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O ESTUPRO MARITAL

Por:   •  6/11/2017  •  Artigo  •  6.016 Palavras (25 Páginas)  •  801 Visualizações

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ESTUPRO MARITAL

RESUMO

Este trabalho tem o objetivo de analisar o crime de estupro, previsto no art. 213 do Código Penal vigente, quando este for cometido na constância do casamento, sendo então chamado de estupro marital. Neste delito, o sujeito ativo é o próprio marido ou companheiro da mulher, fazendo com que, devido a isso, seja possível considerar este crime um inimigo silencioso. Com relação às posições doutrinárias a deste tema, encontram-se duas diferentes ideias. Em uma delas, se admite o marido como autor e, na outra não entende-se ser possível tal situação, exceto quando a prática forçada da relação sexual ocorrer com uma justificativa plausível por parte da esposa. A Lei nº 12.015/2009 representou, assim que entrou em vigor, papel significativo para auxiliar na proteção das vítimas deste delito, pois se passou a admitir no Código Penal Brasileiro o marido como sujeito ativo, quando este, para conseguir satisfazer os seus desejos carnais, se utiliza de violência ou grave ameaça para obrigar a sua esposa a copular contra a sua vontade. Por fim, foi abordado o fato de que, apesar de previsto pelo ordenamento jurídico brasileiro, este crime possui uma dificuldade probatória de maior índice, além de enfrentar um moroso processo até sua resolução. Serão utilizados artigos, divergências doutrinárias e jurisprudências, com a intenção de fundamentar o conteúdo deste trabalho.

Palavras-chave: Estupro marital, Matrimônio, Violência Sexual.

INTRODUÇÃO

O presente Trabalho possui como objetivo principal a abordagem do crime de estupro (tipificado no artigo 213 do Código Penal brasileiro vigente), quando realizado na constância de uma relação conjugal, recebendo assim a denominação de estupro marital. Este, por sua vez, ocorre como um inimigo silencioso, em que o marido pratica violência sexual contra a sua própria esposa, tornando-a a vítima do aludido crime. O estupro, como um todo, bem como a circunstância específica do estupro marital, viola um bem jurídico tutelado, sendo este a liberdade sexual do ser humano. Portanto, neste prisma, verifica-se que o direito da mulher (esposa) é infringido, ainda que previsto constitucionalmente.

Entretanto, apesar de ser contemporâneo, o referido delito demonstra uma grande relevância para o meio social, visto que ainda continua ocorrendo. Além disso, ideias ancestrais do sistema patriarcal ainda insistem em permanecer, impondo às mulheres a condição de objeto e, sobretudo, a obrigatoriedade em proporcionar prazer ao seu marido.

Assim, diante de todas as transformações sociais já vividas, o crime de estupro, seja ele no âmbito familiar ou não, ainda continua presente no seio da sociedade moderna.

Contudo, este estudo esclarecerá situações de diversos prismas ao que tange ao estupro marital, contribuindo principalmente aos futuros profissionais do direito, pois evidencia a necessidade de uma análise profunda de tal tema, mantendo uma visão direcionada para a nossa realidade social e suas mudanças.

Além disso, o presente trabalho também possui a intenção de demonstrar que o cônjuge pode ser classificado dentro do Direito Penal como sujeito ativo desse crime hediondo, quando, para conquistar a satisfação de seus desejos sexuais, obriga a sua esposa utilizando-se de violência ou grave ameaça, a copular contra a sua vontade. Buscando utilizar-se de uma abordagem esclarecedora e contribuir para o meio social, bem como para com a comunidade acadêmica, serão usados argumentos respaldados pelo Direito Penal Brasileiro, divergências doutrinárias e jurisprudenciais.

Porém, para solucionar os dilemas que envolvem o estupro marital, cabe frisar que, para caracterizar de tal delito, deve o autor se utilizar do constrangimento ou grave ameaça, para através disso, submeter sua esposa, contra a sua vontade, a manter conjunção carnal ou outro ato libidinoso, com intuito de satisfazer o seu desejo, aproveitando da constância do matrimônio para justificar o ato cometido.

Nesse sentido, em relação à liberdade e dignidade garantidas pela Constituição Federal brasileira a todo ser humano, é evidente que não poderá a mulher ser obrigada a fazer, ou não fazer, qualquer ato que esteja contra sua vontade, exceto os casos previstos em lei. Entretanto, mesmo que com sustentação em nosso dispositivo jurídico, as esposas estão sujeitas a sofrer com tal crime. Nos casos em que isso ocorrer, o cônjuge poderá ser considerado sujeito ativo do delito de estupro.

  1. O ESTUPRO 

O Estupro, crime este inserido no título VI (Dos crimes contra a dignidade sexual) do Código Penal Brasileiro, consiste, conforme o caput do artigo 213 do CP, no ato de “constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso”. Sendo assim, a conjunção carnal, bem como outros atos que satisfaçam o desejo sexual, se realizada com o emprego de violência ou grave ameaça, configura o crime de estupro. Damásio de Jesus comenta a respeito:

Conforme se verifica da leitura dos dispositivos penais a liberdade carnal pode ser violada mediante o emprego de violência (física ou moral) ou de fraude. Em qualquer das hipóteses haverá o comprometimento da vontade do sujeito passivo, que estará praticando atos sexuais (normais ou anormais) sem a eles emprestar seu consentimento. Para a caracterização dos delitos é indispensável a violência (física ou moral) ou a fraude, sem o que o fato será penalmente indiferente ou não se constituirá em crime contra a dignidade sexual. (DAMÁSIO DE JESUS, 2010).

Seja em sua forma tentada, bem como em sua forma consumada, o estupro é considerado como crime hediondo e pode ser encontrado na Lei (8.072/90, artigo 1º, V).

A Lei 12.015/2009 assumiu importante papel diante ao Código Penal. Após entrar em vigor, a referida Lei transformou o delito de estupro em crime comum, assim, o sujeito ativo ou passivo pode ser qualquer pessoa (homem ou mulher), uma vez que o tipo penal não mais exige nenhuma qualidade especial do agente ou vítima. Dessa forma, é possível que haja estupro cometido por mulher contra homem, situação esta que anteriormente ocorria apenas de forma mediata, conforma explica Fernando Capez:

Na antiga redação do art. 213 do CP, a mulher não podia ser autora imediata do estupro, ante a sua impossibilidade física de praticar o coito comissivamente. Podia, no entanto, ser autora mediata, quando, por exemplo, constrangesse um homem a praticar conjunção carnal com uma mulher, mediante violência ou, o que é mais comum, grave ameaça. Com as modificações introduzidas pela Lei n. 12.015/2009, o tipo penal passou a abarcar não só a prática de conjunção carnal, mas também qualquer outro ato libidinoso, possibilitando, assim, que a mulher também se torne sujeito ativo desse crime. (FERNANDO CAPEZ, 2011).

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