O ESTADO E DIREITO
Por: 84077120 • 11/5/2015 • Relatório de pesquisa • 3.107 Palavras (13 Páginas) • 165 Visualizações
ESTADO E DIREITO
A inegável eficácia do direito estatal, levanta uma vexatissima quaestio: a da relação entre direito e Estado, depende admitir a predominância do direito natural ou,então, a do direito positivo.
A resposta depende da posição filosófica tomada pelo jurista: se positivista, o direito depende da vontade do Estado; se jusnaturalista, o Estado deve legislar conforme os princípios da justiça; e, se sociológica, o direito estatal resulta da pressão de fatores sociais. Para o sociologismo jurídico, o Estado é somente uma das formas de grupo social organizado, com competência legislativa, que, monopolizando o poder coercitivo da sociedade, impõe um direito dotado de maior eficácia do que os demais direitos.
No interior do Estado, em seu território, o direito público é totalmente estatal, ou seja, criado ou reconhecido pelo Estado, enquanto o direito privado e o direito misto, apesar de criados pelo Estado em sua maior parte podem originar-se do costume, da jurisprudência, da doutrina e do contrato coletivo do trabalho.
ESTADO. NOÇÃO E ELEMENTOS
O estado juridicamente é a organização jurídica do poder civil e militar, com objetivo de destinar, ordem, paz social, segurança e desenvolvimento do povo nele fixado.
O estado compõe-se de: soberania, governo, povo (população) e território.
O Estado pode ser definido como vinculo político ou como governo em qualquer um desses sentidos é a submissão da população à autoridade pública, obrigada a obedecê-la.
O estado encontra-se presente em suas leis e em outras regras de direito, por ter o Estado funções legislativa, executivo-administrativa e jurisdicional.
SOBERANIA
Pode-se definir soberania como poder supremo e originário de governar e organizar juridicamente um povo, em um território, sem a ingerência de outro poder, ou de outro país ou de outra ordem jurídica. É originário por não se derivar de ordem jurídica alguma ou de outro poder. A soberania se manifesta na ordem jurídica nacional, em atos de governo e de aplicação coercitiva do direito. É, pois, o poder originário de impor a um povo, em um território, uma ordem jurídica e um governo e de representá-lo na comunidade internacional. Significa poder absoluto do “imperador ou rei em seu reino”, que imprime força coercitiva ao seu direito e as suas ordens.
Depois, fizeram-se distinções entre soberania interna e soberania externa. A primeira, é poder absoluto, na conformidade das leis, ou melhor, autoridade suprema, no território estatal, sobre uma população que nele se encontra; poder de criar a ordem jurídica valida e eficaz nesse território; poder de gerir os serviços públicos; poder de julgar em conformidade com a lei nacional, sem interferência interna ou externa; e, acima de tudo, poder de estabelecer livremente a sua organização política de escolher seus governantes.
ESTADO E NAÇÃO
Durkheim viu nação a vontade comum de um agrupamento humano de viver sob um governo soberano e sob uma mesa ordem jurídica. Mas foi Maurice Hauriou quem a definiu em termos modernos: agrupamento humano fixado ao solo, ligado por laços de parentesco espiritual que criam a consciência da unidade do grupo.
A humanidade, diz-se, é formada mais por mortos do que por vivos. A nação é formada também por mais mortos que vivos. A nação é uma realidade, não metafísica, mas social, que “consiste num laço de solidariedade, de independência, que une entre si, de maneira particularmente estreita, os homens que são membros da mesma Nação”. É “o meio em que se produz o fenômeno que é o Estado”.
A nação, sem qualquer relação com raça, língua ou religião comum, pode-se considerá-la como a base sobre a qual se sustenta a superestrutura jurídico-politica do Estado. Neste sentido, pode-se pensar ser o Estado a Nação politicamente organizada.
FORMAS DE ESTADO
O estado pode ser simples ou composto. O primeiro tem, em regra, governo unitário, exercido em todo o seu território. Já o composto é constituído de Estados-membros, cada um com seu próprio governo.
FUNÇOES DO ESTADO
Entende-se por função, no Estado constitucionalmente organizado, a atribuição constitucional a órgãos do Estado de competência para exercer certa atividade de interesse nacional.
Existem três funções básicas: legislativa, jurisdicional e executiva.
A função legislativa consiste para legislar, ou seja, para formular normas, para elaborar e impor normas jurídicas (lei formal, decreto-lei, lei delegada, medida provisória); a executiva, exercida pelo chefe do Estado (presidencialismo), ou pelo chefe do governo (parlamentarismo), com concurso de seus auxiliares, ou por órgãos colegiados, tem por fim a execução da ordem jurídica, dos serviços públicos e a administração do Estado. Já a função jurisdicional é exercida somente quando provocada por ação judicial, consistindo na aplicação do direito pelo juiz sob a forma de sentença, aos casos a ele submetidos, protegendo direitos, impondo obrigações, condenando, estabelecendo punições etc.
No Estado não-constitucionalmente organizado as funções primordiais são: ordem social e econômica e obediência efetiva as suas normas.
PODER POLITICO
É a aptidão que tem a sociedade política de fazer seus membros obedecerem às normas ou ordens dela emanadas, mesmo contra as resistências dos mesmos. Alguns juristas-sociólogos, sustentam que , nessa fase, a principio, o poder pertencia às mulheres,enquanto outros, se opõem a essa idéia, por entenderem caber aos homens mais velhos, ou seja, ao ascendente mais velho o exercício da chefia da família.
DIVISIBILIDADE E INDIVISIBILIDADE DO PODER
Os juristas ocidentais, opondo-se ao absolutismo político, formularam a teoria da separação de poderes. Essa teoria incorporou-se a ideologia política do Ocidente. Exerceu grande influência no direito constitucional europeu e americano.
A teoria moderna da separação de poderes defende a atribuição a cada órgão do Estado de determinada função, exercida com independência dos outros poderes. Assim o Executivo, cabe a administração pública, os serviços públicos e a segurança do Estado, enquanto ao Legislativo, a formulação de leis e controle do Executivo, e ao Judiciário, a aplicação das leis e o controle do Legislativo mediante a declaração de inconstitucionalidade das mesmas, como, também, o controle indireto do Executivo pela apreciação e julgamento de seus atos, quando provocado por meio de ação judicial.
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