O Estudo das Jurisprudências
Por: manuspaniz • 7/4/2019 • Artigo • 5.189 Palavras (21 Páginas) • 152 Visualizações
Aula 1 – 17/07/18
Processo Administrativo Aplicado
Lei 9.784/99
Na Franca surge o Direito Administrativo. No Brasil com a Lei 9.784, o Processo Administrativo, antes haviam só procedimentos.
Processo: é um instrumento para atingir determinados objetivos. Objetivo do processo jurídico é atender o direito material (bem da vida).
Na esfera administrativa não tem coisa julgada.
O processo administrativo busca uma resposta, se a resposta for favorável não entra em uma lide. A solução do conflito (lide) pode ser administrativa.
Exemplos:
Processo: ir para Joaçaba (objetivos), meio de decidir a lide.
Procedimento: carro, metodologia que emprego para chegar.
Rito: rodovia (Videira-Joaçaba); (Iomere-Treze-tílias).
Processo: Civil
Procedimento: Juizado Especial
Rito: valor do juizado, não tem perícias.
O processo administrativo pode ser iniciado tanto pelo particular quanto pela administração pública.
Processo: licitação
Procedimento: tomada de preço
Rito: melhor preço, melhor técnica....
Jurisdição una (só um órgão tem jurisdição para dizer o direito – judiciário) e dúplice (jurisdição é dividida em dois órgãos do sistema).
Na França a jurisdição é dúplice e só cuida de questões particulares, e lá tem o contencioso administrativo – que julga são órgãos da administração pública direta e tem coisa julgada. Ex. causas tributarias vão para o contencioso administrativo.
O poder judiciário não pode interferir no mérito administrativo.
O mérito administrativo é conveniência e oportunidade. O judiciário vai analisar se a decisão de mérito não tem nenhuma nulidade, não há abuso de poder.
Ato Administrativo: decorre dos poderes administrativos (poder hierárquico, polícia, discricionário, disciplinar). Dependendo dos atos administrativos tem os procedimentos.
Ato Complexo: A um só ato que se forma pela conjunção de vontades, de órgãos diferentes, que se articulam em uma única finalidade. Depende da participação de duas ou mais entidades públicas para a sua realização. Depende da vontade administrativa de mais de uma administração. Envolve órgãos públicos. Ex. convênio de trânsito, convenio de transporte escolar (município e estado), desfile de 7 de setembro.
Processo Administrativo
O processo administrativo não se confunde com procedimento administrativo. O primeiro pressupõe a sucessão ordenada de atos concatenados visando a edição de um ato final, ou seja, é o conjunto de atos que visa a obtenção de decisão sobre uma controvérsia no âmbito administrativo. O segundo corresponde ao conjunto de formalidades que deve ser observado para a prática de determinados atos, ocorre no interior do processo, para viabilizá-lo.
Procedimento ou processo administrativo diferenciam-se dos chamados atos complexos, que resultam da conjugação de vontades de órgãos distintos, mas em ato único, ou seja, mais de um órgão concorre para manifestação de vontade única da administração.
Objetivos do Processo Administrativo:
- Resguardar direitos dos administrados.
Se houver uma improbidade por um servidor público será através da punição, para que funcione a administração, atinja seus objetivos.
- Assegurar a transparência da administração.
Quanto mais transparência, mais seriedade.
Espécies do Processo Administrativo:
Segundo Celso A. Bandeira de Mello classificam as espécies de processo administrativo em:
- Procedimentos internos: aqueles que se desenvolvem circunscritos a vida interna da administração. Ex. processo para concessão de férias para os servidores.
- Procedimentos externos: São procedimentos que participam os administrados. Ex. licitações, aprovação de projetos, pedido de Alvara de construção.
- Procedimentos restritivos: Aqueles que restringem direitos ou aplicam sansões. Ex. após vencimento CNH tem até 30 dias para renovar e pode continuar dirigindo, passando os 30 dias aplica-se restrição de direitos (não pode dirigir) e multa. Embargo de obra, pena de demolição.
- Procedimentos ampliativo: concedem faculdade aos administrados, aqueles utilizados para preenchimento de lacunas. Ex. permissões, autorizações (autorização para construção), concessões.
Hely Lopes Meirelles:
- Processo administrativo de gestão: atos necessários para gerir o funcionamento dos órgãos. Funcionamento da administração. Ex. licitações, concursos, concessão de férias, licença.
- Processos administrativo de outorga: os licenciamentos e a declaração de direitos. Ex. processo administrativo de outorga de patentes, Licenciamento Ambiental.
- Processos administrativos de controle: Controlar se as coisas estão sendo feitas corretamente. Ex. lançamento tributário, consulta fiscal, prestação de contas.
- Processos administrativos punitivos: impõem uma punição em reação do desrespeito de alguma norma.
d.1) internos: processo disciplinar.
d.2) externos: aplica penalidades aos administrados. Ex. multas de trânsito, multa que não tem alvará, embargo de obra.
Lei 9.784/99 – norteia o processo administrativo no âmbito federal.
Aula 2 – 18/07/18
Princípios:
Art. 2º Lei 9.784/99 – traz princípios.
Porém, há princípios implícitos na lei, tratados nos artigos seguintes. Não há hierarquia entre os princípios implícitos e explícitos.
Princípios Explícitos:
- Princípio da Legalidade: Balizador da atuação do administrador público, delimita o ponto de atuação. Para os atos da administração pública é preciso buscar um fundamento legal (CF, leis, decretos). A administração pública agira conforme a legislação vigente, limitado pelos dispositivos do legislativo.
- Princípio da Finalidade: determina ao administrador público que ao instaurar o processo seja identificado o objeto, para que serve e que se atenha a isso. Conforme a espécie do processo tem uma finalidade. Não pode perder a finalidade do processo administrativo. Ex. instaura processo administrativo disciplinar contra o prefeito. A finalidade do processo administrativo disciplinar é a apuração de fato e se necessário a aplicação penalidade disciplinar. O prefeito não está submetido a disciplina, hierarquia, não há possibilidade de ter processo disciplinar. Uso de van da saúde para educação.
- Princípio da Motivação: determina a exposição do mérito administrativo para saber se não há desvio de finalidade ou abuso de poder. Exige que os atos processuais sejam motivados.
- Motivação em sentido de estrito: rol de motivos.
- Motivo: tirando da cabeça do administrador e expondo para todos;
- Móvel: implícito, aquilo que não é explicitado. (Esse não devia existir, “coisa de brasileiro”).
- Princípio da Razoabilidade: Pertinência (determinado ato deve ser realizado?), macro princípio, norteador dos demais princípios. Buscar a medida mais adequada para a situação. Ex. é razoável gastar 5 mil na tramitação de um processo que visa 500,00?
- Princípio da Proporcionalidade: dosar a medida, bom senso. Ex. policial que espanca delinquente.
- Princípio da Moralidade: Boa fé, ter dolo (intenção) para lesar alguém.
- Ampla Defesa: possibilidade de utilizar de tudo aquilo que o direito permite para a defesa, meios lícitos.
- Contraditório: contradizer, impugnar os fatos alegados. Contradizer a prova. Contraproduzir. Ex. testemunhas se contradizer, incriminar perito, impugnar o laudo, pedir segunda prova. Gravação do Temer.
- Segurança jurídica: a administração pública deve manter um padrão no órgão de julgamento, já que não há coisa julgada, devendo ter uma padronização das decisões administrativas. Estabilidade de julgamentos.
A autotutela coloca em risco a segurança jurídica.
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