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Fatos Geradores

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Por:   •  23/4/2014  •  1.009 Palavras (5 Páginas)  •  390 Visualizações

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Fatos geradores

A base central do fato gerador no ICMS é a circulação de mercadoria ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de telecomunicações, ainda que esse serviço seja iniciado no exterior.

Porém existem na verdade 4 impostos definidos no contexto de ICMS:

• Imposto sobre circulação de mercadorias

• Imposto sobre serviços de transportes interurbanos e intermunicipais e de comunicação

• Imposto sobre a produção, importação, circulação, distribuição e consumo de combustíveis líquidos e gasosos e energia elétrica. Energia elétrica que considerada como mercadoria para fins de incidência do ICMS.

• Imposto sobre extração, importação, circulação, distribuição e consumo de minerais.

Porem pra resumir irei falar apenas dos 3 principais:

• Circulação de mercadoria:

Essa circulação é referente ao trajeto que a mercadoria faz entre a produção e o consumo.

È a mudança de titularidade do bem ou ainda a circulação jurídica desse bem.

OBS. Em relação a essa circulação existe uma curiosidade que foi a edição da SUMULA 166 DO STJ, que dispõe que NÃO CONSTITUI FATO GERADOR DO ICMS O SIMPLES DESLOCAMENTO DA MERCADORIA DE UM ESTABELECIMENTO PARA OUTRO DO MESMO CONTRIBUINTE.

Mais o que vem a ser MERCADORIA para fins incidência do ICMS?

R= Mercadoria seria os bens moveis que podem ser comercializados, devendo haver intuito de obtenção de lucro com a movimentação jurídica do bem.

Uma OSB ser feita a cerca da mercadoria, foi mudança trazida pela emenda constitucional 33/2001 na qual o ICMS passou a incidir sobre BENS OU MERCADORIAS IMPORTADAS DO EXTERIOR POR PESSOAS FISICAS OU JURIDICAS, AINDA QUE NÃO SEJAM CONTRIBUINTES HABITUAIS DO IMPOSTO E QUALQUER QUE SEJA A SUA FINALIDADE.

• Temos também o Serviço de transporte interestadual e intermunicipal:

Os serviços de transporte interestadual é aquele cuja prestação do serviço se dar entre Estados diferentes, seja transporte de bens, valores ou pessoas, já em relação ao intermunicipal seria o serviço prestado entre os municípios da mesma unidade federada.

LEMBRANDO QUE MESMO QUE ESSA PRESTAÇÃO ONEROSA SE INICIE NO EXTERIOR., INCIDIRA O ICMS, PREVALENCENDO PARA O RECOLHIMENTO DO TRIBUTO NOS CASOS DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE O LOCAL ONDE TENHA SIDO INICIADO O SERVIÇO.

• Por ultimo A prestação de serviços de comunicação ainda que essa prestação se inicie no exterior também estão sujeitas ao ICMS.

A lei complementar 87/96 trata no seu Artigo. 2º Inciso II sobre esse tema:

Diz o seguinte:

Incide ICMS: prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão a recepção, a transmissão, a retransmissão a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza.

Uma ultima observação a ser feita é que o ICMS em se tratando de serviços de comunicação NÃO INCIDIRAR NAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO NAS MODALIDADES DE RADIODEFUSÃO SONORA E DE SONS E IMAGENS DE RECEPÇÃO LIVRE E GRATUITA. A TV ABERTA NÃO PAGA O ICMS POREM AS TVS FECHADAS POR EXEMPLO A SKY, PAGA ICMS.

Aspecto pessoal:

Art. 4º Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.

Aspecto Espacial:

Território do Estado ou do DF

Aspecto Temporal: LC 87/96

Art. 12. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:

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