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O FATO GERADOR É A UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO DE COLETA E TRANSPORTE DE LIXO

Por:   •  7/3/2016  •  Trabalho acadêmico  •  2.036 Palavras (9 Páginas)  •  1.896 Visualizações

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FACULDADE ANHANGUERA DE CAMPINAS – FAC 1

                                                 CURSO DE DIREITO

DIREITO TRIBUTARIO I

Nomes e RA’s dos integrantes do grupo:

Nome: Cristiano de Oliveira e Silva  – RA: 1299555880 – 9º Série

Nome: Ianaí Cavalcanti Santos - RA: 1107396927 - 9ª Série

Nome: Marcos roberto Ranucci  – RA: 3786775393 – 9º Série

Nome: Nelson Simões de Souza Junior – RA: 8051771004 – 9º Série

Campinas/SP, 16 de Junho de 2015.

ATPS

O município de Piracuruca, por intermédio da Medida Provisória nº 3456 de 05 de Fevereiro de 2014 que foi publicada e entrou em vigor nesta mesma data, instituiu a Taxa de Lixo, estabelecendo os seguintes elementos do fato gerador:

  1. O Fato Gerador é a utilização do serviço de coleta e transporte de lixo;
  2. O contribuinte da taxa de lixo é o proprietário de imóvel urbano e rural, tomador do serviço de coleta e transporte de lixo

C) A alíquota aplicada é 0,001% sobre o valor venal do imóvel, se o imóvel estiver situado em zona residencial ou comercial, mas utilizado para moradia;

d) A alíquota aplicada é de 0,002% sobre o capital da pessoal jurídica, se o imóvel estiver situado em zona residencial ou comercial, mas utilizado para atividade empresarial.

João Simão, morador no município de Piracuruca é proprietário de 2 imóveis na região, sendo que um reside com seus familiares e no outro exerce sua atividade econômica, como empresário. Inseguro que tais exigências seja constitucionais, João Simão contrata os serviços da sua equipe para que seja elaborado um parecer jurídico sobreo fato concreto, bem como, caso a referida exigência seja inconstitucional, que seja redigida a Norma em epígrafe tornando-a Constitucional, conforme o parecer Jurídico, que deverá ser apresentado pelas equipes.

Objetivo do desafio

1 – Elaborar um parecer jurídico sobre a exigência da Taxa de Lixo pelo Município de Piracuruca

Administração gasta aproximadamente R$ 1,5 milhão por ano com coleta de lixo. Junto com a cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), a comunidade vai pagar uma taxa pelo recolhimento e separação de lixo. A medida é parte do Plano Nacional de Resíduos Sólidos, que estabelece que, todas as cidades brasileiras apresentem soluções sustentáveis para o saneamento básico, onde o lixo doméstico é ingrediente principal. No município, por ano, entre coleta e separação de lixo na Usina de Tratamento de Lixo (UTL), são gastos aproximadamente, R$ 1,5 milhão. Com a venda do material separado na UTL, mais a contribuição individual dos cidadãos, a equação da sustentabilidade será resolvida. O município fica em dia com o cumprimento da lei, antes mesmo de sua aprovação, medida causava dúvida na comunidade. Com análises, o contribuinte iria pagar R$ 17 por mês, junto com a quitação do IPTU. Um ajuste de cálculo aliado a renda obtida com a venda de reciclados pela UTL reduziu o valor da taxa máxima, fixada em R$ 10. O custo do lixo – R$ 1,5 milhão é repartido. Cerca de R$ 700 mil custa tirar o lixo das lixeiras e levar para a UTL e o aterro. O resto fica por conta da manutenção do aterro sanitário e o trabalho na usina. Para cumprir a lei, Governo precisa cobrar taxa, um projeto que cumpre a exigência da Política Nacional de Resíduos Sólidos que regulamenta cobrança. Dependendo da quantidade de vezes que o lixo é recolhido e da metragem do imóvel, uma taxa para manutenção desses serviços será cobrada. No entendimento jurídico, a cobrança pela coleta de lixo, deveria ser implantada, pois determina que o município elabore seu Plano Municipal de Saneamento Básico. Considerando que este plano deve ser sustentável, não vemos alternativa, senão através, da instituição da taxa de coleta de lixo para custear os serviços. A maior preocupação está no rigor da lei do tratamento dos resíduos sólidos lei 12.305/10, e o prazo para que ela esteja em cumprimento. Na lei de responsabilidade fiscal, não cobrar pela coleta de lixo implica em renúncia de receita, o que é reprovado pelo Tribunal de Contas do Estado, Terceira menor taxa em simulação de valores, feita com base na proposta da lei, em uma situação de recolhimento de lixo em áreas onde o caminhão passa até quatro vezes por semana, o custo ao contribuinte, segundo a administração, ficaria em torno de R$ 7,50 por mês, ou R$ 90 por ano. Demonstra que os contribuintes vão pagar pelo serviço, cuja base de cálculo, conforme emenda das comissões de Constituição e Justiça e de Economia, Finanças e Orçamento, será de R$ 120 por unidade do Cadastro Imobiliário ao ano. Sobre este valor, incidirão descontos de 50% onde a coleta ocorre uma ou duas vezes por semana, e de 25% onde o serviço for feito três ou quatro vezes por semana. Se o município não cobrar a taxa a, sofre a pena de não receber mais recursos federais por descumprir a Lei de Responsabilidade Fiscal. Sendo assim, o município esclarecer e fazer reuniões para esclarecer a população.

2 – Redigir a norma constante no desafio tornando-a constitucional, caso o parecer Jurídico da equipe considere a exigência da taxa inconstitucional.

“        Art. 1º É instituída e integrada ao Sistema Tributário do Município de Piracurucas a Taxa de Coleta de Lixo, Transporte e Tratamento dos Resíduos Sólidos, de que trata esta Lei.

        Art. 2º A Taxa de Coleta de Lixo, Transporte e Tratamento dos Resíduos Sólidos tem como fato gerador a utilização, efetiva ou potencial, dos serviços de limpeza pública, prestados aos contribuintes ou colocados à sua disposição.

        Parágrafo único. Consideram-se serviços de limpeza pública, para efeito de cobrança da taxa de que trata este artigo, as seguintes atividades realizadas pelo órgão competente do Município, no âmbito do seu respectivo território:

        a) a retirada periódica de lixo nos prazos e formas estabelecidas pelo órgão de limpeza pública, de imóveis de qualquer natureza ou destinação;

        b) a destinação sanitária dada ao lixo coletado, na forma da alínea anterior, dentro dos padrões ambientais exigidos por lei.

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