O EMPRESÁRIO INDIVIDUAL NA SOCIEDADE
Por: loiza0309 • 29/10/2019 • Trabalho acadêmico • 3.301 Palavras (14 Páginas) • 152 Visualizações
AIDA TEREZINHA COSTAL MARTINS
ALICE ELAINE FARIAS DE SOUZA
ANA KARINE DE ABREU
LOIZA DOS SANTOS
ATIVIDADES PRÁTICAS SUPERVISIONADAS:
EMPRESÁRIO INDIVIDUAL NA SOCIEDADE
São José
2019
ATIVIDADES PRÁTICAS SUPERVISIONADAS:
Empresário individual na sociedade
Pesquisa referente ao empresário individual de teoria geral da empresa, proposta pela disciplina de Atividades Práticas Supervisionadas (APS) do curso de graduação em direito da Faculdade de Santa Catarina (FASC).
Profº: Ricardo Espíndola
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO
Para falar a respeito de Empresário Individual e seus atributos, é necessário primeiramente definir o conceito a partir de um contexto histórico e socioeconômico. Passando pelas primeiras noções de Direito Empresarial francesas e italianas, até chegar aos parâmetros modernos do atual Código Civil Brasileiro de 2002, que prima além dos preceitos patrimoniais, a personalidade e capacidade para exercício de tal atividade.
Nosso código comercial foi criado pela lei n 556 em 1850 e teve a primeira parte revogada pela lei n 10.406 de 10 de janeiro de 2002 com o novo código civil, contendo agora somente a segunda parte que rege o comércio marítimo.
O direito empresarial adota a teoria da empresa para reger as teorias dos atos do comércio pelo código civil para o direito Brasileiro, sendo o conceito de empresário no código Civil artigo 966 : “Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou serviços”.
O Direito Comercial é, pois, um dos ramos do Direito Privado, sendo um desdobramento ou especificação do Direito Civil. Perdeu, todavia, a sua característica de direito classista, para passar a reger, objetivamente, determinado campo da experiência jurídica privada.
Desse modo, o seu objeto passou a ser a atividade negocial enquanto destinada a fins de natureza econômica, sendo essa atividade habitual e dirigida à produção de resultados patrimoniais.
Hoje em dia, por conseguinte, prevalece a tese de que não é o ato de comércio como tal que constitui o objeto do Direito Comercial, mas algo mais amplo: a atividade econômica habitualmente destinada à circulação das riquezas, mediante bens ou serviços, o ato de comércio inclusive, implicando uma estrutura de natureza empresarial.
Miguel Reale (2007)
Contexto histórico da Teoria da Empresa e seus conceitos fundamentais
É importante trazer alguns conceitos que fundamentam e regem toda a estrutura empresarial, seja ela uma atividade individual ou societária. A partir deste prisma, se torna necessário, em primeiro momento, compreender o conceito de empresário e seu papel histórico e social que tem origem na antiga figura do comerciante.
O empresário é o personagem basilar da empresa e, ainda hoje muitos autores da doutrina não fazem distinção entre um (comerciante) e outro (empresário). Giuseppe Valeri, professor da Universidade de Firenze, na Itália declara: “A figura genérica do empresário comercial coincide hoje com aquela do comerciante, conhecida do velho direito”. Portanto, seria no mínimo lacunoso distinguir o empresário de hoje do precursor, o comerciante do passado. Para compreender os desenhos da doutrina empresarial moderna, é indispensável que se considere o desenvolvimento deste percurso. Mas se de forma ampla um não está distante e diria que até inerente ao outro, do ponto de vista social, porém, o empresário é diferenciado - e muito - do comerciante, o qual visava interesses pessoais e construía uma engrenagem comercial para que produzisse apenas em benefício próprio.
Segundo o autor Rubens Requião, “Hoje o conceito social de empresa, como o exercício de uma atividade organizada, tem expressivos interesses coletivos, faz com que o empresário comercial não continue sendo empreendedor egoísta, divorciado daqueles interesses gerais, porém um produtor impulsionado pela persecução de lucro, é verdade, consciente de que constitui uma peça importante no mecanismo da sociedade humana”. O comerciante era senhor absoluto unicamente de seus interesses, não tinha empregados, mas sim, servos; o empresário, por sua vez, tem através de sua empresa, papel de cunho social, e, ainda que seja detentor do lucro, tem deveres e obrigações com a organização produtiva, no lugar de servos, tem colaboradores e, de forma integrada todos assumem papel funcional no sucesso da instituição.
Por este viés, é que a nomenclatura usual na doutrina para este sujeito é “empresário comercial”. Ferri, estende: “O empresário é o sujeito que exercita atividade empresarial. É ainda, no todo ou em parte, o capitalista; desenvolve ele uma atividade organizada e técnica. É um servidor da organização de categoria mais elevada, à qual imprime o selo de sua liderança, assegurando a eficiência e o sucesso do funcionamento dos fatores organizados”.
Os autores, ainda destacam dois elementos fundamentais e extremamente relevantes à pessoa do empresário. São estes, a iniciativa e o risco. Ao seu dispor, o empresário tem um livre mercado a ser explorado por meio de sua iniciativa. A este, cabe definir seu ramo de atividade, forma de atuação, capital a ser investido, local e estrutura bem como determinar o futuro e o destino de sua empresa do modo que lhe aprouver, que lhe for conveniente, tendo seu poder limitado apenas pelos termos da lei. O empresário pode usufruir da colaboração de outrem, contudo
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