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O Dogmática Hermenêutica ou a Ciência do Direito como Teoria da Interpretação

Por:   •  12/9/2022  •  Trabalho acadêmico  •  1.631 Palavras (7 Páginas)  •  182 Visualizações

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Dogmática Hermenêutica ou a Ciência do Direito como Teoria da Interpretação

  1. A dogmática analítica x A dogmática hermenêutica

  • A dogmática analítica cuida, precipuamente, da tarefa de identificar o direito;
  • Uma vez identificado esse direito, é preciso entendê-lo, fixar-lhe um sentido;
  1.  Qual é a tarefa, então, da dogmática hermenêutica?

        

  • A determinação dos sentidos das normas, o correto entendimento do significado dos seus textos e intenções, tendo em vista a decidibilidade dos conflitos.

Obs.: Trata-se, pois, de uma finalidade prática: Não se refere a um conhecimento desinteressado. É preciso conhecer, tendo em vista as condições de decidibilidade com base na norma enquanto diretivo para o comportamento.

Ex.: “São garantidos a todos os cidadãos o direito de liberdade e igualdade” – O que significa cidadão?

  1. Ora, encarando a norma como um fenômeno comunicacional, o qual enseja entendimento, é necessário que a seletividade do emissor coincida com a seletividade do receptor.
  2. Ocorre que a comunicação normativa se dá através de símbolos. Esses, no entanto, por característica:
  • São, semanticamente, vagos e ambíguos
  • Sintaticamente, nem todos combinam entre si
  • Pragmaticamente, servem para propósitos os mais variados distintos: uso descritivo, uso expressivo, uso diretivo, uso operativo. Possuem, ainda, carga emocional
  1. Ademais, os símbolos nada significam tomados individualmente. Para significar precisam estar em determinado contexto, dependem do seu uso.
  2. A problemática da determinação do sentido da norma nos coloca numa questão:
  • Como captar a mensagem normativa como um dever-ser para o agir humano? Como alcançar um sentido válido de uma comunicação normativa, a qual manifesta uma relação de autoridade?

Res.: Kelsen aduz que não é possível tomar a interpretação como um ato de conhecimento, não seria possível descobrir a interpretação verdadeira. Segundo o mestre, os conteúdos normativos como já mencionado, são plurívocos. Possuem vários sentidos. Cabe aos órgãos competentes fixar um sentido dentre os possíveis. Essa fixação, para ele, nada mais é do que um ato de vontade.

Obs.: Nesse sentido, o saber dogmático acaba ficando frustrado enquanto conhecimento racional do direito. Seu fundamento teórico aparece, então, como um mero arbítrio.

  1. Não teria nenhum valor racional buscar, nessa senda, um fundamento teórico para a atividade da doutrina quando ela busca e atinge o sentido unívoco das palavras da lei? Res.: Existe, sim.

Ora, o saber dogmático enseja a necessidade de criar condições de decidibildade. Decidir significa a existência de uma interpretação final que ponha um fim prático às múltiplas possibilidades interpretativas. Mais do que isso, essa decisão precisa ser proferida com o mínimo de perturbação social possível.  

Esse mínimo de perturbação social possível se perfaz através duma interpretação que seja encarada como um procedimento racional.

Obs.: Como se verá adiante, o fato de ser racional quer dizer que a interpretação não é simplesmente um ato arbitrário. Quer dizer que é um ato arbitrário social competente e neutralizado.

  1. Posto isso, para entender-se como se dá o processo interpretativo, façamos uma incursão sobre a origem da palavra hermenêutica:

  • Hermenêutica vem de Hermes. Hermes, na mitologia grega, era um semideus  e tinha um dom de conversar tanto com os deuses quanto com os mortais. Por isso, servia de meio de comunicação entre ambos. Desse mito decorre que a interpretação seja também chamada por hermenêutica.
  • Vejam que Hermes é um terceiro responsável pela comunicação (tradução) entre a língua dos deuses e a língua dos mortais.
  1. Ora, assim como Hermes faz a passagem da língua dos deuses para a língua dos mortais, é preciso haja comunicação (a passagem) entre a língua do legislador empírico e a língua do destinatário normativo. Como então realizá-la? Isso nos mostrará a hermenêutica jurídica:
  • Através do processo de passagem de uma língua, a das prescrições normativas (LN), para outra língua, a da realidade (LR). Essa passagem se dá através de uma terceira língua – a língua técnica da hermenêutica dogmática (LH) que tem como regra básica a do dever-ser ideal, o qual tem por pressuposto fundamental a idéia de um legislador racional.
  • É a essa terceira língua que se atribui o enfoque privilegiado (competente) que confere sentido à norma em face da realidade. Por meio da língua hermenêutica reconstrói-se o discurso do ordenamento, como se o intérprete fizesse de conta que suas normas constituam um todo harmônico, capaz, então, de ter um sentido na realidade.
  1. O uso da língua hermenêutica pressupõe, portanto, um uso competente. A idéia de interpretação verdadeira repousa, pois, nesse pressuposto. A questão é como, no contexto da língua hermenêutica produzem-se interpretações que serão aceitas e outras que serão rechaçadas, sendo umas tidas, por conseguinte por competentes e outras não?

Res.: Isso se dá em decorrência do poder de violência simbólica.

  1. Para entender tal questão (do poder de violência simbólica), é preciso, mais uma vez, compreender a norma como um fenômeno comunicacional:

- A norma enuncia proposições, isto é, usa proposições (expressões lingüísticas). Isso quer dizer que as proposições normativas são manifestadas, tendo em conta variadas condições, estruturas gerais de possíveis situações discursivas.

  1. Ora a primeira dessas situações discursivas se consubstancia nas relações sintagmáticas: As relações sintagmáticas são as que se estabelecem entre os símbolos na proposição prescritiva, conjugando, pois, símbolos presentes. Ex ‘’Matar + por + motivo + fútil’’

  1. A segunda se consubstancia nas relações associativas: As relações associativas se dão entre símbolos ausentes, conjugando, pois, símbolos que não aparecem no enunciado. Isso se percebe quando se atribui carga valorativa aos símbolos presentes no texto. Ex.: acentuação, no caso do exemplo anterior, da palavra fútil ou motivo.

Obs.: Observe que as relações sintagmáticas fazem com que os símbolos se conectem um após o outro em linearidade. Acontece, porém, que ao interpretar, o jurista cinde, divide esse espaço em alto/baixo. Isso quer dizer que alguns símbolos presentes no mesmo estão acima, em posição de superioridade em relação aos outros: daí a díade alto/baixo.

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