O Direito penal
Por: 981334808 • 29/2/2016 • Trabalho acadêmico • 1.227 Palavras (5 Páginas) • 271 Visualizações
15 AO 30
CULPABILIDADE (momento da conduta)
FINALISTA “todo ser humano pratica conduta com finalidade dolosa ou culposa, sempre com finalidade, necessitando ser valorado para saber se é crime” Alemão
Pressuposto da aplicação da pena*
Ato psicológico, estado de consciência de quem praticou a ação ou omissão, vontade! Juízo de valoração que incide sobre um tipo psicológico que existe ou falta. Conduta reprovável porque o agente não evitou o fato.
Valoração: sujeito devia agir de acordo com a norma porque podia atuar de acordo com ela.
Pratica de uma conduta voluntária lícita, com consequências ilícitas, descuido ou distorção da previsibilidade objetiva (senso comum) e subjetiva (consciência do agente que pratica a conduta naquele momento). Violando o dever geral de cautela (não ultrapassar os limites). Sem intenção.
CAUSALISTA “Só há culpabilidade se o sujeito de acordo com suas condições psíquicas podia estruturar sua consciência e vontade de acordo com o direito (imputabilidade), se estava em condições de poder compreender a ilicitude de sua conduta (consciência da ilicitude) e se era possível exigir conduta diferente daquela praticada (exigibilidade de conduta diversa) ” Clássico Italiano – Se causou resultado responde.
A lei determina crime CULPOSO! 18 Concorrência de culpa – todo crime de pune de forma dolosa, somente se houver previsão legal a conduta criminosa também pode ser punida de forma culposa. (Excepcionalidade).
Modalidades: Imprudência – viola o dever geral de cautela mediante ação, ex dirigir acima do limite de velocidade
Negligência – Deveria fazer e não fez, descuido.
Imperícia – imprudência ou negligência no exercício de uma profissão
Espécies: Inconsciente – propriamente dita, resultado criminoso previsível
Consciente – prevê o resultado, porém não deixa de praticar a conduta porque acredita sinceramente que o resultado não ocorrerá (não assumi o risco)
14 Tentativa: quando o crime não se consumou por substancias alheias a vontade do agente. Crime não consumado, cogitação (pensar) não se pune. Ato preparatório não se pune. Ato inicial execução redução de pena.
Preterdolo – Conduta produz um resultado mais grave que o pretendido pelo sujeito. Dolo na conduta anterior e culpa na conduta posterior. Resultado além do dolo.
Eventual – não quer o resultado, porém assumi o risco. Resultado previsível
Direto – quer o resultado
REQUISITOS NORMATIVOS
26 IMPUTABILIDADE
Conjunto de condições pessoais que dão ao agente capacidade de entender e querer, para lhe ser juridicamente imputada a pratica de um fato punível. Deve existir no momento da ação/omissão
Maior de 18 anos
Higidez mental, não ser louco, semi-louco. São e mentalmente desenvolvido
*Não exclui culpabilidade, porém tem força para diminuir a pena
- Emoção: Estado de consciência caracterizado por uma viva excitação do sentimento (passageira)
- Paixão: Emoção em estado crônico por um sentimento profundo e monopolizante (duradoura)
EXCLUSÃO - INIMPUTABILIDADE: doença mental, embriaguez completa proveniente de caso fortuito/força maior - isento de pena. Medida de segurança (louco).
POTENCIAL CONSCIENCIA DA ILICITUDE
Saber que é crime. Conhecimento do injusto, do caráter ilícito do fato, dos elementos objetivos do tipo penal.
EXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA
Quando o agente podia realizar comportamento contrário, de acordo com a ordem jurídica. Conduta tem de ser tomada, como socorrer, caso não o faça é omissão de socorro.
20 ERRO
Não se pune com o dolo, e sim com a culpa.
Inevitável, exclui a culpabilidade
Evitável, exclui o dolo subsistindo a culpa
De tipo – Putativo, falha na representação da realidade, se comparando com a ignorância. Quando o agente não sabe que está realizando um tipo objetivo, porque se enganou a respeito de um de seus elementos, não agindo dolosamente. Incide sobre os elementos. Ex: subtrair sua própria coisa. Pensa que está cometendo um crime, porém não está.
De proibição – Não está consciente da ilicitude do fato, não ELIMINA O DOLO, praticou um fato típico mas exclui a reprovabilidade da conduta. Não é possível o conhecimento da antijuricidade. Quando o autor supõe por erro que seu comportamento é licito (sem condições de conhecer a ilicitude de seu comportamento). Supõe inexistir a regra de proibição!
Na execução – 73 Erro in persona - quanto a pessoa. Responde pelo ato praticado como se tivesse a intenção de matar aquela pessoa mesmo que ela não fosse seu objetivo.
17 Impropria – pratica de uma conduta dolosa, porém responde por conduta culposa. Discriminante putativa (imaginário) quando o agente em virtude de erro evitável pelas circunstâncias, da causa dolosamente a um resultado, porém responde por culpa. Ex: imagina que agiu em legitima defesa, porém não ouve agressão. Isento de pena - é crime, porém não possui pena
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