio, não sem antes, adentrar brevemente no histórico de proteção brasileiro.

Por derradeiro, o presente trabalho justifica-se por atentar para o surgimento de uma nova categoria de refugiados, os chamados “refugiados ambientais”, sujeitos que se encontram em construção pelos efeitos das mudanças climáticas e, desamparados juridicamente, o que torna evidente a verdadeira necessidade de uma proteção efetiva, baseada nos Princípios Internacionais de Proteção à Pessoa Humana, que os garanta a sobrevivência enquanto seres humanos, até que surja uma normativa específica para esse novo grupo social, no âmbito do Direito Internacional.

1 IDENTIFICANDO OS REFUGIADOS

1.1 Evolução Histórica do Refúgio

As origens do regime de proteção aos refugiados, que se encontra em vigor, retrocedem aos acontecimentos pós Primeira Guerra Mundial e à eclosão da Revolução Bolchevique, ocasião em que o Instituto do Refúgio veio a se consolidar no âmbito internacional.

Por razões humanitárias, a Comunidade Internacional passou a disciplinar este tema e assumir responsabilidades relacionadas à proteção e à assistência desses indivíduos.[1]

Com o término da Revolução Bolchevista, estima-se que 1,5 milhões de pessoas[2] abandonaram a Rússia em direção ao Leste Europeu, ocorrendo vários outros deslocamentos em massa neste período. Essas pessoas ficaram à deriva de proteção de um Estado Nacional, uma vez que tiveram suas nacionalidades cassadas pelo Estado.

Frente essa situação, em 1920, a Liga das Nações Unidas foi criada, passando, então, a auxiliar os refugiados, desenvolvendo mecanismos de amparo para esses fugitivos da União das Repúblicas Socialistas Soviéticas.

Pouco tempo depois, em 1921, foi instituído pelo Conselho da Liga das Nações Unidas o Alto Comissariado para Refugiados Russos, que encerrou suas atividades em 1931. Tal órgão possuía como propósito a definição jurídica do termo refugiado, bem como a prestação de assistência, organização e reassentamento dessas pessoas.

Em 1933 estabeleceu-se um programa de auxílio aos judeus - nova classe de refugiados que se formou com o governo de Adolf Hitler. Esse programa era liderado pelo Alto Comissariado para Alemanha e resultou no refúgio desses seres humanos em vários outros países, como exemplo, o Brasil.

Já no ano de 1938, em substituição aos órgãos já existentes, o Alto Comissariado da Liga das Nações para Refugiados foi instituído, perdurando até o ano de 1946.

Por outro lado, em 1947, temporariamente foi criada, no âmbito das Nações Unidas, a Organização Internacional para Refugiados (OIR). Tal Organização visava à repatriação, bem como a proteção jurídica e política dos refugiados, vindo a extingui-se em fevereiro de 1952.

Criado em 1950, pela Assembléia Geral da ONU, o Alto Comissariado das Nações Unidas para Refugiados (ACNUR) é o órgão que, nos dias atuais, possuí a incumbência de garantir a proteção aos refugiados, através do desenvolvimento de ações no âmbito internacional, empenhando-se pela busca de soluções duráveis para a temática desses indivíduos.

Finalmente, quase um ano depois da criação do ACNUR, aos 26 de julho de 1951, foi aprovada em Genebra, a Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados, a qual entrou em vigor aos 21 de abril de 1954.

A Convenção de 1951 é considerada a Carta Magna de proteção aos refugiados a nível universal, sendo o primeiro instrumento que define, de modo geral, as pessoas que devem ser consideradas refugiadas, substituindo definitivamente os acordos anteriormente utilizados.[3]

1.2 Refugiado: Conceito

O conceito normativo de refugiado é estabelecido pelos Tratados Internacionais existentes sobre a matéria. Mas foi a partir do surgimento da Convenção de 1951, bem como do Protocolo 1967, que se estabeleceu a definição do termo refugiado, expondo seus direitos e deveres básicos.

Adotada aos 28 de julho de 1951 pela Conferência das Nações Unidas, a Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados, assim definiu o termo Refugiado:

§1. Para os fins da presente Convenção, o termo "refugiado" se aplicará a qualquer pessoa:

1) Que foi considerada refugiada nos termos dos Ajustes de 12 de maio de 1926 e de 30 de junho de 1928, ou das Convenções de 28 de outubro de 1933 e de 10 de fevereiro de 1938 e do Protocolo de 14 de setembro de 1939, ou ainda da Constituição da Organização Internacional dos Refugiados.

 As decisões de inabilitação tomadas pela Organização Internacional dos Refugiados durante o período do seu mandato não constituem obstáculo a que a qualidade de refugiados seja reconhecida a pessoas que preencham as condições previstas no parágrafo 2º da presente seção.

2) Que, em conseqüência dos acontecimentos ocorridos antes de 1º de janeiro de 1951 e temendo ser perseguida por motivos de raça, religião, nacionalidade, grupo social ou opiniões políticas, se encontra fora do país de sua nacionalidade e que não pode ou, em virtude desse temor, não quer valer-se da proteção desse país, ou que, se não tem nacionalidade e se encontra fora do país no qual tinha sua residência habitual em conseqüência de tais acontecimentos, não pode ou, devido ao referido temor, não quer voltar a ele.

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