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O Estágio de Constitucional

Por:   •  29/5/2017  •  Trabalho acadêmico  •  707 Palavras (3 Páginas)  •  197 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO PRESIDENTE DO

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

A ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS EM SAÚDE, entidade sindical regulamentada inscrita no CNPJ nº 00.000.000/0000-00 com sede em: Rua, Nº, Bairro, Goiânia – GO, CEP 00000-000, de endereço eletrônico usuario@usuario.com e telefone (62) 0000-0000, pleiteia ao juízo por advento de seu advogado com procuração anexa à peça, com endereço profissional à Av. Goiás, 3400, Barcelona, São Caetano do Sul – São Paulo – SP, CEP: 09550-051, conforme o Art. 102, I, a e 103, IX da nossa Constituição Federal e demais documentos legais pertinentes à espécie, propõe:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Em face do ato normativo “Lei Federal F” realizado, editado e promulgado pelo EXCELENTÍSSIMO PRESIDENTE DA REPUBLICA e o CONGRESSO NACIONAL, pelos motivos de fato e de direito expostos a seguir:

I – DA NORMA IMPUGNADA

        A ação quer expor a inconstitucionalidade da “Lei Federal F”, porque a mesma apresenta tipo de vedação do direito de greve em relação aos servidores públicos.

II – DA LEGITIMIDADE ATIVA

        Pode-se entender que a ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS EM SAÚDE é legítima, porque a mesma pleiteia os direitos dos trabalhadores públicos da área da saúde.

        Os danos causados não apenas foi no trabalhador, mas em toda a economia pública, e com isso causou desempregos em massa.

III – DA INCONSTITUCIONALIDADE

        A “Lei Federal F”, fala sobre a proibição do direito de greve em relação a todos os servidores públicos, porém notamos que em nossa Constituição, nos Arts. 9º § 1º, e 37, que:

Art. 9º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.

§ 1º A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica;

E encontramos na Lei Nº 7.783, de 28 de Junho de 1989, que:

Art. 1º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.

        

IV – DA MEDIDA CAUTELAR

        Na Lei 9.868/99 em seus Arts. 10º e 102, I, “p”, da CF/88, pede à Corte que seja acatada Medida Cautelar, pelos motivos expostos a seguir:

  • DO FUMUS BONI IURIS – Há indícios de inconstitucionalidade da norma impugnada, porque é contraria do preceito constitucional no Art. 37, VII e de vedação ao retrocesso.
  • DO PERICULUM IN MORA – Existe a urgência ao deferir a medida cautelar, porque estamos lidando com danos aos trabalhadores da União, e no Art. 37, VII da CF/88, autoriza tal ato.

V – DO PEDIDO

Requer-se-á que o Supremo Tribunal Federal se digne determinar:

  1. A TOTAL PROCEDÊNCIA da presente ação, DECRETANDO a INCONSTITUCIONALIDADE da Lei Federal D.
  2. O ACOLHIMENTO da MEDIDA CAUTELAR.
  3. A JUNTADA dos DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS e a PRODUÇÃO DE QUALQUER MEIO DE PROVA que sejam necessários, a critério do relator, bem como audiências que julgar serem necessárias.
  4. A INTIMAÇÃO do EXCELENTÍSSIMO PRESIDENTE DA REPUBLICA e o CONGRESSO NACIONAL para se manifestar no prazo de 30 dias, nos termos no Art. 6°, § único, da Lei n° 9.868/99.
  5. A INTIMAÇÃO do senhor ADVOGADO GERAL DA UNIÃO para manifestar-se no prazo de 15 dias, conforme o Art. 8° da Lei 9.868/99 e 103, § 3° da CF/88.
  6. A INTIMAÇÃO do senhor PROCURADOR GERAL DA REPÚBLICA para se manifestar no prazo de 15 dias, nos termos do Art. 8° da Lei N° 9.868/99.
  7. A ADMISSÃO de entidades como AMICUS CURIAE a serem convocadas de ofício pelo Relator, nos termos do Art. 7, § 2º da Lei Nº 9.868/99.

VI – DO VALOR DA CAUSA

        Dá-se valor a causa de R$ 1000,00 (hum mil reais).

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