O Dogmática Hermenêutica ou a Ciência do Direito como Teoria da Interpretação
Por: Machado. • 12/9/2022 • Trabalho acadêmico • 1.631 Palavras (7 Páginas) • 190 Visualizações
Dogmática Hermenêutica ou a Ciência do Direito como Teoria da Interpretação
- A dogmática analítica x A dogmática hermenêutica
- A dogmática analítica cuida, precipuamente, da tarefa de identificar o direito;
- Uma vez identificado esse direito, é preciso entendê-lo, fixar-lhe um sentido;
- Qual é a tarefa, então, da dogmática hermenêutica?
- A determinação dos sentidos das normas, o correto entendimento do significado dos seus textos e intenções, tendo em vista a decidibilidade dos conflitos.
Obs.: Trata-se, pois, de uma finalidade prática: Não se refere a um conhecimento desinteressado. É preciso conhecer, tendo em vista as condições de decidibilidade com base na norma enquanto diretivo para o comportamento.
Ex.: “São garantidos a todos os cidadãos o direito de liberdade e igualdade” – O que significa cidadão?
- Ora, encarando a norma como um fenômeno comunicacional, o qual enseja entendimento, é necessário que a seletividade do emissor coincida com a seletividade do receptor.
- Ocorre que a comunicação normativa se dá através de símbolos. Esses, no entanto, por característica:
- São, semanticamente, vagos e ambíguos
- Sintaticamente, nem todos combinam entre si
- Pragmaticamente, servem para propósitos os mais variados distintos: uso descritivo, uso expressivo, uso diretivo, uso operativo. Possuem, ainda, carga emocional
- Ademais, os símbolos nada significam tomados individualmente. Para significar precisam estar em determinado contexto, dependem do seu uso.
- A problemática da determinação do sentido da norma nos coloca numa questão:
- Como captar a mensagem normativa como um dever-ser para o agir humano? Como alcançar um sentido válido de uma comunicação normativa, a qual manifesta uma relação de autoridade?
Res.: Kelsen aduz que não é possível tomar a interpretação como um ato de conhecimento, não seria possível descobrir a interpretação verdadeira. Segundo o mestre, os conteúdos normativos como já mencionado, são plurívocos. Possuem vários sentidos. Cabe aos órgãos competentes fixar um sentido dentre os possíveis. Essa fixação, para ele, nada mais é do que um ato de vontade.
Obs.: Nesse sentido, o saber dogmático acaba ficando frustrado enquanto conhecimento racional do direito. Seu fundamento teórico aparece, então, como um mero arbítrio.
- Não teria nenhum valor racional buscar, nessa senda, um fundamento teórico para a atividade da doutrina quando ela busca e atinge o sentido unívoco das palavras da lei? Res.: Existe, sim.
Ora, o saber dogmático enseja a necessidade de criar condições de decidibildade. Decidir significa a existência de uma interpretação final que ponha um fim prático às múltiplas possibilidades interpretativas. Mais do que isso, essa decisão precisa ser proferida com o mínimo de perturbação social possível.
Esse mínimo de perturbação social possível se perfaz através duma interpretação que seja encarada como um procedimento racional.
Obs.: Como se verá adiante, o fato de ser racional quer dizer que a interpretação não é simplesmente um ato arbitrário. Quer dizer que é um ato arbitrário social competente e neutralizado.
- Posto isso, para entender-se como se dá o processo interpretativo, façamos uma incursão sobre a origem da palavra hermenêutica:
- Hermenêutica vem de Hermes. Hermes, na mitologia grega, era um semideus e tinha um dom de conversar tanto com os deuses quanto com os mortais. Por isso, servia de meio de comunicação entre ambos. Desse mito decorre que a interpretação seja também chamada por hermenêutica.
- Vejam que Hermes é um terceiro responsável pela comunicação (tradução) entre a língua dos deuses e a língua dos mortais.
- Ora, assim como Hermes faz a passagem da língua dos deuses para a língua dos mortais, é preciso haja comunicação (a passagem) entre a língua do legislador empírico e a língua do destinatário normativo. Como então realizá-la? Isso nos mostrará a hermenêutica jurídica:
- Através do processo de passagem de uma língua, a das prescrições normativas (LN), para outra língua, a da realidade (LR). Essa passagem se dá através de uma terceira língua – a língua técnica da hermenêutica dogmática (LH) que tem como regra básica a do dever-ser ideal, o qual tem por pressuposto fundamental a idéia de um legislador racional.
- É a essa terceira língua que se atribui o enfoque privilegiado (competente) que confere sentido à norma em face da realidade. Por meio da língua hermenêutica reconstrói-se o discurso do ordenamento, como se o intérprete fizesse de conta que suas normas constituam um todo harmônico, capaz, então, de ter um sentido na realidade.
- O uso da língua hermenêutica pressupõe, portanto, um uso competente. A idéia de interpretação verdadeira repousa, pois, nesse pressuposto. A questão é como, no contexto da língua hermenêutica produzem-se interpretações que serão aceitas e outras que serão rechaçadas, sendo umas tidas, por conseguinte por competentes e outras não?
Res.: Isso se dá em decorrência do poder de violência simbólica.
- Para entender tal questão (do poder de violência simbólica), é preciso, mais uma vez, compreender a norma como um fenômeno comunicacional:
- A norma enuncia proposições, isto é, usa proposições (expressões lingüísticas). Isso quer dizer que as proposições normativas são manifestadas, tendo em conta variadas condições, estruturas gerais de possíveis situações discursivas.
- Ora a primeira dessas situações discursivas se consubstancia nas relações sintagmáticas: As relações sintagmáticas são as que se estabelecem entre os símbolos na proposição prescritiva, conjugando, pois, símbolos presentes. Ex ‘’Matar + por + motivo + fútil’’
- A segunda se consubstancia nas relações associativas: As relações associativas se dão entre símbolos ausentes, conjugando, pois, símbolos que não aparecem no enunciado. Isso se percebe quando se atribui carga valorativa aos símbolos presentes no texto. Ex.: acentuação, no caso do exemplo anterior, da palavra fútil ou motivo.
Obs.: Observe que as relações sintagmáticas fazem com que os símbolos se conectem um após o outro em linearidade. Acontece, porém, que ao interpretar, o jurista cinde, divide esse espaço em alto/baixo. Isso quer dizer que alguns símbolos presentes no mesmo estão acima, em posição de superioridade em relação aos outros: daí a díade alto/baixo.
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