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O FLUXOGRAMA SOBRE TOMBAMENTO

Por:   •  22/5/2018  •  Trabalho acadêmico  •  886 Palavras (4 Páginas)  •  450 Visualizações

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FLUXOGRAMA SOBRE TOMBAMENTO

        É a intervenção estatal restritiva que tem por objetivo proteger o patrimônio cultural brasileiro.

[pic 1]

        O objeto do tombamento é amplo, incluindo os bens imóveis (ex.: igreja secular) e móveis (ex.: quadro histórico). O tombamento pode incidir, inclusive, em relação aos bens públicos. Cabe ressaltar que o tombamento é regulado pelo Decreto-lei 25/1937 e visa proteger os bens imóveis e móveis.

Classificações:    [pic 2]            Quanto ao procedimento: [pic 3]

        

[pic 4]a) tombamento de ofício (art. 5.º do Decreto-lei 25/1937): é o tombamento de bens públicos que se instrumentaliza de ofício pelo Ente federado que deve enviar notificação à entidade proprietária do bem;

[pic 5]b) tombamento voluntário (art. 7.º do Decreto-lei 25/1937): é realizado mediante consentimento, expresso ou implícito, do proprietário. O tombamento voluntário pode ser efetivado: por requerimento do próprio proprietário, hipótese em que o órgão ou entidade técnica verificará se o bem tem relevância para o patrimônio histórico e cultural ou por iniciativa do Poder Público, quando o particular, após a notificação para manifestação no prazo de 15 dias, deixa de impugnar ou concorda expressamente a intenção do tombamento;

[pic 6]c) tombamento compulsório (arts. 8.º e 9.º do Decreto-lei 25/1937): é aquele realizado contra a vontade do proprietário. Após ser notificado, o proprietário apresenta impugnação, dentro do prazo de 15 dias, no processo de tombamento. Nessa hipótese, o órgão ou entidade técnica apresentará nova manifestação, devendo o Conselho Consultivo do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional proferir decisão. A decisão do IPHAN no sentido do tombamento depende de homologação do Ministro da Cultura, na forma do art. 1.º da Lei 6.292/1975.

Quanto à produção de efeitos: [pic 7]

[pic 8]    Tombamento provisório: Depois da notificação do proprietário e antes de ultimado o processo com a inscrição do bem no Livro do Tombo, o bem considera-se provisoriamente tombado. Os efeitos do tombamento são antecipados para se proteger o bem durante o processo administrativo;

        Tombamento definitivo: é aquele verificado após a conclusão do processo de tombamento, com a inscrição do bem no Livro do Tombo.

Quanto à amplitude ou abrangência: [pic 9]

[pic 10]   Tombamento individual: refere-se a bem determinado.

                        Tombamento geral: tem por objeto todos os bens situados em um bairro ou cidade.

Quanto ao alcance do tombamento sobre determinado bem: [pic 11]

[pic 12]Tombamento total: quando a totalidade do bem é tombamento.

[pic 13]Tombamento parcial: quando apenas parte do bem é tombado (ex.: tombamento da fachada de uma casa histórica).

[pic 14]

        O tombamento é instituído, após regular processo administrativo, com respeito aos princípios da ampla defesa e do contraditório, com a inscrição do bem no Livro do Tombo. O rito processual varia de acordo com o tipo de tombamento (de ofício, voluntário ou compulsório).

[pic 15]

        O tombamento realizado pelo IPHAN pode ser cancelado (“destombamento”), de ofício ou mediante recurso, pelo Presidente da República, tendo em vista razões de interesse público (Decreto 3.866/1941).

EFEITOS do tombamento:

[pic 16]O tombamento produz efeitos para o proprietário do bem tombado, para o Poder Público e para terceiros (arts. 11 a 22 do Decreto-lei 25/1937). Esses efeitos são provisoriamente observados desde a notificação do particular no curso do processo de tombamento.

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