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O EXCELENTÍSSIMO SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA VARA CRIMINAL COMARCA DE SÃO PAULO/SP

Por:   •  31/3/2022  •  Trabalho acadêmico  •  761 Palavras (4 Páginas)  •  198 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA   VARA CRIMINAL COMARCA DE SÃO PAULO/SP

Fulano de tal, brasileiro, solteiro, inscrito sob o RG de nº e CPF n, residente e domiciliado na rua, vem por intermédio de seu advogado, com escritório na rua, cep e e-mail, perante Vossa Excelência, nos termos do artigo do artigo 310, § 4º do CPP, RELAXAMENTO DA PRISÃO EM FLAGRANTE, pelos fatos e fundamentos de direito a seguir expostos.

DOS FATOS

Fulano de tal, após sair de uma boate pegou o seu veículo e se dirigiu sentido a sua residência, contudo no meio do caminho, dentro da velocidade permitida veio atropelar duas pessoas que estavam no ponto de ônibus. A polícia militar chegou até o local e baseando-se nos relatos de testemunhas, prende-o em flagrante, tendo decretada a sua prisão em flagrante a audiência de custódia foi realizada duas semanas após o acontecimento dos fatos. O parquet, requereu que a prisão em flagrante fosse convertida em preventiva, baseando-se que fulano de tal é uma pessoa rica e por conta disso o fundamento da prisão preventiva seria em razão da ordem pública, além de entender que o crime era doloso contra a vida, uma vez que o agente atuou com dolo eventual por causa da embriaguez somada com a velocidade excessiva.

Data Vênia, requer que seja relaxada a prisão em flagrante pelos fundamentos a seguir.

DOS FUNDAMENTOS

É de suma importância a audiência de custódia para que assim possa se verificar se houve ilegalidade na prisão, se deve ser mantida ou convertida em preventiva, apesar da audiência de fulano de tal, ter sido realizada, não foi dentro do prazo de 24 horas após o recebimento dos autos da prisão. Sabe-se que no artigo 310 do CPP, tem se todos os requisitos da audiência de custodia e em seu inciso  § 4º, afirma que caso a audiência ultrapassar o prazo de 24 horas deverá de forma fundamentada explicar os motivos idôneos que ensejou o seu decurso do tempo, aqui não foi o caso, a audiência foi realizada após o prazo estabelecido em lei, ensejando assim na prisão ilegal de fulano de tal, portanto com fulcro no artigo 310, inciso I do CPP, deve-se relaxar a prisão quando eivada de ilegalidade.

A Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso LIV, diz que ninguém será privado da liberdade sem o devido processo legal, portanto como não foi respeitado o prazo de audiência de custódia e nem fundamentado o porquê o prazo ter sido ultrapassado, tem que fulano de tal está sendo privado de sua liberdade não respeitando o que diz na própria constituição, sem o seu devido e respeitado processo legal.

O Parquet requereu que a prisão fosse convertida em preventiva em razão da ordem pública, tendo como fundamento que fulano de tal é pessoa rica e que por conta de está dirigindo em alta velocidade agiu com dolo eventual, assumindo o risco de matar, ora aqui não há que se falar em dolo eventual, pois o réu não agiu sem se importa com o resultado que pudesse ser causado, apenas estava se divertindo com seus amigos e por uma eventualidade veio acontecer essa fatalidade, o mesmo estava dentro da velocidade permitida, assim o fundamento de ordem pública não se aplica no caso e nem está em consonância com o artigo 312 do CPP, que diz: 

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