O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA 5º VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DA COMARCA DE CAXIAS DO SUL
Por: bristot_vg • 8/11/2021 • Trabalho acadêmico • 1.147 Palavras (5 Páginas) • 109 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA 5º VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DA COMARCA DE CAXIAS DO SUL
JOÃO DA SILVA, inscrito no CPF n° 000.111.444-87, residente à rua XXX, n° XX, bairro XXX na cidade de Caxias do Sul/RS, representado pelo seu advogado, vem, respeitosamente, à presença Vossa Excelência, com fulcro no artigo 16 da Lei de Execuções Fiscais (Lei n° 6.830/80) e no artigo 919, § 1º do Código de Processo Civil, opor EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL, com pedido de efeito suspensivo, movida pela União (Fazenda Nacional), pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ/MF sob o n° XXX, com sede no endereço Rua Dr. Montaury, nº 241 – 7º andar, bairro Madureira, na cidade de Caxias do Sul/RS, o que faz com base nas razões de fato e direito a seguir expostas:
Dos fatos:
Em novembro de 2019 o embargante recebeu a quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) referente a uma reclamatória trabalhista ajuizada em desfavor de seu antigo empregador, onde lhe foi pago as férias proporcionais não gozadas e respectivo terço constitucional e, ainda, danos morais. Ocorre que, em dezembro de 2019, a União efetuou lançamento de Ofício contra o embargante, sob o argumento de que ele deixou de submeter à incidência do Imposto de Renda o valor recebido nos autos da reclamatória trabalhista, sendo que o embargante notificado não apresentou defesa administrativa.
Em janeiro de 2021 a Fazenda Nacional ajuizou a execução visando à cobrança deste Imposto sobre a Renda da Pessoa Física incidente sobre as férias proporcionais não gozadas, o respectivo terço constitucional e os danos morais, ainda, a Certidão de Dívida Ativa que ampara a execução fiscal deixou de indicar a quantia a ser executada. Ademais, a ação executiva foi distribuída na 5º Vara de Execuções Fiscais, onde o embargante foi citado na execução na data de 18 de junho de 2021 e intimado na data de 26 de junho de 2021 da penhora de seu único imovél, local onde reside com sua família.
Do direito:
Tempestividade:
Conforme os fatos narrados e os documentos anexados, vê-se que o embargante foi intimado da penhora há 12 dias. Portanto, tempestivo estes embargos nos moldes do artigo 16, inciso I da Lei n° 6.830/80.
Garantia do juízo:
A Lei de Execução Fiscal impõe no artigo 16, §1º a garantia de execução como requisito de admissibilidade dos embargos. Portanto, o embargante garante em juízo nos termos de depósito judicial conforme comprovantes em anexo.
Da ilegalidade
Diante dos fatos narrados fica evidente que a cobrança do Imposto de Renda sob o valor total recebido na reclamatória trabalhista está em desacordo com a legislação vigente, visto que a indenização, no caso o dano moral, é isento do imposto de renda, conforme estabelece o artigo 6º, inciso V, da Lei n° 7.713/88, in verbis:
Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas:
V - a indenização e o aviso prévio pagos por despedida ou rescisão de contrato de trabalho, até o limite garantido por lei, bem como o montante recebido pelos empregados e diretores, ou respectivos beneficiários, referente aos depósitos, juros e correção monetária creditados em contas vinculadas, nos termos da legislação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;
Ainda, tal previsão legal também encontra fundamento no Decreto n° 9.580/2018, que regulamenta a tributação, a fiscalização, a arrecadação e a administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.
Art. 35. São isentos ou não tributáveis:
III - os seguintes rendimentos de indenizações e assemelhados:
c) a indenização e o aviso prévio pagos por despedida ou por rescisão de contrato de trabalho, até o limite garantido pela lei trabalhista ou pelo dissídio coletivo e pelas convenções trabalhistas homologados pela Justiça do Trabalho, e o montante recebido pelos empregados e pelos diretores e pelos seus dependentes ou sucessores, referente aos depósitos, aos juros e à correção monetária creditados em contas vinculadas, nos termos da legislação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.
Ademais, o artigo 5º, inciso X da Constituição Federal assegura “o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação'', ainda, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça “o imposto de renda não incide sobre o valor recebido a título de dano moral, visto inexistir qualquer acréscimo patrimonial em seu percebimento. Essa verba tem natureza indenizatória, de reparação do sofrimento e da dor causados pela lesão de direito e sentidos pela vítima ou seus parentes” (REsp 1.152.764-CE,
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