O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CIVEL DA COMARCA DE JOÃO LISBOA/MA
Por: Evelino Dias • 8/11/2021 • Resenha • 1.376 Palavras (6 Páginas) • 94 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CIVEL DA COMARCA DE JOÃO LISBOA/MA
Processo Nº 0801445-52.2020.8.10.0038
Apelado: BELMIRA CABRAL DA SILVA BRANT ROCHA
Requerido: BANCO IBI
JOSE CALIXTA DE SOUSA, já qualificada nos autos de AÇÃO
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NEGATIVAÇÃO INDEVIDA C/C DANOS MORAIS, que move contra BRADESCO S.A igualmente qualificada, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por seu advogado, procuração anexa aos autos, vem, respeitosamente, apresentar em anexo as CONTRARRAZÕES ao apelo em que se aventura o recorrente.
CONTRARRAZÕES A RECURSO DE APELAÇÃO
Interposto da venerável decisão de Vossa Excelência, alicerçada nas relevantes razões anexas, pelas quais espera e confia na manutenção da decisão almejada.
Termos em que, P. deferimento.
João Lisboa/MA, 15 de abril de 2021.
RENATO DIAS GOMES
OAB/MA 11.483
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO.
CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO:
Processo Nº 0801445-52.2020.8.10.0038
Apelado: BEMLIRA CABRAL DA SILVA BRANT ROCHA
Requerido: BANCO IBI
Juízo de Origem: 2ª Vara Cível da Comarca de João Lisboa/MA.
Egrégio Tribunal de Justiça!
Ínclitos Julgadores!
Colenda Câmara de Julgadores:
DA SÍNTESE DOS FATOS:
Proposta a ação de Indenização por danos morais com pedido
de liminar, sob o foco principal de que o banco Recorrente tinha realizado uma negativação indevida em nome do autor.
No dia 11 de março de 2021, o Magistrado a quo, prolatou sentença, onde, dentre outras condenações, declarou a inexistência do negócio jurídico entre as partes, bem como condenou o banco Recorrente a pagar a título de danos morais o valor de R$ 5.000,00.
DASINFUNDADAS RAZÕES RECURSAIS:
O Recorrente, nas razões recursais, alega agir em exercício regular de um direito, mas não conseguiu durante a fase de cognição formar posição contrária a tudo que o recorrido expôs na inicial.
Alega ausência de dano moral e enriquecimento sem causa.
Da análise se verifica que a apelante não se desincumbiu de seu ônus de enfraquecer os argumentos da autora, conforme preconiza o art. 373, II do CPC.
Ademais as provas autorais são robustas, assim à luz da justiça, pede-se pela manutenção da sentença.
DA QUESTÃO JURÍDICA
Resta evidente que apesar de todo o arcabouço de
argumentos acima exposto, a recorrente não trouxe nada além de meras alegações, que em nada apresentam verossimilhança ou arcabouço suficiente de prova material que contrarie o mérito da sentença, a parte que lhe cabia em seu dever de desconstituir ou modificar os fatos expostos na vestibular não foi contemplado.
A requerida não trouxe aos autos elementos comprobatórios do
direito que lhe socorre, como por exemplo, gravação da contratação do serviço, ou contrato, ou seja nada que possibilite convicção contrária a tudo que já foi exposto na vestibular.
A autora não possui vínculo que ensejasse ao apelante o regular
Exercício de um direito, não morando razão em reforma da sentença.
Assim, resta vislumbrado, que todos os argumentos aludidos pela
Recorrente são vazios de verdade, pois, não provou nada do que relutou em chamar de legalidade contratual.
DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA – AUSÊNCIA DE REGULAR EXERCÍCIO DE DIREITO
Observa-se que há responsabilidade objetiva do Recorrente, É consabido que ninguém poderá ser responsabilizado civilmente pelo exercício regular de direito, enquanto permanecer dentro dos limites da ordem jurídica. Porém, a partir do instante que transborda essas fronteiras, comete ato ilícito.
Nesse sentido, colho a lição de RUI STOCO, abaixo transcrita, in
verbis:
“O indivíduo, no exercício regular de seu direito, deve conter-se no âmbito da razoabilidade. Se o excede, embora o esteja exercendo, causa um mal desnecessário e injusto e equipara o seu comportamento ao ilícito”
É importante salientar, que a negativação fere diretamente a honra a imagem do apelado.
Assim, a comprovação dos danos suportados pelo Recorrido
reside no próprio constrangimento, como boa parte da doutrina e dos supremos conceitua como um dano presumido.
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