Fatos Geradores
Trabalho Universitário: Fatos Geradores. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: miltinhofib • 23/4/2014 • 1.009 Palavras (5 Páginas) • 390 Visualizações
Fatos geradores
A base central do fato gerador no ICMS é a circulação de mercadoria ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de telecomunicações, ainda que esse serviço seja iniciado no exterior.
Porém existem na verdade 4 impostos definidos no contexto de ICMS:
• Imposto sobre circulação de mercadorias
• Imposto sobre serviços de transportes interurbanos e intermunicipais e de comunicação
• Imposto sobre a produção, importação, circulação, distribuição e consumo de combustíveis líquidos e gasosos e energia elétrica. Energia elétrica que considerada como mercadoria para fins de incidência do ICMS.
• Imposto sobre extração, importação, circulação, distribuição e consumo de minerais.
Porem pra resumir irei falar apenas dos 3 principais:
• Circulação de mercadoria:
Essa circulação é referente ao trajeto que a mercadoria faz entre a produção e o consumo.
È a mudança de titularidade do bem ou ainda a circulação jurídica desse bem.
OBS. Em relação a essa circulação existe uma curiosidade que foi a edição da SUMULA 166 DO STJ, que dispõe que NÃO CONSTITUI FATO GERADOR DO ICMS O SIMPLES DESLOCAMENTO DA MERCADORIA DE UM ESTABELECIMENTO PARA OUTRO DO MESMO CONTRIBUINTE.
Mais o que vem a ser MERCADORIA para fins incidência do ICMS?
R= Mercadoria seria os bens moveis que podem ser comercializados, devendo haver intuito de obtenção de lucro com a movimentação jurídica do bem.
Uma OSB ser feita a cerca da mercadoria, foi mudança trazida pela emenda constitucional 33/2001 na qual o ICMS passou a incidir sobre BENS OU MERCADORIAS IMPORTADAS DO EXTERIOR POR PESSOAS FISICAS OU JURIDICAS, AINDA QUE NÃO SEJAM CONTRIBUINTES HABITUAIS DO IMPOSTO E QUALQUER QUE SEJA A SUA FINALIDADE.
• Temos também o Serviço de transporte interestadual e intermunicipal:
Os serviços de transporte interestadual é aquele cuja prestação do serviço se dar entre Estados diferentes, seja transporte de bens, valores ou pessoas, já em relação ao intermunicipal seria o serviço prestado entre os municípios da mesma unidade federada.
LEMBRANDO QUE MESMO QUE ESSA PRESTAÇÃO ONEROSA SE INICIE NO EXTERIOR., INCIDIRA O ICMS, PREVALENCENDO PARA O RECOLHIMENTO DO TRIBUTO NOS CASOS DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE O LOCAL ONDE TENHA SIDO INICIADO O SERVIÇO.
• Por ultimo A prestação de serviços de comunicação ainda que essa prestação se inicie no exterior também estão sujeitas ao ICMS.
A lei complementar 87/96 trata no seu Artigo. 2º Inciso II sobre esse tema:
Diz o seguinte:
Incide ICMS: prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão a recepção, a transmissão, a retransmissão a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza.
Uma ultima observação a ser feita é que o ICMS em se tratando de serviços de comunicação NÃO INCIDIRAR NAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO NAS MODALIDADES DE RADIODEFUSÃO SONORA E DE SONS E IMAGENS DE RECEPÇÃO LIVRE E GRATUITA. A TV ABERTA NÃO PAGA O ICMS POREM AS TVS FECHADAS POR EXEMPLO A SKY, PAGA ICMS.
Aspecto pessoal:
Art. 4º Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.
Aspecto Espacial:
Território do Estado ou do DF
Aspecto Temporal: LC 87/96
Art. 12. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:
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