O Fichamento Processo Civil
Por: Guilherme Rubin • 7/4/2021 • Relatório de pesquisa • 952 Palavras (4 Páginas) • 238 Visualizações
Direito Processual Civil III
Fichamento 1º Bimestre
- Relativização da coisa julgada:
Art. 5º, XXXVI, da CF/88:
XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;
A coisa julgada é o resultado final do processo.
Fenômeno da imutabilidade – a sentença passa a ser um dogma processual, não cabe mais recursos, nem qualquer discussão.
Espera-se que a coisa julgada seja justa, boa, suficiente – em uma perspectiva social geral. Quando acontece o oposto, qualquer um que olhe a situação, vai entender que a decisão é injusta.
Para que a mesma seja efetiva, é necessário observar alguns aspectos, sendo eles: Debate democrático + leis + devido processo legal = coisa julgada justa.
A coisa julgada não pode ser vista como algo sagrado, pois em hipóteses excepcionais, a coisa julgada passa por reanalise por representar instabilidade social, imoralidade, afrontando as legalidades processuais.
A partir do momento que não cabe mais recurso ou não cabe mais, a sentença passa a ser coisa julgada e a obrigar as partes.
- Ação Rescisória:
De acordo com Fredie Didier Jr. a ação rescisória é “a ação autônoma de impugnação, que tem por objetivos a desconstituição de decisão judicial transitada em julgado e, eventualmente, o rejulgamento da causa”. Ou seja, pretende a anulação de uma decisão judicial.
A mesma é ajuizada no tribunal para desconstituir a decisão judicial pois existe algum fundamento que permite questionar a decisão judicial depois do prazo de recurso. Por exemplo, provas falsificadas, juiz que se vendeu a causa. O prazo para essa ação é de 2 anos após a ciência do trânsito em julgado dessa decisão. Art. 966 do CPC.
Em outras palavras, a ação rescisória tem o condão de reformar o que já se decidiu judicialmente. Pode não apenas desconstituir a decisão, como implicar em rejulgamento da causa, através de novo processo.
Ocorre que, para que a mesma possa ser ajuizada, é preciso observar seus requisitos, sendo eles:
- decisão de mérito;
- trânsito em julgado.
- Querela Nulitatis
Como se sabe, a ação rescisória e os recursos não são os únicos meios de invalidar uma decisão judicial. Há, ainda, um terceiro meio específico previsto em nosso ordenamento: a querela nullitatis, também denominada ação de nulidade, que tem por fundamento a ausência de pressupostos processuais de existência. De origem latina, a expressão significa, basicamente, “nulidade do litígio” e indica a ação criada e utilizada desde a Idade Média para impugnar a sentença, mais especificamente, anular a própria relação processual, independentemente de recurso.
Em resumo, a mesma é utilizada quando alguém descobre que houve um processo contra ela, que ela perdeu, houve trânsito julgada, mas a ela não foi dado em nenhum momento o direito de se defender, ou por não ser citada, ou não citada de maneira valida e o processo decorreu de revelia.
- Ação Anulatória
A ação anulatória via extinguir ato jurídico vicioso, tornando-o inválido. Deve ser ajuizada em primeira instância (art. 966, §4º), seguindo o procedimento ordinário, quando autônoma, ou qualquer outro procedimento, quando incidental. Não atinge diretamente a sentença, mas apenas o ato eivado de nulidade. O ajuizamento desta ação deve observar o prazo prescricional atinente ao direito invocado.
- A partir da homologação do juiz (quando termina o processo com um acordo) acaba o processo. Mas passado um tempo, uma das partes relata um vicio de consentimento.
- Tem competência residual, ou seja, tudo que não comportar Ação Rescisória ou Querela Nullitatis.
- Impugnação ao Cumprimento de Sentença
O cumprimento de sentença por si só, assegura que a parte autora tenha a efetividade do seu direito e ao mesmo tempo, já a impugnação ao cumprimento de sentença assegura que o executado possa discutir o título executivo. Nesse caso, o executado pode retomar discussões previstas no art. 525, § 1° do CPC:
Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
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